Instrução Normativa nº 4/2025
Institui o sistema de garantia de qualidade das fiscalizações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2025
Institui o sistema de garantia de qualidade das fiscalizações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015; e, ainda,
considerando o contido no Processo SEI nº 001180-0220/25-6,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema de garantia de qualidade das fiscalizações exercidas pelos centros e serviços de auditoria, com os seguintes objetivos:
I - garantir que os procedimentos realizados nas fiscalizações estejam alinhados às boas práticas e aos requisitos elencados na NBASP 140;
II - atender aos indicadores do Programa Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas do Brasil (QATC) avaliados pelo Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), desenvolvido e aplicado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon);
III - localizar deficiências no desenvolvimento dos trabalhos e corrigi-las tempestivamente;
IV - identificar oportunidades de melhoria na condução de trabalhos futuros e evitar a repetição de deficiências;
V - evidenciar boas práticas que possam ser disseminadas; e
VI - contribuir para o desenvolvimento de competências por meio da identificação de necessidades de treinamento.
Parágrafo único. Entende-se por fiscalizações, para os fins desta Instrução Normativa, as auditorias de conformidade, operacionais e financeiras, bem como os demais procedimentos de incumbência dos centros ou serviços de auditoria em processo de contas ou de tutela de urgência.
Art. 2º O sistema de garantia de qualidade inclui o controle e a asseguração da qualidade do processo de auditoria.
Art. 3º O controle de qualidade consiste na verificação de que as fiscalizações estejam em conformidade com as normas aplicáveis e de que não apresentem inconsistências que comprometam a qualidade de relatório ou informação de auditoria em seu escopo de análise.
§ 1º O controle de qualidade das fiscalizações será realizado por meio de três tipos de procedimentos:
I - Supervisão do planejamento e da execução da fiscalização, a ser realizada pelos respectivos coordenadores dos centros e serviços de auditoria, ou do servidor que receber a atribuição por delegação;
II - Revisão dos relatórios ou informações, sob responsabilidade dos respectivos coordenadores dos centros e serviços de auditoria, ou do servidor que receber a atribuição por delegação; e
III - Certificação de qualidade, que deverá ocorrer antes do pronunciamento ou despacho da respectiva Supervisão e será executada pelo Núcleo de Suporte e Assessoramento Operacional e Técnico (SASOT), ressalvados os casos cuja certificação seja atribuída a unidades especializadas.
§ 2º O controle de qualidade tem o objetivo de permitir que as inconsistências identificadas sejam satisfatoriamente solucionadas antes da conclusão e juntada do relatório de auditoria ou da informação técnica em processo do Tribunal de Contas.
Art. 4º A asseguração da qualidade é uma avaliação periódica e amostral do processo de auditoria, executada por profissionais que não participaram do processo avaliado.
§ 1º O processo de asseguração da qualidade será coordenado pela Assessoria Técnica (AT), com a utilização da metodologia de avaliação por pares.
§ 2º O procedimento será realizado por Auditores de Controle Externo, lotados em centros ou serviços de auditoria, desde que não participem ou tenham participado do processo de auditoria avaliado, mediante um Roteiro de Verificação de Procedimentos destinado a verificar se os papéis de trabalho, as matrizes e os relatórios ou informações estão adequados às normas de fiscalização aplicáveis ao setor público.
Art. 5º Encerrado o Plano Anual de Fiscalização - PAF, a Assessoria Técnica (AT) fará a consolidação e a análise das informações contidas nos Roteiros de Verificação de Procedimentos, bem como a avaliação da execução do PAF, e elaborará um relatório a ser encaminhado ao Diretor de Controle e Fiscalização, com as conclusões e propostas de melhorias.
Parágrafo único. As propostas de melhorias podem ter como objeto, dentre outros:
I - o planejamento das fiscalizações;
II - a execução das fiscalizações;
III - a informação ou o relatório emitido pela equipe de fiscalização; e
IV - o Plano Anual de Fiscalização e os planos de trabalho.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Marco Peixoto, Presidente.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTÔNIO LOPES PEIXOTO, Conselheiro, em 25/04/2025, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0408200 e o código CRC 22878F48.
justificativa
A presente normativa se justifica pela necessidade de implantar no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul um sistema de garantia de qualidade das fiscalizações que se coadune com os requisitos expressos na NBASP 140 e, para que seja eficaz, precisa fazer parte da estratégia, cultura, políticas e procedimentos desta Corte de Contas.
Além disso, as avaliações de desempenho do Marco de Medição de Desempenho - Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas do Brasil - MMD-QATC, desenvolvido e aplicado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), tem apontado essa deficiência no TCE-RS, sendo uma oportunidade de melhoria que merece ser implantada.
Entre os benefícios proporcionados pelo sistema de garantia de qualidade das fiscalizações, destacam-se os seguintes:
a) localizar deficiências no desenvolvimento dos trabalhos e possibilitar sua correção;
b) identificar oportunidades de melhoria na condução de futuras fiscalizações e evitar a repetição de deficiências;
c) disseminar boas práticas;
d) contribuir para o desenvolvimento de competências por meio da identificação de necessidades de treinamento.
Assim, a implementação de um sistema de controle da qualidade das auditorias é essencial para que o Tribunal de Contas mantenha a reputação, a credibilidade e a capacidade de exercer suas competências constitucionais e legais.
Referência: Processo nº 001180-0220/25-6 SEI nº 0408200
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor