Instrução Normativa nº 19/2023
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata o artigo 2º da Resolução nº 1.146, de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19/2023
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2024)
Dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata o artigo 2º da Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XX, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;
considerando o disposto na Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021;
considerando a necessidade de disciplinar a emissão de certidões da esfera municipal, no âmbito desta Corte de Contas;
considerando a atualização da legislação correspondente e o contido no Processo SEI nº 004088-0220/23-5,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições necessárias à emissão e à disponibilização das certidões da esfera municipal de que trata a Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021.
Art. 2º As certidões da esfera municipal de que trata o art. 2º da Resolução nº 1.146 , de 2021, serão emitidas eletronicamente, de acordo com a documentação e com os procedimentos descritos nos parágrafos subsequentes.
§ 1º Os percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício serão apurados conforme dados que constam nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
§ 2º O cumprimento do disposto no
§ 2º do art. 12, no art. 23, no art. 33, no art. 37, no art. 52 e no
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), será verificado de acordo com a Instrução Normativa que dispõe sobre critérios para elaboração dos relatórios gerados de forma eletrônica e automática pelo Programa Autenticador de Dados (PAD), a partir do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), bem como as informações acessórias imprescindíveis para a sua geração e a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da LRF.
§ 3º As apurações mencionadas no parágrafo anterior também considerarão os dados que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 4º Os limites constitucionais de remuneração dos Vereadores serão extraídos dos itens "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VI do art. 29 da CF" e "Verificação do Limite Legal conforme disposto no inciso VII do art. 29 da CF", que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 5º A relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no art. 167-A da Constituição Federal , será apurada conforme dados que constam no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 3º A validade das certidões será estabelecida segundo a natureza dos fatos certificados, o período de aferição dos dados e os documentos que lhe serviram de base, observados os seguintes prazos:
I - 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma quadrimestral;
II - 210 (duzentos e dez) dias, a partir da data limite para a apuração dos dados necessários à elaboração do respectivo relatório, para aquelas certidões relativas à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com emissão do RGF de forma semestral;
III - 30 (trinta) dias, a contar do prazo limite de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal do segundo ano subsequente ao que está sendo certificado, tendo em vista o seu caráter anual, para as certidões que tratam da aplicação em Educação (MDE e Fundeb) e Saúde, bem como para aquelas que versam sobre os limites constitucionais de remuneração de Vereadores;
IV - 90 (noventa) dias, a contar do encerramento do bimestre imediatamente anterior ao da sua emissão, para as certidões que tratam da relação entre despesas correntes e receitas correntes, prevista no art. 167-A da Constituição Federal .
§ 1º Expirado o prazo de validade e não havendo a entrega do PAD com as informações necessárias para emissão de nova Certidão, será divulgada mensagem eletrônica informativa no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br).
§ 2º A Autenticidade das certidões listadas nas alíneas deste parágrafo está condicionada à sua verificação no Portal institucional na internet (www.tce.rs.gov.br), em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Certidões.
a) Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
c) Remuneração dos Vereadores;
d) Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Aplicação dos recursos do Fundeb no pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; e
f) Cumprimento art. 167-A da Constituição Federal .
Art. 4º Compete à Direção de Controle e Fiscalização, com a manifestação do Grupo de Trabalho Contábil e Fiscal do Tribunal de Contas do Estado, propor ao Conselheiro Presidente a atualização desta Instrução Normativa e seus anexos.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho referido no caput é composto por representantes deste Tribunal de Contas nomeados por Portaria da Presidência com integrantes de diversas áreas técnicas, sob a coordenação da Assessoria Técnica.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 10 , de 6 de outubro de 2023.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Conselheiro Alexandre Postal, Presidente.
JUSTIFICATIVA
A presente Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de emissão e disponibilização das certidões de responsabilidade deste Tribunal de Contas de que trata o art. 2º da Resolução nº 1.146 , de 17 de novembro de 2021.
As alterações promovidas nesta Instrução Normativa são oriundas, em síntese, dos critérios metodológicos constantes da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 7 de julho de 2023, por meio da Portaria STN/MF nº 699, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF, arts. 48,
§ 2º, e 50,
§ 2º, da LRF, e art. 17, I da LF nº 10.180 /2001).
ANEXO I
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
1. Composição do Fundeb
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil, de âmbito estadual (um fundo por Estado e Distrito Federal), formado por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados à educação, por força do disposto no inciso I do art. 212-A da Constituição Federal (CF), incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 108, de 26 de agosto de 2020. A instituição desses fundos e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de cumprir os limites mínimos de aplicação em MDE.
Ainda compõe o Fundeb a complementação da União que será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 212-A, que será distribuído na forma do inciso V do mesmo artigo.
Os fundos serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal :
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD;
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I;
- Cota-parte Imposto Territorial Rural - ITR devida aos municípios;
- Cota-parte IPVA;
- Cota-parte ICMS;
- Fundo de Participação dos Estados - FPE;
- Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
- Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações - IPI Exportação;
- Receita da dívida ativa tributária, juros e multas relativos aos impostos acima relacionados.
Desde o exercício de 2023, o fundo é constituído também por 20% do recurso a que se refere o inciso V do art. 5º da EC nº 123, 14 de julho de 2022, e por 20% do recurso correspondente à compensação pelas perdas de arrecadação do ICMS dos Estados e Distrito Federal na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022:
- Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS -
Art. 5º, inciso V, EC nº 123/2022;
- Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022.
2. Base de cálculo constitucional da receita do Fundeb
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita do Fundeb a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte,
considerando as receitas arrecadadas no exercício, ainda que se refiram à antecipação de receitas, consoante ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estabelece o regime de caixa para a receita pública orçamentária:
Quadro 01: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DO FUNDEB Título Código (1)
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.1.51.1.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.1.52.0.0.00.00.00
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS -
Art. 5º, inciso V, EC nº 123/2022 1.7.1.9.61.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.1.50.0.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.1.51.0.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.1.52.0.0.00.00.00
Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 1.7.2.9.53.0.0.00.00.00
(-) Deduções das receitas acima (1)
SUBTOTAL
TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja Característica Peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do FUNDEB).
3. Base de cálculo constitucional da despesa com Fundeb
3.1. Base legal
Os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Deve ser observada a Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, as publicações do Ministério da Educação, disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas, o MDF, publicado pela STN, e a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, como descrito no Anexo II desta Instrução Normativa.
3.2. Acréscimo ou decréscimo nas transferências do Fundeb
As transferências do Fundeb podem apresentar acréscimos ou decréscimos para os entes. Correspondem à diferença entre a parcela das transferências para o fundo e o valor efetivamente recebido do fundo, exceto a complementação da União.
O decréscimo (quando um município recebe menos que transfere) será aplicado no ensino básico de outro município que obteve acréscimo (quando um município recebe mais que transfere).
No entanto, essa sistemática não terá efeito no cálculo do mínimo constitucional em MDE, pois, para cada ente, serão consideradas as receitas totais transferidas ao Fundeb.
3.3. Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício em valor superior a 10%
As despesas com recursos do Fundeb não serão aplicadas diretamente no cálculo do limite constitucional da educação. O cálculo será realizado por meio de um confronto entre o mínimo a ser aplicado no exercício (90% da receita recebida do Fundeb) e as despesas executadas. Caso o resultado seja maior que zero, será excluído do gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Na apuração do cálculo, serão adotados, para efeitos didáticos, os seguintes demonstrativos:
Quadro 02: RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB FR Título Código
(1) Receitas de Valores Mobiliários 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
(1) Transferências de Recursos do Fundeb 1.7.5.1.50.0.0.00.00.00
(1) Transferência de Recursos de Complementação da União ao Fundeb 1.7.1.5.00.0.0.00.00.00
(1) Restituições de Recursos do FUNDEB 1.9.2.2.51.0.0.00.00.00
(2) (-) Deduções das receitas acima
Total
Limite mínimo a ser aplicado no exercício (90%)
Limite máximo permitido para aplicação no exercício seguinte (10%)
(1) Receitas arrecadadas no exercício com as FR 0540 Fundeb, 0541 Fundeb Complementação VAAF, 0542 Fundeb Complementação VAAT e 0543 Fundeb Complementação VAAR.
(2) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta.
O montante da despesa custeada com recursos do Fundeb será apurado da seguinte forma, lembrando que além das despesas deduzidas automaticamente, devem ser excluídas manualmente aquelas não enquadradas nos conceitos legais e normativos.
a) até o mês de novembro:
- serão considerados os empenhos do exercício liquidados nas FR 0540, 0541, 0542 e 0543 e classificados na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior";
- serão considerados os empenhos do exercício liquidados nas FR 0540, 0541, 0542 e 0543, classificados na função "28 - Encargos Especiais", combinada com as subfunções "843 - Serviço da Dívida Interna" e "844 - Serviço da Dívida Externa", e registrados nos GND 3.2.00.00.00.00.00.00 e 4.6.00.00.00.00.00.00,
- serão excluídos os empenhos do exercício liquidados com a CP 502.
b) ao final do exercício:
- serão considerados os empenhos do exercício nas FR 0540, 0541, 0542 e 0543 e classificados na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior";
- serão considerados os empenhos do exercício nas FR 0540, 0541, 0542 e 0543, classificados na função "28 - Encargos Especiais", combinada com as subfunções "843 - Serviço da Dívida Interna" e "844 - Serviço da Dívida Externa", e registrados nos GND 3.2.00.00.00.00.00.00 e 4.6.00.00.00.00.00.00;
- serão excluídos os empenhos do exercício com a CP 502 e os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira.
Quadro 03: DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB FR Título da Subfunção
0540
0541
0542
0543
(-) Despesas não computáveis (1) (2)
(-) RPNP sem disponibilidade de caixa
Total das despesas custeadas com recursos do Fundeb
(1) Serão deduzidas as ND relacionadas no QUADRO 11.
(2) Se forem identificadas despesas na modalidade de aplicação 71, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com educação. Se forem executadas despesas por meio de consórcios públicos, os valores registrados na conta de controle 8.5.3.2.4.05.00.00.00.00 devem ser incluídos, mediante ajuste manual, devidamente justificado.
Quadro 04: VALOR DO FUNDEB NÃO APLICADO EXCEDENTE AO MÁXIMO PERMITIDO Título Valor
Limite mínimo a ser aplicado no exercício (90%) (1)
Total das despesas custeadas com recursos do Fundeb
(=) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício em valor superior a 10%
(1) O limite apresentado nesta linha corresponde a 90% da receita do Fundeb recebida no exercício.
3.4. Aplicação dos recursos do Fundeb para atendimento ao disposto no art. 25,
§ 3º da Lei Federal nº 14.113 , de 2020
Esse indicador identifica o cumprimento do percentual máximo dos recursos recebidos no exercício anterior que podem ser utilizados no exercício atual. Os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, sendo permitido que, no máximo, dez por cento desses recursos sejam utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente (art. 25, caput e
§ 3º, da Lei Federal nº 14.113 , de 2020).
São consideradas para fins de cálculo do limite constitucional as despesas liquidadas com o superávit do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos, até o limite permitido pela legislação. As despesas liquidadas após o primeiro quadrimestre não comporão o cálculo do mínimo constitucional.
Na apuração do cálculo, serão adotados, para efeitos didáticos, os seguintes demonstrativos:
Quadro 05: TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT DO FUNDEB Nº 1º QUADRIMESTRE DO EERCÍCIO ATUAL FR Título da Subfunção (1)
0540
0541
0542
0543
Total efetivamente aplicado no exercício atual
(1) Despesas liquidadas no primeiro quadrimestre do exercício com as FR 0540, 0541, 0542 e 0543, com a Característica Peculiar 502 (Lei Federal nº 14.113 , de 2020, art. 25, caput e
§3º).
Quadro 06: SUPERÁVIT DO FUNDEB DO EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ATUAL Título Valor
Receitas Fundeb exercício anterior (a)
Limite máximo para aplicação no exercício atual (b) = (a) x 10%
Total das despesas Fundeb no exercício anterior (c)
Total das receitas Fundeb não aplicado no exercício anterior (d) = (a) - (c)
Limite para aplicação nº 1ºQ do exercício atual (e) = o menor entre (b) e (d)
Total das despesas Fundeb nº 1ºQ do exercício atual (f) = (QUADRO 05)
Superávit permitido no exercício imediatamente anterior não aplicado no exercício atual (g) = (e) - (f) (1)
(1) Sendo maior que zero este valor será considerado no QUADRO 11.
3.5. Cálculo do limite mínimo de 70% no pagamento dos profissionais da educação básica com recursos do Fundeb
Neste item são demonstrados os gastos constitucionais com o Fundeb e o cálculo do limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da CF, como segue:
Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
[ ... ]
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Na apuração da base de cálculo para aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
Quadro 07: BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB Título Código
Valores Mobiliários (1) (2) 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
Transferências de Recursos do Fundeb (1) 1.7.5.1.50.0.0.00.00.00
Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb (2) 1.7.1.5.00.0.0.00.00.00
(-) Deduções das receitas acima (3)
TOTAL
BASE DA RECEITA - 70% DO FUNDEB
(1) Receitas arrecadadas no exercício com a FR 0540 Fundeb.
(2) Receitas arrecadadas no exercício com as FR 0541 Fundeb Complementação VAAF e 0542 Fundeb Complementação VAAT.
(3) Serão deduzidas da base de cálculo as Naturezas de Receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta.
De acordo com os arts. 26 e 26-A da Lei Federal nº 14.113 , de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276 , de 27 de dezembro de 2021:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em
§ 1º pela Lei nº 14.276 , de 2021)
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276 , de 2021)
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (Incluído pela Lei nº 14.276 , de 2021)
Art. 26-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do
§ 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276 , de 2021)
Na apuração do cálculo das despesas com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, será adotado para efeitos didáticos o demonstrativo abaixo, tendo em conta o que segue, lembrando, ainda, que além das despesas deduzidas automaticamente, devem ser excluídas manualmente aquelas não enquadradas nos conceitos legais e normativos.
a) até o mês de novembro serão considerados os empenhos do exercício liquidados nas FR 0540, 0541 e 0542 e CO 1070 e registrados na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior", no GND 3.1.00.00.00.00.00.00, sendo excluídos ainda os empenhos do exercício liquidados com a CP 502;
b) ao final do exercício serão considerados os empenhos do exercício nas FR 0540, 0541 e 0542 e CO 1070 e registrados na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior", no GND 3.1.00.00.00.00.00.00, sendo excluídos ainda os empenhos do exercício com a CP 502 e os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira.
Quadro 08: DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA O PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO FR Título da Subfunção
0540 0541 0542
Dedução da Despesa Constitucional com Fundeb
FR Título Código
(1)
TOTAL
% Aplicação
(1) Se forem identificadas execuções orçamentárias nas ND abaixo, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com remuneração dos profissionais da educação:
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.91.09.00.00.00; 3.1.90.91.10.00.00.00; 3.1.90.91.15.00.00.00; 3.1.90.91.16.00.00.00; 3.1.90.91.23.00.00.00; 3.1.90.91.28.00.00.00; 3.1.90.91.30.00.00.00; 3.1.90.91.36.00.00.00; 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00.
ANEXO II
LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
1. Demonstrativos das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que apresentam os recursos públicos destinados à educação, provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com MDE por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundeb, o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para controle financeiro.
Esses demonstrativos têm por objetivo evidenciar e avaliar o cumprimento dos limites mínimos de aplicação em MDE, do percentual da receita de impostos destinada ao Fundeb, do limite mínimo de aplicação dos recursos do Fundeb na remuneração do magistério da educação básica, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.
Primordial lembrar o disposto no art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "b", da LRF, que determina, como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas certidões da área municipal, mencionadas no
§ 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em MDE.
Ressalta-se que o exame para a emissão desta Certidão será realizado a partir das informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE), gerado pelo PAD, a partir SIAPC.
As despesas listadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996, são consideradas como MDE. Já as despesas relacionadas no art. 71 do mesmo diploma legal não são consideradas como MDE.
Em relação aos gastos com pessoal, consideram-se com manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas destinadas à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e os demais profissionais da educação, excetuando-se as despesas com pessoal quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, despesas com pessoal em atividades não enquadradas em manutenção e desenvolvimento do ensino não devem ser consideradas para cumprimento do limite constitucional.
É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 212 da CF para o pagamento de aposentadorias e de pensões, conforme disposto no
§ 7º do art. 212 da CF (incluído pela EC nº 108, de 2020). Também não podem ser considerados para esse fim os aportes para cobertura de déficits financeiros, que visam exatamente o custeio das despesas com inativos e pensionistas no exercício, quando não há recursos suficientes no RPPS para esse custeio.
A contribuição patronal suplementar/extraordinária realizada pelo Tesouro do ente federativo para equacionar o deficit atuarial do RPPS tem natureza contábil análoga à da contribuição normal/ordinária, e consiste na forma de transferência de recursos denominada "transferência previdenciária" entre o ente (transferidor) e o regime (recebedor). A contribuição patronal referente aos servidores ativos está inserida dentro do conceito de "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência" e pode ser computada para o limite constitucional.
O equacionamento do deficit atuarial em plano de amortização com contribuição de aportes mensais com valores preestabelecidos não devem ser computados para o limite constitucional.
2. Base de cálculo constitucional da receita da educação
Os valores destinados à formação do Fundeb pelos estados, Distrito Federal e municípios deverão ser registrados patrimonialmente como Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) e orçamentariamente como dedução da receita orçamentária realizada.
Ressalta-se que não deverão ser excluídas das receitas de impostos, as transferências destinadas ao Fundeb registradas em conta contábil de dedução da receita orçamentária realizada.
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido pelo PAD.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita de educação (MDE + Fundeb) a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte,
considerando as receitas arrecadadas no exercício, ainda que se refiram à antecipação de receitas, consoante ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, que estabelece o regime de caixa para a receita pública orçamentária:
Quadro 09: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DA EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) Título Código (1)
Impostos 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.1.51.1.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 1.7.1.1.51.2.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.1.52.0.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro 1.7.1.1.55.0.0.00.00.00
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS -
Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 1.7.1.9.61.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.1.50.0.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.1.51.0.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.1.52.0.0.00.00.00
Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 1.7.2.9.53.0.0.00.00.00
(-) Deduções das receitas acima (1)
SUBTOTAL
TOTAL I - BASE DA RECEITA EDUCAÇÃO (MDE+FUNDEB) - 25% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as naturezas de receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja característica peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do Fundeb).
3. Base de cálculo constitucional da despesa com educação
Considerar-se-ão como MDE, para fins de cálculo do limite constitucional, as despesas realizadas com vistas à execução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, listadas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.
Não se constituirão como MDE as despesas listadas no art. 71 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além disso, deve ser observada a Lei Federal nº 14.113 , de 2020, as publicações do Ministério da Educação disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas e o MDF, publicado pela STN.
3.1. Despesas não computáveis
As despesas de caráter assistencial não podem ser custeadas com recursos do Fundeb ou da MDE, como a aquisição e distribuição de uniformes escolares, a aquisição de gêneros alimentícios a serem utilizados na merenda escolar, a aquisição de instrumentos musicais e as demais despesas elencadas nos manuais editados pelo Ministério da Educação, disponível em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas.
Em regra, as despesas de caráter indenizatório e assistencial pagas aos profissionais da educação não compõem a remuneração e não devem ser consideradas nos limites constitucionais.
Considerando que atualmente o MDF, ao tratar do demonstrativo de despesas com pessoal, exclui esses benefícios do conceito de remuneração para fins de apuração da despesa com pessoal, seria incoerente a inclusão no conceito de remuneração para fins de apuração do limite de MDE. Assim, deve-se dar tratamento homogêneo para o conceito de remuneração para fins de demonstrativos fiscais. Caso sejam considerados para MDE, as despesas deverão ser registradas nas rubricas 3.1.90.08 ou 3.1.91.08 e integrarão também a despesa com pessoal.
As despesas com ensino médio (inclusive educação profissional) dos municípios deverão ser excluídas da base de cálculo da despesa constitucional com educação, de acordo com o disposto no art. 211, §§ 2º e 3º da CF.
3.2. Cálculo da suficiência/insuficiência financeira referente aos RPNP do exercício
Considerando que as FR 0500 e 0502 deverão ser associadas ao CO 1001 para identificação do percentual mínimo aplicado em MDE, é necessário que o jurisdicionado informe manualmente o saldo disponível para utilização dos RPNP do exercício atual. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em ASPS.
Quadro 10: CÁLCULO DA SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA REFERENTE AOS RPNP DO EXERCÍCIO Título Valor
(+) Disponibilidade financeira na FR 0500 e 0502
(-) RP Processados exercício anterior na FR 0500 e 0502
(-) RP Processados exercício atual na FR 0500 e 0502
(-) RPNP exercício anterior na FR 0500 e 0502
(=) Saldo disponível para utilização dos RPNP do exercício atual na FR 0500 e 0502
Valor disponível para o CO 1001 (MDE) (1)
Valor disponível para o CO 1002 (ASPS) (1)
(1) Estes campos devem obrigatoriamente ser digitados. A soma destes valores não pode ser superior ao valor apresentado na linha "Saldo disponível para utilização dos RPNP do exercício atual na FR 0500 e 0502".
3.3. Despesas de exercícios anteriores
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) devem entrar no cômputo da aplicação mínima em MDE no exercício em que foram efetivamente empenhadas, desde que não tenham sido consideradas em exercícios anteriores e desde que atendam os critérios para serem consideradas nos limites.
3.4. Cancelamento de restos a pagar
Deve ser deduzido o total de restos a pagar, processados e não processados, cancelados no exercício, referentes a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, que foram considerados para cumprimento do limite constitucional em anos anteriores. O objetivo da dedução é compensar, no exercício atual, os restos a pagar cancelados que se destinavam à manutenção e desenvolvimento do ensino e que integraram o cálculo do limite no exercício de inscrição.
3.5. Cálculo da despesa constitucional com educação
Na apuração do cálculo do limite constitucional com educação, será adotado para efeitos didáticos o demonstrativo abaixo, tendo em conta o que segue, lembrando, ainda, que além das despesas deduzidas automaticamente, devem ser excluídas manualmente aquelas não enquadradas nos conceitos legais e normativos.
a) até o mês de novembro:
- serão considerados os empenhos do exercício liquidados nas FR 0500, 0502 e 0718 e CO 1001 e classificados na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior";
- serão considerados os empenhos do exercício liquidados nas FR 0500, 0502 e 0718 e CO 1001, classificados na função "28 - Encargos Especiais", combinada com as subfunções "843 - Serviço da Dívida Interna" e "844 - Serviço da Dívida Externa", e registrados nos GND 3.2.00.00.00.00.00.00 e 4.6.00.00.00.00.00.00.
b) ao final do exercício:
- serão considerados os empenhos do exercício nas FR 0500, 0502 e 0718 e CO 1001 e classificados na função "12 - Educação", excluídas as subfunções "362 - Ensino Médio" e "364 - Ensino Superior";
- serão considerados os empenhos do exercício nas FR 0500, 0502 e 0718 e CO 1001 e classificados na função "28 - Encargos Especiais", combinada com as subfunções "843 - Serviço da Dívida Interna" e "844 - Serviço da Dívida Externa", e registrados nos GND 3.2.00.00.00.00.00.00 e 4.6.00.00.00.00.00.00;
- serão excluídos os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira.
Quadro 11: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM EDUCAÇÃO (MDE + FUNDEB) FR + CO Título da Subfunção
0500 + 1001
0502 + 1001
0718 + 1001
Subtotal I
Dedução da Despesa Constitucional com MDE
FR + CO Título Código
(1) (2)
Subtotal II - Despesas não computáveis
(-) RPNP do Exercício Atual com Insuficiência Financeira (3)
(+) Total das receitas transferidas ao Fundeb (20%)
(-) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício em valor superior a 10%
(-) Cancelamento de Restos a Pagar no exercício (4)
(-) Superávit permitido no exercício imediatamente anterior não aplicado no exercício atual (QUADRO 06)
Total de Gastos Constitucionais com Educação (MDE + Fundeb)
(1) Se forem identificadas despesas com FR 0500, 0502 e 0718 e CO 1001 nas ND abaixo, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem em MDE.
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.91.09.00.00.00; 3.1.90.91.10.00.00.00; 3.1.90.91.15.00.00.00; 3.1.90.91.16.00.00.00; 3.1.90.91.23.00.00.00; 3.1.90.91.28.00.00.00; 3.1.90.91.30.00.00.00; 3.1.90.91.36.00.00.00; 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00, 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00, 3.3.90.08.00.00.00.00; 3.3.90.30.23.00.00.00, 3.3.90.36.38.00.00.00, 3.3.90.39.70.00.00.00; 3.3.90.59.00.00.00.00, 3.3.91.08.00.00.00.00; 3.3.91.97.00.00.00.00.
(2) Se forem identificadas despesas na modalidade de aplicação 71, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem despesas com educação. Se forem identificadas execuções orçamentárias por meio de consórcios públicos, os valores registrados na conta de controle 8.5.3.2.4.04.00.00.00.00 devem ser incluídos, mediante ajuste manual, devidamente justificado.
(3) Essa apuração será efetuada apenas ao final do exercício.
(4) Esse valor deverá ser adicionado manualmente no PAD, correspondente às FR 0500, 0502, 0718, associadas ao CO 1001, e às FR 0540, 0541, 0542 e 0543.
4. Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
A Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, acrescentou o art. 119 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedando a responsabilização dos entes federados e seus agentes públicos pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no art. 212 da Constituição Federal .
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Assim, caso o ente federado não tenha cumprido o estabelecido no caput do art. 212 da Constituição Federal naqueles exercícios, deverá complementar a diferença a menor entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível até o exercício financeiro de 2023.
ANEXO III
LIMITE CONSTITUCIONAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
1. Demonstrativo das receitas e despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Os índices constitucionais são calculados em demonstrativos que, em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, acompanham o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), tendo por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como, apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade. Para tanto, deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52, caput, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).
Destaca-se que o art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece como condição para o recebimento de transferências voluntárias por parte do ente da Federação, o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. Nesse sentido, nas Certidões da Área Municipal, mencionadas no
§ 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, constará o atendimento ou não dos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS).
2. Base de cálculo constitucional da receita da saúde
Conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, os municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o
§ 3º do art. 159, todos da Constituição Federal . MÍNIMO de 15% dos Impostos e Transferências em Ações e Serviços Públicos de Saúde
- IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana - ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens "Inter Vivos" - ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Cota-Parte IPVA - Cota-Parte ICMS - Cota-Parte de ITR - FPM - Fundo de Participação dos Municípios - Cota-Parte IPI Exportação - Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
A partir do exercício de 2023, os municípios aplicarão também, no mínimo, 15% do recurso recebido correspondente à compensação pelas perdas de arrecadação do ICMS dos Estados e Distrito Federal na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.
Não poderá ser deduzida da base de cálculo das receitas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em ASPS, quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, aí se incluindo a receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza ou ao Fundeb.
Na apuração da base de cálculo constitucional da receita da saúde a partir das contas, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte,
considerando as receitas arrecadadas no exercício, ainda que se refiram à antecipação de receitas, consoante ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, que estabelece o regime de caixa para a receita pública orçamentária:
Quadro 12: BASE DE CÁLCULO CONSTITUCIONAL DA RECEITA DAS ASPS Título Código
Impostos 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 1.7.1.1.51.1.0.00.00.00
Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.7.1.1.52.0.0.00.00.00
Cota-Parte do ICMS 1.7.2.1.50.0.0.00.00.00
Cota-Parte do IPVA 1.7.2.1.51.0.0.00.00.00
Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.1.52.0.0.00.00.00
Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 1.7.2.9.53.0.0.00.00.00
(-) Deduções das receitas acima (1)
SUBTOTAL
TOTAL I - BASE DA RECEITA DO ASPS - 15% DA RECEITA AJUSTADA
(1) Serão deduzidas da base de cálculo as naturezas de receita representadas pelo dígito "9" inserido no início da conta cuja característica peculiar seja diferente de 105 (Dedução de Receita para formação do Fundeb).
Destaca-se que a composição analítica e individualizada da Receita Tributária, oriunda das informações contábeis, constará do RVE do Poder Executivo Municipal, que será emitido automaticamente pelo PAD.
3. Cálculo da despesa constitucional com saúde (ASPS)
3.1. Base legal
Apesar de, em linhas gerais, a Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, haver mantido o entendimento já previsto na Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, a sua aplicação implica em mudanças significativas nos procedimentos adotados pelos entes federados. O fato de determinada despesa integrar as atribuições do SUS conforme estabelece o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, não garante, por si só, que possa ser contabilizada no rol das ações e serviços públicos de saúde, para fins de aplicação da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
A Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, define:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Assim, para serem consideradas ASPS, as ações devem estar disponíveis, de forma gratuita, a toda a população; devem ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde; devem estar incluídas no Plano de Saúde e executadas na função "10 - Saúde"; devendo ser aprovadas pelo Conselho de Saúde e ser de responsabilidade do setor saúde.
A referida Lei Complementar Federal exemplifica no seu art. 3º, as despesas com ações e serviços públicos de saúde que serão consideradas para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos. No entanto, não excluem várias outras ações executadas pelos entes que poderão ser declaradas como ASPS, desde que atendam, simultaneamente: aos princípios do SUS (art. 7º da Lei Federal nº 8.080 , de 1990), às diretrizes do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, que os recursos sejam movimentados nos Fundos de saúde, à apuração da aplicação considere as atribuições do SUS (art. 200 da CF) e o seu campo de atuação (art. 6º da Lei Federal nº 8.080 , de 1990).
3.2. Valores não considerados para fins de atendimento do limite constitucional
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 elenca ações e serviços públicos de saúde que não constituirão despesas, para fins de apuração dos percentuais mínimos. Nessa lista, merece sublinhar o inciso I que se refere ao pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde, incluídos os aportes para cobertura de déficits financeiros, que visam exatamente ao custeio das despesas com inativos e pensionistas no exercício, quando não há recursos suficientes no RPPS para esse custeio.
O equacionamento do deficit atuarial em plano de amortização com contribuição de aportes mensais com valores preestabelecidos não devem ser computados para o limite constitucional.
O art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, define ainda que não se constituirá despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal. Nesse contexto, despesas afetas a clientelas fechadas ou a regulação de planos privados de saúde, a exemplo de plano de saúde de servidor, bem como seguro de vida de servidores e, igualmente, a prestação de serviços não gratuitos deverão deixar de integrar as despesas computáveis na apuração do limite constitucional.
Em regra, as despesas de caráter indenizatório e assistencial pagas aos profissionais da saúde não compõem a remuneração e não devem ser consideradas nos limites constitucionais.
Considerando que atualmente o MDF, ao tratar do demonstrativo de despesas com pessoal, exclui esses benefícios do conceito de remuneração para fins de apuração da despesa com pessoal, seria incoerente a inclusão no conceito de remuneração para fins de apuração do limite de ASPS. Assim, deve-se dar tratamento homogêneo para o conceito de remuneração para fins de demonstrativos fiscais. Caso sejam considerados para ASPS, as despesas deverão ser registradas nas rubricas 3.1.90.08 ou 3.1.91.08 e integrarão também a despesa com pessoal.
3.3. Fundos de saúde
As despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. Inclusive o repasse da parcela dos recursos de impostos e transferências constitucionais que os entes da federação devem aplicar em ASPS será feito diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde. Esses fundos necessitam ser cadastrados no CNPJ na condição de matriz. Essa exigência não lhes altera a natureza, ou seja, não lhes confere personalidade jurídica, restando claro que fundo não é sujeito de direitos, não contrata, não se obriga, não titulariza obrigações jurídicas, conforme estabelece o Parecer PGFN/CAF/Nº 1396/2011.
Por essa razão, os fundos de saúde não praticam atos de gestão ou quaisquer outros que demandem personalidade jurídica própria, como firmar contratos administrativos ou contratar pessoal, por exemplo, e não detêm a propriedade dos recursos que por eles tramitam, sendo o patrimônio afetado ao fundo para a realização dos seus objetivos.
No entanto, os fundos de saúde necessitam demonstrar a disponibilidade de caixa e a vinculação de recursos, bem como elaborar demonstrações contábeis segregadas, visando atender às regras estabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Além disso, cabe ressaltar que, para que as despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por outros órgãos ou entidades da administração indireta, custeadas com recursos de impostos e transferências de impostos, sejam consideradas ASPS para fins de cálculo do percentual mínimo de aplicação, os recursos que as custeiam deverão transitar pelas contas bancárias dos Fundos de Saúde, com exceção das amortizações e encargos de dívida proveniente de operações de crédito aplicadas em ASPS. Adicionalmente, essas despesas deverão observar as classificações orçamentárias adequadas, como fonte ou destinação de recursos de impostos, Função Saúde e marcador orçamentário que identifica as despesas consideradas ASPS.
3.4. Despesas consideradas no cálculo do limite
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados anualmente em ações e serviços públicos de saúde serão consideradas as despesas (a) empenhadas e pagas no exercício de referência; (b) empenhadas, liquidadas e não pagas, inscritas em restos a pagar processados no exercício de referência; e (c) empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite da disponibilidade de caixa do exercício de referência.
A contribuição patronal suplementar/extraordinária realizada pelo Tesouro do ente federativo para equacionar o deficit atuarial do RPPS tem natureza contábil análoga à da contribuição normal/ordinária, e consiste na forma de transferência de recursos denominada "transferência previdenciária" entre o ente (transferidor) e o regime (recebedor). A contribuição patronal referente aos servidores ativos está inserida dentro do conceito de "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência" e pode ser computada para o limite constitucional.
3.5. Despesas de exercícios anteriores
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) deverão entrar no cômputo da aplicação mínima em ASPS no exercício em que foram efetivamente empenhadas, desde que não tenham sido consideradas em exercícios anteriores e desde que atendam, simultaneamente, aos critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
3.6. Despesas custeadas com disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar cancelados
Deve ser deduzido o total de restos a pagar, processados e não processados, cancelados no exercício, referentes a despesas com ASPS, que foram considerados para cumprimento do limite constitucional em anos anteriores. O objetivo da dedução é compensar, no exercício atual, os Restos a Pagar cancelados que se destinavam às ações e serviços públicos de saúde e que integraram o cálculo do limite no exercício de inscrição.
A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para cumprimento do percentual mínimo e posteriormente cancelados ou prescritos, deve ser necessariamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Essa aplicação deverá acontecer até o término do exercício seguinte ao do cancelamento ou da prescrição, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
Com a finalidade de possibilitar o controle da aplicação dos recursos vinculados aos restos a pagar cancelados ou prescritos, a Portaria 163 estabeleceu para utilização a modalidade de aplicação 95 (Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 , de 2012).
3.7. Cálculo da suficiência/insuficiência financeira referente aos RPNP do exercício
Considerando que as FR 0500 e 0502 deverão ser associadas ao CO 1002 para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, é necessário que o jurisdicionado informe manualmente o saldo disponível para utilização dos RPNP do exercício atual. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE.
Quadro 13: CÁLCULO DA SUFICIÊNCIA/INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA REFERENTE AOS RPNP DO EXERCÍCIO Título Valor
(+) Disponibilidade financeira na FR 0500 e 0502
(-) RP Processados exercício anterior na FR 0500 e 0502
(-) RP Processados exercício atual na FR 0500 e 0502
(-) RPNP exercício anterior na FR 0500 e 0502
(=) Saldo disponível para utilização dos RPNP do exercício atual na FR 0500 e 0502
Valor disponível para o CO 1001 (MDE) (1)
Valor disponível para o CO 1002 (ASPS) (1)
(1) Estes campos devem obrigatoriamente ser digitados. A soma destes valores não pode ser superior ao valor apresentado na linha "Saldo disponível para utilização dos RPNP do exercício atual na FR 0500 e 0502".
3.8. Não aplicação do percentual mínimo em ASPS
Caso seja verificado o não cumprimento do percentual mínimo de aplicação em ASPS, o valor correspondente à diferença entre o percentual aplicado e o mínimo previsto na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, deverá ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis (art. 25 da Lei nº 141 ).
Com a finalidade de possibilitar o controle da aplicação dos recursos vinculados ao percentual do limite não cumprido em exercícios anteriores, a Portaria 163 estabeleceu para utilização a modalidade de aplicação 96 (Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 , de 2012).
3.9. Consórcios públicos
A informação da execução de despesas pelo Consórcio Público deverá ser registrada na conta 8.5.3.2.4.03.00.00.00.00 (Informação da execução do consórcio para consolidação - despesa com ASPS), para fins de computo no percentual em ASPS.
Desse modo, as despesas registradas nas modalidades de aplicação 71, 73 e 74 (Transferências a Consórcios Públicos) são excluídas automaticamente pelo Programa Autenticador de Dados - PAD.
3.10. Cálculo da despesa constitucional com saúde
Na apuração do cálculo do limite constitucional com saúde, será adotado para efeitos didáticos o demonstrativo abaixo, tendo em conta o que segue, lembrando, ainda, que além das despesas deduzidas automaticamente, devem ser excluídas manualmente aquelas não enquadradas nos conceitos legais e normativos.
a) até o mês de novembro serão considerados os empenhos do exercício liquidados nas FR 0500 e 0502 e CO 1002 e classificados na função "10 - Saúde";
b) ao final do exercício serão considerados os empenhos do exercício nas FR 0500 e 0502 e CO 1002 e classificados na função "10 - Saúde", sendo excluídos ainda os restos a pagar não processados inscritos sem suficiência financeira.
Quadro 14: CÁLCULO DA DESPESA CONSTITUCIONAL COM ASPS FR e CO Título da Subfunção
0500 e 0502 + 1002 Atenção Básica
0500 e 0502 + 1002 Administração Geral
0500 e 0502 + 1002 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0500 e 0502 + 1002 Vigilância Sanitária
0500 e 0502 + 1002 Vigilância Epidemiológica
(...)
