Instrução Normativa nº 4/1986
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO BENEFÍCIO DE ATENDIMENTO INFANTIL:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 2 /1990)
DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO BENEFÍCIO DE ATENDIMENTO INFANTIL:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, inciso XIX, do Regimento Interno, e art. 4º da Resolução nº 317 , de 02 de julho de 1986, expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA, com vista à disciplina do benefício de Atendimento Infantil:
1. O benefício de Atendimento Infantil será concedido a todas as servidoras do Tribunal de Contas que possuam filhos ou sejam legalmente responsáveis por criança até seis anos e meio de idade.
2. Estende-se o mesmo benefício aos servidores solteiros, viúvos ou separados, que sejam legalmente responsáveis por crianças até seis anos e meio de idade em virtude de decisão judicial.
3. O benefício de que trata os itens anteriores abrange o atendimento, em creches ou berçários; em escolas maternais; jardins de infância ou classes destinadas à educação pré-escolar, para aquelas cujo nível etário esteja compreendido na faixa de zero até seis anos e meio.
4. A concessão do benefício fica subordinada à comprovação da maternidade ou da responsabilidade legal sobre a criança, mediante apresentação da Certidão de Nascimento ou da decisão judiciária respectiva, e à assinatura de Termo de Compromisso, no qual expresse a beneficiária sua plena concordância com as normas concernentes ao benefício.
5. Os serviços correspondentes ao benefício de que trata o item 3 serão prestados, direta ou indiretamente, pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas, mediante contratação.
6. Excluem-se do benefício de Atendimento Infantil as demais despesas não compreendidas entre as mensalidades e matrícula, especialmente as decorrentes do transporte das crianças ao estabelecimento pré-educacional e seu retorno à residência.
7. O Centro de Serviços Assistenciais do Tribunal de Contas, através do Serviço de Assistência Social, manterá controle periódico da concessão e extinção do benefício, assim como acompanhará a atividade dos estabelecimentos de que trata o item 3, com a finalidade de orientar os pais e responsáveis, com vista ao melhor atendimento pré-escolar.
8. O benefício de Atendimento Infantil será concedido a partir do exercício vindouro, compreendidas as despesas de matrícula efetivadas no final do corrente exercício e referentes ao futuro.
Porto Alegre, 1º de dezembro de 1986.
ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Presidente
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 2/1990 de 02/05/1990 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 317/1986 de 02/07/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9836 AND idambito = 4 LIMIT 1