Instrução Normativa nº 18/2007
Dispõe sobre a gestão do Sistema de Processo Virtual - PVR no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2007
Dispõe sobre a gestão do Sistema de Processo Virtual - PVR no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do art. 14 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando a necessidade de regulamentar o inciso XVIII do artigo 2º da Resolução nº 772 , de 07 de maio de 2007;
considerando o contido no Processo nº 000734-0200/06-2, DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a gestão do Sistema de Processo Virtual - PVR no âmbito deste Tribunal de Contas.
Art. 2º O sistema denominado Processo Virtual, ou simplesmente PVR, de que trata o inciso XVIII do art. 2º da Resolução nº 772 , de 07 de maio de 2007, consiste no armazenamento informatizado dos documentos relacionados nesta Instrução Normativa, concomitantemente com sua autuação física.
§ 1º Consideram-se documentos para os fins previstos no caput deste artigo:
a) as decisões interlocutórias ou definitivas, os pareceres emitidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, os relatórios e votos dos Relatores, os pareceres e manifestações ministeriais, os pareceres e manifestações da Auditoria, as informações da Consultoria Técnica, os relatórios, as instruções técnicas, as informações e os documentos coletados pelas equipes de Auditoria para comprovação de inconformidades;
b) os documentos remetidos ao Tribunal de Contas pelo responsável ou interessado e as folhas contendo o despacho que vier a ser exarado pelo Relator; e
c) os documentos remetidos ao Tribunal de Contas pelo consulente, as folhas contendo a decisão do Presidente, determinando a autuação e demais documentos necessários à resposta da consulta.
§ 2º A unidade responsável pela inclusão dos documentos no PVR, responde também por sua fidedignidade com relação aos respectivos registros físicos constantes do processo.
Art. 3º Os seguintes tipos de processos devem ser inseridos no PVR:
I - Auditoria, Inspeção, Tomada de Contas, Prestação de Contas, Processo de Contas, Retificação de Certidão e Infração Administrativa;
II - Aposentadoria, Pensão, Complementação de Proventos, Complementação de Pensão, Transferência para Reserva, Reforma e correlatos;
III - Agravo Regimental, Embargos Declaratórios, Recurso de Embargos, Recurso de Reconsideração e Pedido de Revisão; e
IV - Consulta e Pedido de Orientação Técnica.
Art. 4º A unidade que gerar o documento deve proceder a sua juntada ao processo físico e à inserção no PVR, com idêntica numeração de página, alterando-o para a situação CONCLUÍDO antes de encaminhá-lo para outra unidade.
§ 1º Os documentos desacompanhados de processo, remetidos ao Tribunal de Contas pelo responsável ou interessado e as folhas contendo os despachos que vierem a ser exarados pelo Relator, serão digitalizados e inseridos no PVR pelo Serviço de Suporte a que estiver vinculada a matéria.
§ 2º Os documentos remetidos ao Tribunal de Contas pelo interessado, desacompanhados de processo e relativos às consultas, serão digitalizados e inseridos no PVR pela Consultoria Técnica.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os documentos gerados automaticamente pelos sistemas informatizados e já armazenados no PVR, não se dispensando, porém, a respectiva autuação no processo físico.
Art. 5º A fim de possibilitar a visualização no PVR, da data em que é assinado o documento e do número da página respectiva, tais informações deverão ser digitadas por ocasião de sua elaboração.
Art. 6º O documento contendo o relatório e voto do Relator deverá ser disponibilizado no PVR logo após a realização da sessão de julgamento, devidamente datado e com suas páginas numeradas.
Art. 7º A partir da ciência ou da vinculação do responsável ao processo, o respectivo Serviço de Suporte disponibilizará na home page deste Tribunal de Contas, no endereço http://www.tce.rs.gov.br., na situação PRIVADO, os documentos que poderão ser acessados pelo responsável ou interessado, mediante uso de senha privativa, à exceção dos processos de consulta.
Art. 8º Na data da publicação da decisão, relativamente às consultas, a Consultoria Técnica disponibilizará na home page do Tribunal, na situação PRIVADO, todos os documentos do processo, que poderão ser acessados pelo interessado, mediante uso de senha privativa.
§ 1º
Considerando as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, uma vez disponibilizada a decisão no PVR, por parte da Secretaria das Sessões, o Coordenador da Consultoria Técnica poderá autorizar a disponibilização do processo na home page do Tribunal, na situação PRIVADO, antes da publicação da decisão.
§ 2º Na hipótese do consulente não ser uma das autoridades submetidas à tomada de contas ou prestação de contas, não lhe será atribuída senha privativa.
§ 3º O acesso a que se refere o presente artigo será disponibilizado tão-somente ao interessado que, naquele momento, for autoridade responsável pelo Órgão ou entidade consulente.
Art. 9º Todos os campos informados no PVR poderão ser alterados ou excluídos pela unidade que produziu o documento, enquanto não disponibilizados na home page do Tribunal.
Parágrafo único. Após a disponibilização do documento, se detectada alguma impropriedade de natureza formal, deverá ser produzido novo documento, que também será inserido no PVR e disponibilizado na home page do Tribunal, com a juntada ao processo físico de informação técnica contendo as justificativas pertinentes.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 18 , de 1º de novembro de 2005.
Gabinete da Presidência, em 19 de outubro de 2007.
Conselheiro João Luiz Vargas,
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Justificativa
A adoção de um sistema de armazenamento informatizado de documentos e processos no Tribunal de Contas do Estado, cuja principal finalidade é julgamento de processos, é uma mudança profunda e abrangente.
Por intermédio da Instrução Normativa nº 18 , 1º de novembro de 2005, foram regulamentados os procedimentos para armazenamento e consulta das diversas unidades administrativas que compõem o Tribunal de Contas, com a expectativa de que essas ações poderiam se efetivar.
Porém, a prática dessa nova sistemática demonstrou a necessidade de ajustes operacionais, que foram observados e registrados em uma série de reuniões da Comissão Revisora do PVR, além de observações encaminhadas pela Assessoria Técnica da Direção de Controle e Fiscalização e da Consultoria Técnica, que obterão a necessária normatização com o projeto que ora se apresenta.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 772/2007 de 25/04/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 18/2005 de 01/11/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9479 AND idambito = 4 LIMIT 1