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Instrução Normativa nº 15/2014

Dispõe sobre os limites de armazenamento de dados nas caixas de correio eletrônico e no "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2014

(Revogada pela Instrução Normativa nº 5 /2017)

Dispõe sobre os limites de armazenamento de dados nas caixas de correio eletrônico e no "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições de que trata o artigo 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000,

considerando a necessidade de atualização dos regramentos atinentes às cotas e aos limites de armazenamento de dados das caixas do correio eletrônico e da área do "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas, e

considerando o contido no processo 006163-0200/14-0, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa a regulamentar os limites de armazenamento de dados nas caixas de correio eletrônico e no "Diretório H" da rede de computadores do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º A cota máxima de armazenamento na caixa postal de cada servidor do Tribunal de Contas é de 300 MB (trezentos megabytes), ficando o usuário impossibilitado de enviar novas mensagens quando atingido este limite.

§ 1º O servidor será alertado por mensagem do próprio correio eletrônico sempre que a caixa postal atingir 270 MB (duzentos e setenta megabytes) de ocupação.

§ 2º A caixa postal do servidor será automaticamente liberada para o envio de novas mensagens quando se adequar ao limite estabelecido no caput.

Art. 3º A área do "Diretório H" disponível para cada servidor do Tribunal de Contas tem sua capacidade máxima de armazenamento fixada em 200 MB (duzentos megabytes), ficando o usuário impossibilitado de gravar novos arquivos.

§ 1º O servidor será alertado por mensagem do correio eletrônico sempre que o referido diretório atingir 180 MB (cento e oitenta megabytes) de ocupação.

§ 2º O servidor somente poderá gerar novos arquivos quando se adequar ao limite fixado no caput deste artigo.

Art. 4º Por necessidade de serviço, os limites fixados no caput dos artigos 2º e 3º poderão ser excepcionalmente alterados, mediante autorização da Direção Administrativa do Tribunal.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, deverá ser encaminhado pedido via SAS - Sistema de Abertura de Chamados, expondo as razões da solicitação.

Art. 5º A Supervisão de Informática, no exercício de sua atribuição de administrar as ações voltadas ao entendimento dos requisitos de segurança lógica dos dados, informações e sistemas de rede e contingências, manterá controles em relação ao uso do correio eletrônico, com vista à continuidade e normalidade do funcionamento da rede de computadores do Tribunal de Contas, podendo efetuar controle de entrada de spam mail (mensagens indesejadas), o bloqueio de correspondências externas contendo anexos passíveis de conter "vírus eletrônicos", bem como limitar o tamanho de anexos em 10 MB (dez megabytes), circunstâncias em que será automaticamente notificado o usuário.

Art. 6º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 1 , de 25 de março de 2013.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 4 de setembro de 2014.

Conselheiro Cezar Miola,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

A presente Instrução Normativa tem por objetivo atualizar os regramentos atinentes às cotas e aos limites de armazenamento de dados das caixas do correio eletrônico e da área do "Diretório H", da rede de informática, visando adequá-los às demandas do trabalho executado neste Tribunal de Contas, bem como estipular outros procedimentos que visam à operacionalidade do uso de tais ferramentas de trabalho.

Com o aumento substancial do uso da caixa postal do correio eletrônico, surgiu a necessidade de ampliação e adequação do limite anteriormente estabelecido para a utilização dessa específica ferramenta de trabalho,

considerando que a área de informática possui a experiência e a qualificação técnica necessárias para tanto.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 5/2017 de 22/05/2017 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2013 de 25/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9635 AND idambito = 4 LIMIT 1