Instrução Normativa nº 3/2002
Disciplina a Orientação Técnica com vistas à orientação, uniformização ou interpretação de matéria afeta à atuação operacional do Controle Externo, ainda pendente de decisão, no âmbito do TCE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2002
(Revogada pela Instrução Normativa nº 19 /2007)
Disciplina a Orientação Técnica com vistas à orientação, uniformização ou interpretação de matéria afeta à atuação operacional do Controle Externo, ainda pendente de decisão, no âmbito do TCE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos às Orientações Técnicas estabelecidas no Manual de Padronização da Documentação deste Tribunal, instituído pela Resolução nº 563 /2001;
considerando a competência atribuída ao Diretor de Controle e Fiscalização - DCF, nos termos do inciso II do art. 10 da Resolução nº 582 /2001; considerando, o contido no Processo nº 1070-02.00/02.6, DETERMINA:
Art. 1º Fica instituída, em conformidade com a competência atribuída ao Diretor de Controle e Fiscalização - DCF, nos termos do inciso II do art. 10 da Resolução nº 582 /2001, o instrumento de padronização denominado Orientação Técnica.
§ 1º A Orientação Técnica tem por fim promover a consolidação e difusão padronizada e uniforme de orientações de natureza técnica afetas às áreas de atuação da Direção de Controle e Fiscalização.
§ 2º Constituirão objeto de tratamento das Orientação Técnicas as matérias afetas à operacionalização das atividades de controle e fiscalização do Tribunal de Contas relativamente às quais inexista decisão proferida no âmbito desta Corte.
Art. 2º Ato contínuo à sua expedição, a Orientação Técnica será encaminhada ao Gabinete da Presidência para ciência.
Art. 3º As Orientações Técnicas, expedidas segundo numeração seqüencial e configuradas em formato próprio, serão disponibilizadas para consulta na unidade de armazenamento X: da rede interna de computadores do TCE, no seguinte endereço: X:/DCF/AT/PUB/Orientações Técnicas
Art. 4º As diretrizes de atuação consubstanciadas nas Orientações Técnicas terão validade até que expressamente revogadas por Orientação superveniente ou por decisão posterior da Corte versando sobre a matéria tratada, oportunidade em que deverá ser registrada no texto da Orientação revogada a correspondente condição
Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência, 1º de abril de 2002.
Conselheiro GLENO RICARDO SCHERER
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 19/2007 de 16/10/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 563/2001 de 07/03/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1