Instrução Normativa nº 4/2007
Dispõe sobre a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 313, de 02 de abril de 1986, e suas alterações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2007
(Vide Portaria da Presidência nº 25 /2021)
Dispõe sobre a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução nº 313 , de 02 de abril de 1986, e suas alterações.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,
considerando a Resolução nº 313 , de 02 de abril de 1986, e suas alterações;
considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento da jornada de trabalho de seus servidores, compatibilizando-a com suas atribuições constitucionais e com as metas traçadas pelo Planejamento Estratégico e
considerando o contido no Processo nº 6167-0200/05-2, DETERMINA:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como dos servidores de outros órgãos a sua disposição.
Seção I
Do Horário Normal
Art. 2º A jornada de trabalho será cumprida das segundas às sextas-feiras, das dez às dezoito horas.
Parágrafo único. O servidor em atividade de auditoria externa cumprirá a jornada prevista no caput deste artigo, observado o horário de funcionamento da entidade ou do órgão fiscalizado ou a determinação específica dos superiores hierárquicos.
Seção II
Do Horário Especial
Subseção I
Do Cabimento
Art. 3º Respeitado o regime legal de quarenta horas semanais, poderá ser deferida autorização para cumprimento de "Horário Especial" visando ao atendimento do:
I - servidor que se encontrar nas hipóteses previstas no
§ 1º deste artigo; e
II - serviço, conforme previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º O servidor poderá requerer "Horário Especial":
I - para buscar ou para levar à instituição de educação infantil ou de ensino fundamental filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, de idade entre zero e doze anos, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando:
a) houver coincidência entre o horário de início ou de término de funcionamento do estabelecimento de ensino e sua jornada de trabalho; ou
b) houver dificuldade de seu deslocamento devido à distância e/ou ao percurso até a instituição de educação;
II - se matriculado e cursando:
a) graduação em Ciências da Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação, Engenharia Civil, Biblioteconomia e outros cursos correlatos às atividades do Tribunal de Contas; ou
b) extensão e pós-graduação em nível de especialização, de mestrado ou de doutorado, nas áreas de conhecimento referidas na alínea anterior;
III - se lotado no Centro de Perícias Médicas (CPM), estiver matriculado e freqüentando curso da área médica, da odontológica, da saúde mental, da fisioterápica ou da enfermagem, desde que exercendo atividades nessas áreas;
IV - se submetido a tratamento médico, odontológico ou fisioterápico ou, na mesma hipótese, para acompanhar filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, de idade entre zero e doze anos, nos termos da Lei nº 8.069 , de 1990; e
V - se professar religião, crença ou culto religioso cuja observância dos mandamentos consagrados implique colidência com a jornada normal de trabalho.
§ 2º O chefe imediato poderá solicitar, por necessidade de serviço, o cumprimento de "Horário Especial" por parte de um ou de mais de um de seus subordinados.
§ 3º A Coordenação-Geral, por necessidade de serviço, poderá determinar o cumprimento de "Horário Especial" por parte de um ou mais de um dos servidores lotados em unidades cujas atividades, pela sua natureza, assim o exijam.
Subseção II
Da Forma
Art. 4º O "Horário Especial" será cumprido entre as oito e as vinte horas, e o servidor, sem extrapolar o limite de dez horas diárias, deverá integralizar de segunda a sexta-feira a carga de quarenta horas.
§ 1º O "Horário Especial" deverá ter início e fim em hora cheia ou a cada período de trinta minutos, sem possibilidade de fracionamento da jornada de trabalho.
§ 2º No Centro de Perícias Médicas, em razão da natureza dos seus serviços, o "Horário Especial" poderá ser cumprido entre as sete e as vinte horas, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.
Subseção III
Do Prazo
Art. 5º A autorização para cumprimento de "Horário Especial", de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, terá como prazo de duração:
I - o exercício, no caso de servidor cujo filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela esteja matriculado em instituição de educação infantil, de que trata a primeira parte do inciso I do
§ 1º daquele artigo;
II - o ano letivo, no caso de servidor cujo filho, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela esteja matriculado em instituição de ensino fundamental, de que trata a segunda parte do inciso I do
§ 1º daquele artigo, ficando suspensa nos períodos de férias escolares;
III - o período letivo, com possibilidade de renovação, nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II e no inciso III do
§ 1º daquele artigo;
IV - o período fixado em laudo médico na hipótese prevista no inciso IV do
§ 1º daquele artigo;
V - enquanto perdurar a necessidade de serviço referida nos §§ 2º e 3º daquele artigo, sendo que, na hipótese do
§ 2º, o chefe imediato comunicará o seu término ao Diretor Administrativo; e
VI - o período, a fração de dia ou o dia indicado no requerimento, na hipótese do inciso V,
§ 1º, daquele artigo.
