Instrução Normativa nº 2/2006
Expede instruções sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2006
(Revogada pelas Instruções Normativas nº 8/2007 e nº 4/2011)
Expede instruções sobre o estabelecimento do Plano Operativo de Auditoria.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições contidas no art. 14, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução 544 /2000;
considerando a necessidade de aclarar a definição de "auditoria", tendo em vista o disposto no art. 81 do Regimento Interno;
considerando a instituição de nova sistemática de auditoria, na qual é realizado o exame do exercício em curso e a necessidade de flexibilizar os períodos de auditoria da área estadual e municipal, com abrangência de 12 (doze) meses;
considerando a necessidade de unificação dos ciclos operativos, no intuito de se estabelecer melhorias no gerenciamento e no monitoramento com vista à medição dos processos com definição de metas que abranjam o Plano Operativo como um todo e
considerando o contido no Processo nº 10358-0200/04-4, DETERMINA:
Art. 1º Auditoria é o procedimento de fiscalização que envolve o exame de documentos, dados e informações que forem encaminhados a esta Corte, inclusive por meio informatizado, magnético ou eletrônico, bem como os exames in loco realizados pelo Tribunal com o fim de:
I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, de pessoal, social e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, legalidade e legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade, com vista a instruir a respectiva prestação ou tomada de contas protocolizada no Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos e documentos examinados; e
II - avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional e sob a ótica dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e dos Municípios, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionados.
§ 1º As auditorias ordinárias obedecerão a Plano Operativo, com abrangência de 12 (doze) meses, aprovado pela Presidência do Tribunal, conforme proposição da Direção de Controle e Fiscalização.
§ 2º As auditorias serão deflagradas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante Ordem de Auditoria, sendo os respectivos procedimentos realizados pelas Supervisões competentes.
§ 3º Por proposição do Coordenador do Serviço de Auditoria, ouvido em qualquer caso o Supervisor, o Diretor de Controle e Fiscalização poderá, mediante justificativa fundamentada, autorizar, ad referendum da Presidência, as alterações necessárias à adequação do Plano Operativo, no decorrer de sua execução.
Art. 2º Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I - verificação, in loco , visando à obtenção de dados contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais, operacionais, de pessoal, sociais e de gestão ambiental para fins de verificação da regularidade técnica, da legalidade e da legitimidade da gestão do responsável pelo órgão ou entidade e esclarecer quaisquer aspectos atinentes aos atos, aos fatos e aos documentos examinados;
II - examinar fatos relevantes e/ou urgentes trazidos ao seu conhecimento; e
III - apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e de fatos administrativos praticados por qualquer administrador sujeito à sua jurisdição.
§ 1º A Inspeção será Especial quando determinada pela Presidência, podendo abranger o último exercício auditado, sem decisão, bem como exercícios em andamento em que não tenha sido realizada, ainda, a auditoria ordinária.
§ 2º A Inspeção será Extraordinária quando determinada pelo Tribunal Pleno, podendo abranger exercícios findos ainda não objeto de decisão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 05 /2003.
Gabinete da Presidência, em 28 de abril de 2006.
Sandro Dorival Marques Pires
Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa tem por objetivo substituir a Instrução Normativa nº 05 /2003, caracterizando, também, como procedimento de auditoria, todas as atividades de cunho fiscalizatório levadas a efeito, inclusive quando ocorridas nas dependências desta Corte de Contas e que envolvam dados remetidos pelas entidades jurisdicionadas e não apenas aquelas atividades derivadas de verificações in loco pelas equipes de auditoria deste Tribunal.
Busca-se, da mesma forma, a unificação dos ciclos operativos, o que irá propiciar um melhor gerenciamento e monitoramento na medição dos processos com definição de metas que abranjam o Plano Operativo como um todo.
Ainda, como forma de agilizar a administração dos procedimentos de fiscalização desenvolvidos pelas Supervisões, buscando a celeridade das decisões que envolvam o Plano Operativo, sugere-se que seja autorizado ao Sr. Diretor de Controle e Fiscalização, ad referendum do Presidente, a possibilidade de determinar que se procedam as alterações necessárias à adequação do referido Plano durante sua execução, o que proporcionaria maior fluidez na busca dos objetivos desta Corte.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2011 de 22/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9619 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 8/2007 de 08/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10148 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 5/2003 de 12/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9632 AND idambito = 4 LIMIT 1