Título Código
Informação da execução do consórcio para consolidação - despesa com ASPS 8.5.3.2.4.03.00.00.00.00
Subtotal da Despesa Bruta e das Contas de Controle - I
Dedução da Despesa Constitucional com Saúde (ASPS)
FR Título Código
(1)
(-) RPNP do Exercício Atual com Insuficiência Financeira (2)
(-) Diferença de limite não cumprido no exercício anterior (art. 25)
Subtotal das Deduções - II
% APLICAÇÃO VALOR APLICADO
TOTAL DE GASTOS CONSTITUCIONAIS COM SAÚDE (ASPS) (III - )
(=) PERCENTUAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (mínimo de 15% conforme LC nº 141/2012 ou % da Lei Orgânica Municipal) %
(1) Se forem identificadas despesas com FR 0500 e 0502 e CO 1002 nas modalidades de aplicação 71, 73, 74 e 95, bem como nas ND abaixo, serão deduzidas automaticamente, por não se constituírem ASPS:
3.1.90.01.00.00.00.00, 3.1.90.03.00.00.00.00, 3.1.90.91.09.00.00.00; 3.1.90.91.10.00.00.00; 3.1.90.91.15.00.00.00; 3.1.90.91.16.00.00.00; 3.1.90.91.23.00.00.00; 3.1.90.91.28.00.00.00; 3.1.90.91.30.00.00.00; 3.1.90.91.36.00.00.00; 3.1.90.92.01.00.00.00; 3.1.90.92.03.00.00.00; 3.1.90.94.03.00.00.00, 3.1.90.94.13.00.00.00; 3.1.91.13.10.00.00.00, 3.1.91.13.12.00.00.00, 3.1.91.13.21.00.00.00, 3.1.91.13.23.00.00.00; 3.3.90.08.00.00.00.00, 3.3.90.59.00.00.00.00; 3.3.91.08.00.00.00.00; 3.3.91.97.00.00.00.00.
(2) Essa apuração será efetuada apenas ao final do exercício.
ANEXO IV
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL
A finalidade do demonstrativo é verificar o cumprimento da "regra de ouro", disposta no art. 12,
§ 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 167, inciso III da Constituição Federal .
A verificação da "regra de ouro" corresponde à vedação constitucional da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Sendo assim, as despesas de capital autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, poderão ser excluídas mediante ajuste no PAD.
Os recursos de operações de crédito serão considerados pelo total ingressado no exercício financeiro a que se refere à lei orçamentária.
As despesas de capital líquidas correspondem à despesa de capital deduzida dos incentivos fiscais a contribuintes, indicados nos incisos I e II do
§ 3º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Para o cumprimento da "regra de ouro", deverão ser computadas todas as receitas e despesas, incluindo as intraorçamentárias.
Especificam-se as operações de crédito relativas às receitas e às aplicações nas despesas de capital, não se computando aquelas que gerarem dupla contagem, deduzidas as restrições definidas em lei.
Caso o montante das operações de crédito seja superior às despesas de capital, importante destacar que deverá ser constituída reserva no montante equivalente ao excesso, nos termos do
§ 4º do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, transcrito na sequência:
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
[ ... ]
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do
§ 3º do art. 32.
1. Apuração conforme o art. 12º,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, conforme
§ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Considerando a ADIN 2.238-5, a interpretação do
§ 2º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deve ser conforme o inciso III, art. 167 da Constituição Federal .
Dessa forma, será efetuado o confronto entre as receitas de operações de crédito previstas e despesas de capital fixadas líquidas,
considerando o orçamento atualizado no encerramento do exercício.
Quadro 15: DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS Código Título Dotação Atualizada (R$)
4.0.00.00.00.00.00.00 Despesas de capital fixadas
Quadro 16: DEDUÇÕES DAS DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS Código Título Dotação Atualizada (R$)
4.5.90.66.01.01.00.00 Concessão de empréstimos a contribuintes (art.32,
§3º, I, LRF)
4.5.90.66.02.01.00.00 Concessão de financiamentos a contribuintes (art.32,
§3º, II, LRF)
Quadro 17: RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVISTAS Código Título Previsão Atualizada (R$)
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de capital - operações de crédito
9.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das receitas de capital - operações de crédito
2. Apuração conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal
A realização de operações de crédito não poderá ser superior ao montante das despesas de capital empenhadas, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal .
Quadro 18: DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS Código Título Despesas Empenhadas (R$)
4.0.00.00.00.00.00.00 Despesas de capital
Quadro 19: DEDUÇÕES DAS DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS Código Título Despesas Empenhadas (R$)
4.5.90.66.01.01.00.00 Concessão de empréstimos a contribuintes (art.32,
§3º, I, LRF)
4.5.90.66.02.01.00.00 Concessão de financiamentos a contribuintes (art.32,
§3º, II, LRF)
Quadro 20: RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Código Título Receita Realizada (R$)
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de capital - operações de crédito
9.2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das receitas de capital - operações de crédito
(1) As operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) deverão ser incluídas por ajuste manual.
3. Verificação do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
São necessárias ainda mais algumas informações para a emissão das certidões, que serão fornecidas pela municipalidade no próprio PAD (RVE, item 5.5), em relação ao exercício anterior e ao exercício atual, conforme o exemplo a seguir:
Quadro 21: INFORMAÇÕES PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO 5.5.1 Poder Executivo
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§7º do artigo 150 da Constituição Federal , no exercício de.
captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§7º do artigo 150 da Constituição Federal , no exercício de.
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de .
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
5.5.2 Poder Legislativo
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedores de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços, no exercício de .
ANEXO V
LIMITE DE REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal , determina que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
considerando os seguintes limites máximos:
Quadro 22: LIMITES MÁXIMOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Nº de Habitantes do Município % em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais
Até 10.000 20%
De 10.001 a 50.000 30%
De 50.001 a 100.000 40%
De 100.001 a 300.000 50%
De 300.001 a 500.000 60%
Mais de 500.000 75%
Já o inciso VII, do artigo supracitado, estabelece que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Ressalta-se que o atendimento de tais dispositivos constitucionais é condição para emissão da Certidão relativa à "Remuneração dos Vereadores" por este Tribunal de Contas.