Subseção IV
Do Requerimento e do Deferimento
Art. 6º O pedido para cumprimento de "Horário Especial" será dirigido ao Diretor Administrativo.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do
§ 1º do art. 3º desta Instrução Normativa, o requerimento, disponível na rede de computadores do Tribunal de Contas, conterá a manifestação do chefe imediato, a indicação do prazo de duração e os fundamentos do pedido, acompanhado dos documentos probatórios no caso dos incisos I a III.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do
§ 1º do art. 3º desta Instrução Normativa, o "Horário Especial" será deferido se recomendado por profissional do setor técnico do CPM.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º do art. 3º desta Instrução Normativa, o "Horário Especial" será deferido mediante solicitação devidamente justificada do chefe imediato, após anuência dos superiores hierárquicos.
§ 4º Nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do
§ 1º do art. 3º desta Instrução Normativa, a autorização para cumprimento de "Horário Especial", no que se refere aos "outros cursos correlatos às atividades do Tribunal de Contas", ficará condicionada à análise pela Coordenação-Geral dos seguintes critérios:
I - pertinência à atividade fim do Tribunal de Contas;
II - promoção da capacitação dos servidores; e
III - aprimoramento dos servidores em áreas específicas de atuação, visando ao alcance dos objetivos do Planejamento Estratégico.
§ 5º O "Horário Especial" não será deferido em prejuízo do normal andamento do serviço.
Seção III
Do Horário Fixo Opcional
Subseção I
Da Definição
Art. 7º Entende-se por "Horário Fixo Opcional" o sistema pelo qual o início e o fim da jornada de trabalho estarão vinculados a ato de escolha do servidor, conforme regramento dado por esta Subseção e pela Subseção II desta Seção.
§ 1º A cada servidor, exceto chefias, suas respectivas assessorias e secretários, poderá ser deferida autorização para adotar, de modo fixo, o início e o fim da jornada de trabalho diverso do previsto no caput do art. 2º desta Instrução Normativa, conforme o disposto a seguir:
I - a jornada de trabalho terá início entre as nove e as onze horas; e
II - não será concomitante com:
a) a dispensa do registro diário de freqüência prevista no art. 10 da Instrução Normativa nº 05 , de 14 de maio 2007; e
b) o "Horário Especial" previsto no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º O "Horário Fixo Opcional" deverá ter início e fim em hora cheia ou a cada período de trinta minutos, sem possibilidade de fracionamento da jornada.
Subseção II
Do Requerimento e do Deferimento
Art. 8º O pedido para adoção do "Horário Fixo Opcional" será formalizado pelo servidor, devendo conter a manifestação do chefe imediato quanto ao atendimento das condições prescritas no
§ 1º deste artigo e a anuência dos respectivos superiores hierárquicos.
§ 1º O pedido referido no caput deste artigo, nos termos de formulário próprio disponibilizado na rede de computadores do Tribunal de Contas, será deferido pelo Diretor Administrativo desde que atendidas as seguintes condições:
I - jornada de trabalho de oito horas, compreendida entre as nove e as dezenove horas, integralizando-se de segunda a sexta-feira a carga de quarenta horas semanais;
II - limitação, em cada um dos horários de início e de fim da jornada previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, a, no máximo, vinte por cento do total de servidores lotados na unidade, de modo a garantir seu funcionamento no horário das dez às dezoito horas, salvo se o permitir a natureza do serviço; e
III - garantia do normal funcionamento da unidade.
§ 2º A qualquer tempo, desde que não atendidas as disposições deste artigo, poderá ser revogada, pelo Diretor Administrativo, a pedido da chefia imediata e com a anuência dos respectivos superiores hierárquicos, a autorização para cumprimento do "Horário Fixo Opcional".
§ 3º O "Horário Fixo Opcional" terá como prazo de duração o exercício, podendo ser renovado mediante requerimento.
Seção IV
Do Horário de Verão
Art. 9º Nos meses de janeiro e de fevereiro, sem prejuízo da carga horária de quarenta horas semanais, será observado o "Horário de Verão", da seguinte forma:
I - segundas-feiras, das onze às dezenove horas;
II - terças, quartas e quintas-feiras, das nove às dezoito horas; e
III - sextas-feiras, das nove às quatorze horas.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput, e para dar efetividade aos termos do artigo 2º, todas as chefias deverão manter um número mínimo de servidores visando a assegurar o regular funcionamento das unidades do Tribunal de Contas no horário compreendido entre as 10h e 11h das segundas-feiras e 14h e 18h das sextas-feiras. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 20 /2011)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, o Setor de Protocolização e Expedição - SEDOC - SPE do Tribunal de Contas deverá manter um número mínimo de servidores visando a assegurar seu regular funcionamento no horário compreendido entre as 10h e 11h das segundas-feiras e 14h e 18h das sextas-feiras. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2016)
Parágrafo Único. Durante os meses de janeiro e fevereiro, o Setor de Protocolização e Expedição - SPE/SEDOC do Tribunal de Contas deverá manter um número mínimo de servidores visando a assegurar seu regular funcionamento no horário compreendido entre as 10h e 11h das segundas-feiras e 14h e 18h das sextas-feiras.. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 /2016, por arrastamento da Circular da Coordenação Geral nº 1 /2016)
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE ALMOÇO
Art. 10 O intervalo para o almoço será de uma hora, devendo cada unidade estabelecer escala de horários com vista ao não-prejuízo de seu normal funcionamento.
CAPÍTULO III
DA AVERBAÇÃO DE HORAS
Art. 11 Serão averbadas, nos assentamentos funcionais do servidor, as horas que, por necessidade de serviço, extrapolarem a jornada de trabalho.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o chefe imediato deverá, antecipadamente e com anuência dos superiores hierárquicos, encaminhar memorando ao Diretor Administrativo, no qual seja justificada a necessidade de serviço e indicados os períodos e os horários de trabalho respectivos.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Diretor Administrativo, a averbação, nos termos do caput deste artigo, poderá ser autorizada após a sua realização. Nesse caso, o chefe imediato, com a anuência dos superiores hierárquicos, encaminhará memorando àquele Diretor no prazo máximo de seis dias úteis a contar do término da ocorrência, indicando o período e os motivos.
§ 2º Excepcionalmente, o Diretor de cada área poderá autorizar a averbação de horas após a sua realização, ficando, nesse caso, o chefe imediato, com anuência dos superiores hierárquicos, responsável pelo encaminhamento de memorando àquela autoridade, indicando o período e os motivos do serviço extraordinário, que o remeterá ao Diretor Administrativo, com vista ao Serviço de Pessoal, para registro. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 34 /2008)
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, somente serão averbados períodos iguais ou superiores a trinta minutos consecutivos.
Art. 12 O chefe imediato requererá ao Diretor Administrativo a averbação das horas trabalhadas pelos servidores encontrados em atividade de auditoria externa nas datas em que não houver expediente no município no qual situada a unidade de sua lotação.
CAPÍTULO IV
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 13 Aos servidores que estiverem cumprindo "Horário Especial", quando da produção de efeitos desta Instrução Normativa, ficarão asseguradas as condições previamente autorizadas até o término do seu prazo, exceto no caso de adotarem o "Horário Fixo Opcional".
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 Para o fim de garantia do normal andamento do serviço, os pedidos de "Horário Especial" terão prioridade sobre os pedidos de "Horário Fixo Opcional".
Art. 15 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididas pela Coordenação-Geral.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2007.
Gabinete da Presidência, em 14 de maio de 2007.
Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires
Presidente.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Instrução Normativa, que disciplina a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como dos servidores de outros órgãos colocados à sua disposição, nasce da necessidade de regulamentar, por meio de adequado instrumento normativo, o cumprimento da jornada de trabalho, compatibilizando-a à natureza e às peculiaridades das diversas áreas e serviços integrantes da estrutura desta Corte de Contas.
Seu escopo é o de adequar o cumprimento da jornada de trabalho, consideradas as necessidades dos servidores, com a busca da eficiência e da eficácia na implementação das ações que normas constitucionais e infraconstitucionais atribuíram aos Tribunais de Contas.
Cumpre destacar que, respeitados os direitos garantidos pelas normas estatutárias aos servidores, o Projeto buscou o aperfeiçoamento do regramento ora existente e, indo além, criou formas de cumprimento da jornada lastreadas no comprometimento do servidor e de sua chefia imediata com a efetivação do trabalho, valorizando a responsabilidade na realização de suas metas e o estabelecimento de laços de confiança entre eles.
Assim, cita-se como inovação, sempre respeitado o disposto em Resolução, a possibilidade de adoção pelo servidor do chamado "Horário Fixo Opcional", instituto que permite maior flexibilidade no cumprimento da jornada, diminuindo, ao mesmo tempo, o consumo de tempo e de trabalho na utilização de outras formas de controle.
Considerando, ainda, a necessidade de fomentar a capacitação dos servidores e da Instituição, foram ampliadas as possibilidades de cumprimento de "Horário Especial" na hipótese do servidor estudante, enumerando-se, de modo exemplificativo, os cursos dele ensejadores, porém, subordinando-os ao vínculo de pertinência às atividades do Tribunal de Contas.
No mesmo passo, entre outras, foram ampliadas as possibilidades de "Horário Especial", também, para o servidor que necessitar buscar ou levar dependente à instituição de educação infantil ou de ensino fundamental, respeitando-se as disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, buscou o Projeto a atualização das regras relativas ao cumprimento da jornada de trabalho dos servidores desta Corte de Contas e sua adequação às exigências sociais e legais.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Portaria da Presidência nº 25/2021 de 16/12/2021 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 2/2016 de 07/01/2016 - Norma em vigor
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Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 313/1986 de 02/04/1986 - Norma em vigor
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 8069/1990 de 13/07/1990 Legislação Federal
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