Instrução Normativa nº 24/2004
Dispõe sobre a remessa de dados e informações dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2004
(Revogada pela Instrução Normativa nº 17 /2005)
Dispõe sobre a remessa de dados e informações dos órgãos e entes da esfera municipal, para os fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,
considerando as disposições contidas na 4ª edição dos Manuais de Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal - RGF e Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, disciplinados pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nºs 470 e 471, de 31-08-2004;
considerando o processo de uniformização do Plano de Contas de utilização obrigatória a partir do exercício de 2005 por todas as entidades municipais do nosso Estado regidas pela Lei Federal nº 4320 /64 (Ofício DCF/GAB nº 08, de 08-6-2004) e
considerando o disposto no art. 2º da Resolução TCE nº 695/2004 e o contido no Processo nº 10554-0200/04-0, DETERMINA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece as normas e procedimentos de remessa dos dados e informações relativos aos órgãos e entes da esfera municipal para fins do exercício da fiscalização que compete a este Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 101 /2000.
§ 1º Os dados e informações a serem remetidos a este Tribunal para os fins de que trata este artigo compreendem aqueles constantes no Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, emitido com base na Instrução Normativa TCE nº 15/2000, o qual conterá dados e informações relativos aos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO.
§ 2º Os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO, de que trata o parágrafo anterior, deverão atender às especificações constantes dos Anexos I e II da presente Instrução Normativa.
Art. 2º O Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE, de que trata a presente Instrução Normativa, integrará o Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal, podendo ter sua brangência e forma alteradas pela Direção de Controle e Fiscalização - DCF com o objetivo de adequação às decisões deste Tribunal, bem como de correções e adaptações de ordem redacional.
Art. 3º Os dados e informações do Poder Executivo Municipal previstos no Modelo 9 - Demonstrativo dos Limites (Receita Corrente Líquida, Despesa com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Garantias e Contragarantias de Valores, Operações de Crédito e Restos a Pagar) deverão ser remetidos nos prazos estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os dados e informações do Poder Legislativo Municipal previstos no Modelo 14 - Demonstrativo dos Limites (Receita Corrente Líquida, Despesa com Pessoal, Restos a Pagar, Gastos Totais e despesa com Folha de Pagamento do Legislativo Municipal) deverão ser remetidos nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Quando o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipais extrapolarem os limites da Despesa com Pessoal (alíneas "a" (Legislativo Municipal) e "b" (Poder Executivo/Indiretas) do Inciso III do art. 20 da LRF) e/ou Dívida Consolidada Líquida (Inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001), comprometerá toda a esfera municipal, tornando-se obrigatória a emissão quadrimestral do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, pelos titulares daqueles Poderes, em atendimento ao estabelecido no
§ 2º do art. 63 da LRF.
Art. 6º Os Demonstrativos de Limites, de que tratam os artigos 3º (Modelo 9 - Poder Executivo Municipal) e 4º (Modelo 14 - Poder Legislativo Municipal), deverão ser assinados:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio do Prefeito;
II - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio do Presidente do Legislativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2005, revogando-se, a partir daquele exercício, a Instrução Normativa nº TCE 14/2004.
Gabinete da Presidência, em 21 de dezembro de 2004.
Conselheiro Victor José Faccioni,
Presidente.
Download: Anexo - Instrução normativa nº 24/2004 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 17/2005 de 01/11/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10171 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 695/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9001 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Resolução nº 15/2000 de //
Instrução Normativa nº 14/2004 de 17/09/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10135 AND idambito = 4 LIMIT 1