Na apuração desses limites constitucionais, serão adotados, para efeitos didáticos, os demonstrativos seguintes:
Quadro 23: VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 29 DA CF Mês Subsídio Deputado Estadual RS (A) Subsídio Máximo Vereador (B) xx% sobre (A) Subsídio Fixado para Presidente (C) Subsídio Fixado - Vereador (D) Excesso ao Subsídio Máximo (E) [C>B]
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
13º Subsídio
Quadro 24: RECEITA DO MUNICÍPIO - BASE DE CÁLCULO DO INCISO VII DO ART. 29 DA CF A - Receita do Município
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas Correntes
9.2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 (-) Deduções das Receitas de Capital
B - Dedução das Receitas na Base de Cálculo
1.2.1.5.00.0.0.00.00.00 Contribuições para Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteção Social
1.2.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Contribuições Sociais
1.3.2.1.01.0.X.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde
1.3.2.1.01.0.X.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
1.3.2.1.01.0.X.01.08.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
1.3.2.1.01.0.X.01.09.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência Social do Servidor
1.3.2.1.01.0.X.01.10.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Assistência à Saúde do Servidor
1.3.2.1.04.0.0.00.00.00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
1.7.1.6.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
1.7.3.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
1.7.1.7.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades
1.7.3.2.00.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios dos Municípios e de Suas Entidades
1.7.4.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Saúde
1.7.4.1.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios de Instituições Privadas para Programas de Educação
1.7.6.1.00.0.0.00.00.00 Transferências do Exterior
1.9.9.9.03.0.0.00.00.00 Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência
1.9.9.9.99.2.X.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS
1.9.9.9.99.2.X.02.00.00 Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Assistência Social dos Servidores
1.9.9.9.99.2.X.03.00.00 Receitas Diretamente Arrecadada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores
2.2.1.3.01.0.X.01.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - RPPS
2.2.2.1.01.0.X.01.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal - RPPS
2.4.1.1.50.0.0.00.00.00 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.1.51.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.2.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.2.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
2.4.2.9.51.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades
2.4.2.2.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
2.4.3.2.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
2.4.4.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas
2.9.9.9.99.0.X.01.00.00 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS
(-) Deduções das Contas de Receitas Correntes e de Capital acima
Subtotal (C = A - B)
Total I - Receita Total do Município (E = C + D)
Quadro 25: REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES A - Contas de Despesas
3.1.90.11.74.00.00.00 Subsídios (1)
3.1.90.11.75.00.00.00 Representação Mensal
3.1.90.13.02.03.00.00 INSS - Agentes Políticos
3.1.90.13.02.05.00.00 INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos
3.1.90.16.04.00.00.00 Convocação Extraordinária
B - Restos A Pagar Não Processados
3.1.90.11.74.00.00.00 Subsídios (1)
3.1.90.11.75.00.00.00 Representação Mensal
3.1.90.13.02.03.00.00 INSS - Agentes Políticos
3.1.90.13.02.05.00.00 INSS sobre convocação Extraordinária - Agentes Políticos
3.1.90.16.04.00.00.00 Convocação Extraordinária
TOTAL DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES (A + B)
(1) Nesta ND deve ser registrado o valor do subsídio mensal, bem como o valor do 13º subsídio.
Quadro 26: VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, CONFORME DISPOSTO NO INCISO VII DO ART. 29 DA CF Título Valor
Receita Total do Município Limite Legal - inciso VII do art. 29 da Constituição Federal
(5% s/ Receita Total do Município)
Total da Remuneração dos Vereadores
Percentual Total da Remuneração de Vereadores sobre a Receita Total do Município (%)
ANEXO VI
CUMPRIMENTO ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 167-A da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, faculta aos Poderes e Órgãos a adoção de mecanismo de ajuste fiscal sempre que a relação entre despesas correntes e receitas correntes for superior a 95%.
Por força do estabelecido no
§ 6º, compete ao Tribunal de Contas a apuração dessa relação e a emissão da declaração de atendimento ao disposto no referido artigo.
Art. 167-A Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o
§ 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
Os critérios para a apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes serão os seguintes:
a) a apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente será realizada bimestralmente;
b) a apuração bimestral considerará 12 (doze) meses móveis, no mesmo formato da apuração da receita corrente líquida e da despesa total com pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
c) para a apuração das receitas correntes, será considerada a fase da arrecadação;
d) para a apuração das despesas correntes, serão consideradas as despesas liquidadas nos 12 (doze) meses mais as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados, no mês de dezembro;
e) as receitas e despesas intraorçamentárias serão consideradas para essa apuração.
f) em relação à repartição de receitas estaduais com os municípios, previstas no art. 158 da Constituição Federal , recomenda-se a utilização dos respectivos registros como dedução de receita, para que dessa forma a apuração seja sensibilizada com base nessa premissa;
g) o percentual será apresentado com duas casas decimais.
Na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes, será adotado, para efeitos didáticos, o demonstrativo seguinte:
Quadro 27: RELAÇÃO ENTRE DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES Receitas Correntes do Município
Título Código
Receitas Correntes 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
Receitas Correntes Intraorçamentárias 7.0.0.0.00.0.0.00.00.00
(-) Deduções das Receitas Correntes 9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
(-) Deduções das Receitas Correntes Intraorçamentárias 9.7.0.0.0.00.0.0.00.00.00
Subtotal (A) - R$
Despesas Correntes do Município
Despesas Correntes 3.0.00.00.00.00.00.00 (1)
Subtotal (B) - R$
% Apurado (B / A) x 100
Informações Complementares:
(Em caso de infringência ao percentual)
Considerando que o percentual da relação das despesas correntes e receitas correntes é maior que 95%, informe se os Poderes e Órgãos do ente municipal adotaram medidas de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CRFB indicando quais atos (leis, decretos, portarias, etc.) foram emitidos.
(1) Caso ocorram cancelamentos de empenhos de restos a pagar não processados, referentes ao mês de dezembro que integra esses 12 meses, esses valores devem ser excluídos para fins de apuração. Referência: Processo nº 004088-0220/23-5 SEI nº 0299381
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2024 de 16/12/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 483536 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Complementar nº 141/2012 de 13/01/2012 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8080/1990 de 19/09/1990 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 14113/2020 de 25/12/2020 Legislação Federal
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 13935/2019 de 11/12/2019 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 14276/2021 de 27/12/2021 Legislação Federal
Resolução nº 1146/2021 de 03/12/2021 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/2023 de 06/10/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 181861 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 10180/2001 de 06/02/2001 Legislação Federal
Emenda Constitucional nº 108/2020 de 26/08/2020 Legislação Federal
Lei Complementar nº 194/2022 de 23/06/2022 Legislação Federal
Emenda Constitucional nº 123/2022 de 14/07/2022 Legislação Federal
Emenda Constitucional nº 109/2021 de 15/03/2021 Legislação Federal