Instrução Normativa nº 4/2013
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalina e férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2013
(Revogada pela Instrução Normativa nº 3 /2017)
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalina e férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e
considerando o contido nos processos nº 011197-0200/12-0 e nº 005382-0200/13-2, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento de gratificação natalina e férias aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, nas hipóteses de exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2º Na hipótese de exoneração de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, serão pagas as seguintes parcelas:
I - gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada na forma do disposto no
§ 1º deste artigo; e/ou
II - indenização de férias, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas, calculada na forma do disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 1º A gratificação de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a um doze avos da remuneração a que fizer jus o servidor no mês da exoneração por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a quinze dias como mês integral.
§ 2º O pagamento de que trata o inciso II deste artigo corresponderá a um doze avos da remuneração a que fizer jus o servidor no mês da exoneração por mês de efetivo exercício.
Art. 3º Ao servidor exonerado que vier a assumir, sem solução de continuidade, outro cargo de provimento efetivo ou em comissão, inclusive na hipótese de cargo em comissão em substituição, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, é facultada a percepção das parcelas previstas no artigo 2º ou o aproveitamento do tempo de serviço do cargo anterior para pagamento da gratificação natalina e fruição e pagamento de férias no novo cargo, mediante preenchimento de termo de opção constante no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de opção pela percepção dos valores previstos no artigo 2º, o servidor somente fará jus à fruição de férias do primeiro período aquisitivo depois de transcorridos doze meses de efetivo exercício no novo cargo.
Art. 4º O servidor ingressante, nomeado em cargo de provimento efetivo ou em comissão no Tribunal de Contas do Estado, que ocupava anteriormente cargo público em outro órgão da administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal:
I - perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado, calculada na forma do disposto no
§ 1º do artigo 2º, não sendo aproveitado o tempo de efetivo exercício prestado anteriormente em outro cargo público, ainda que sem solução de continuidade; e
II - não poderá aproveitar, para fins de aquisição ou concessão de férias no Tribunal de Contas do Estado, o tempo de serviço prestado no cargo anterior, mesmo que tenha sido investido sem solução de continuidade, fazendo jus à fruição de férias do primeiro período aquisitivo depois de transcorridos doze meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. Os saldos de férias, porventura existentes, não poderão ser aproveitados no Tribunal de Contas do Estado pelos servidores ingressantes de que trata este artigo.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 13 de maio de 2013.
Conselheiro Cezar Miola,
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa visa a regulamentar os procedimentos relativos aos pagamentos de gratificação natalina e férias aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, nas hipóteses de exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou de nomeação para cargo de provimento efetivo ou em comissão, observado o disposto na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, bem como as conclusões da Informação nº 016/2013, da Assessoria Jurídica, acolhida pela Presidência, consoante decisão exarada no Processo nº 011197-0200/12-0.
ANEXO
IN Nº 04/2013
TERMO DE OPÇÃO
Eu, (nome) ______________________________________________________, Identificação Funcional nº _________________________, exonerado do cargo de ______________________ e nomeado para o cargo de _________________________________, a contar de ____________, opto, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 04, de 13 de maio de 2013, por:
1. ( ) perceber a gratificação natalina proporcional e a indenização de férias, calculadas sobre a remuneração do cargo do qual fui exonerado (declaro estar ciente que, nesta hipótese, farei jus à fruição de férias do primeiro período aquisitivo somente depois de transcorridos doze meses de efetivo exercício no novo cargo); ou
2. ( ) aproveitar o tempo de serviço do cargo anterior para pagamento da gratificação natalina e fruição e pagamento de férias no novo cargo.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 3/2017 de 15/03/2017 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual