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Instrução Normativa nº 16/2023

Dispõe sobre a forma da entrega de cópias das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, prevista no caput e no inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2023

Dispõe sobre a forma da entrega de cópias das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, prevista no caput e no inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015;

considerando o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, com as alterações da Lei Federal nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021, no art. 71,

§ 3º da Constituição Estadual, nas Leis Estaduais nº s 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, e 12.980 , de 5 de junho de 2008, na Redação dada pela Lei Estadual nº 13.776 , de 25 de agosto de 2011;

considerando o que consta do inciso II, do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012; e, ainda,

considerando o contido no Processo SEI nº 003437-0220/23-9,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a forma da entrega das declarações de bens e rendimentos dos agentes públicos relacionados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, para fins do controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito de agente público no exercício do cargo, função ou emprego público, prevista no caput e inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012.

Art. 2º As declarações de bens e rendimentos a serem entregues ao TCE/RS são as mesmas declarações apresentadas à autoridade tributária federal para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, em consonância com o art. 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, modificado pela Lei Federal nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021.

Art. 3º As declarações, a partir do ano-calendário de 2023, deverão ser remetidas ao TCE/RS em meio digital, pela rede mundial de computadores Internet, até 60 (sessenta) dias após o prazo para a entrega das Declarações Anuais de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física estipulado anualmente pela autoridade tributária federal.

§ 1º A Direção de Controle e Fiscalização - DCF, por meio do Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo - CGEX disponibilizará aos jurisdicionados manual com orientações detalhadas sobre as entregas regulamentadas nesta Instrução Normativa, abordando procedimentos que garantam a segurança da informação.

§ 2º Em situações excepcionais e mediante ato devidamente fundamentado, a DCF poderá estabelecer a prorrogação do prazo previsto no caput.

Art. 4º As remessas das declarações e dos respectivos recibos serão feitas pelos órgãos jurisdicionados que possuem em seu quadro agentes públicos submetidos a esta normativa observando a segurança da informação, o sigilo fiscal, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018), bem como a completude e atualização das declarações entregues.

§ 1º As declarações e recibos entregues pelos agentes públicos ao órgão jurisdicionado e por esse remetidos ao TCE/RS se constituirão dos arquivos em formato digital nativo do programa aplicativo disponibilizado anualmente pela autoridade tributária federal para a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física, com nomes de extensão DEC e REC, gerados a partir do próprio aplicativo e obtidos conforme orientação da referida autoridade.

§ 2º Os arquivos digitais das declarações e recibos terão nomes que iniciem com o respectivo número de 11 (onze) dígitos do CPF seguido dos sufixos que forem necessários à sua identificação, e estarão contidos em arquivo compactado único protegido por senha.

§ 3º É facultado ao órgão jurisdicionado testar o cabeçalho dos arquivos, a fim de garantir sua autenticidade, desde que sem intervenção humana direta e sem armazenamento do conteúdo extraído, exceto o resultado do teste.

§ 4º Os arquivos digitais que não atenderem o disposto neste artigo serão considerados como não entregues, mesmo que haja declarações entregues ao TCE/RS por outros procedimentos, parcialmente, em outros formatos, em suportes diversos como papel, arquivo digital PDF, imagem digital ou qualquer outro meio que exija intervenção humana direta em sua análise, sendo em tais casos os arquivos eliminados.

Art. 5º O TCE/RS garantirá, por meio de sistema informatizado, que o recebimento, armazenamento e processamento das declarações atendam os mesmos princípios de segurança referidos no caput do artigo 4º desta Instrução Normativa, podendo o sistema de e-mails ser utilizado para transmitir dados complementares não sigilosos, como ofícios, relatórios e senhas de acesso desvinculadas dos arquivos de dados protegidos.

§ 1º O comprovante de recebimento da remessa identificará o nome do arquivo compactado recebido, sua identidade extraída por meio de algoritmo hash, as datas da entrega do arquivo e da respectiva senha, assim como listará os números de CPFs das declarações válidas e seus anos-calendário.

§ 2º O comprovante de recebimento da remessa não afasta eventuais apontamentos feitos posteriormente relativos ao conteúdo das declarações.

§ 3º Em caso de inconformidade que possa ser identificada no momento do recebimento da remessa, o comprovante de recebimento da remessa indicará que as declarações da remessa foram consideradas não entregues, conforme

§3º do artigo 4º desta Instrução Normativa, indicando a inconformidade, assim como a possibilidade de retificação quando for o caso.

Art. 6º O gestor público será apontado nos termos da normatização vigente por não entregar as declarações dos agentes públicos do seu quadro de pessoal, próprio ou adido, na forma prescrita nesta Instrução Normativa.

§ 1º As remessas que não contenham a totalidade das declarações deverão estar justificadas com expediente administrativo que oportunize a ampla defesa e o contraditório, em conformidade com a legislação vigente e normatização do órgão jurisdicionado, devidamente protocolado e passível de acompanhamento pelo TCE/RS, cuja informação será entregue como documento complementar às declarações, podendo elidir a responsabilização do gestor público.

§ 2º Não se constitui elemento de exclusão de responsabilização do gestor público a justificativa padronizada que permite que o quadro de agentes públicos, em parte ou na totalidade, não entregue as declarações sistematicamente, devendo o gestor tomar medidas efetivas para o cumprimento da legislação vigente.

§ 3º O CGEX poderá realizar cruzamentos, a fim de identificar a existência de agentes públicos não identificados neste procedimento de controle de evolução patrimonial, dando subsídios para a atuação do respectivo Serviço de Auditoria, nos termos da normatização vigente.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE/RS.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se a Instrução Normativa nº 1 , de 26 de janeiro de 2015, e a Instrução Normativa nº 2 , de 29 de abril de 2021.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.

Conselheiro Alexandre Postal, Presidente. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE POSTAL, Presidente, em 05/12/2023, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0298248 e o código CRC 9FBC84E1.

justificativa

A presente Instrução Normativa estabelece a forma de entrega das declarações de bens e rendimentos por parte dos agentes públicos estaduais indicados no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.036 , de 19 de dezembro de 2003, regulamentando o disposto no caput e inciso II do artigo 14 da Resolução nº 963 , de 19 de dezembro de 2012, e adequando a referida Resolução às normativas vigentes. Ainda, a presente Instrução Normativa objetiva adequar a entrega das declarações de bens e rendas dos agentes públicos com a atualização tecnológica, o sigilo fiscal e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Referência: Processo nº 003437-0220/23-9 SEI nº 0298248

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13709/2018 de 14/08/2018 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 12036/2003 de 19/12/2003 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14230/2021 de 25/10/2021 Legislação Federal

Instrução Normativa nº 1/2015 de 26/01/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9637 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2021 de 29/04/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 105697 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 963/2012 de 19/12/2012 - Norma em vigor

Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 12980/2008 de 05/06/2008 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 13776/2011 de 25/08/2011 Legislação Estadual

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor