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Instrução Normativa nº 15/2006

Define procedimentos para a distribuição de processos aos Gabinetes de Conselheiros.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2006

(Revogada pela Instrução Normativa nº 6 /2007)

Define procedimentos para a distribuição de processos aos Gabinetes de Conselheiros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000,

considerando o disposto no art. 47, caput, desse instrumento normativo,

considerando o contido no Processo nº 8337-0200/06-6, DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos para a distribuição de processos aos Gabinetes de Conselheiros.

Art. 2º A Direção de Controle e Fiscalização, sob a responsabilidade e acompanhamento do seu Diretor, realizará, nos dias úteis, às 14 horas, a distribuição eletrônica de processos aos Gabinetes dos Conselheiros.

Art. 3º Para a distribuição de que trata o art. 2º da presente Instrução Normativa, as Supervisões de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE, de Instrução de Contas Municipais - SICM, de Auditoria Municipal - SAM, de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI e a Consultoria Técnica - CT, conforme a competência para instrução dos respectivos processos, disponibilizarão à Direção de Controle e Fiscalização, até 15 minutos antes do horário previsto, listagem eletrônica contendo a relação dos processos, classificados na situação de "Aguardando Distribuição para Gabinete de Conselheiro" que serão distribuídos no mesmo dia.

Parágrafo único. Os autos dos processos constantes nas relações permanecerão nas respectivas unidades de origem sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator.

Art. 4º Os processos constituídos de matéria de natureza administrativa cuja relatoria caiba ao Conselheiro Vice-Presidente, por força do art. 15, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, não se enquadram nas regras de distribuição aqui previstas.

Art. 5º O Gabinete do Conselheiro Presidente ficará excluído da distribuição eletrônica de processos, à exceção dos recursos de Agravo Regimental contra decisão que tenha proferido.

Parágrafo único. Ressalvada a exceção prevista no caput, o Gabinete, cujo Conselheiro tenha exercido a presidência deste Tribunal, somente será incluído na distribuição eletrônica de processos após dois meses subseqüentes ao término do respectivo mandato.

Art. 6º Os processos de exame da legalidade dos atos de admissão, que contenham matéria conexa com outros processos de mesma natureza, serão distribuídos a um mesmo Gabinete de Conselheiro, cabendo à Supervisão responsável a verificação da existência da conexão.

Art. 7º Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, e de Tomada de Contas do Chefe do Poder Legislativo e das respectivas Auditorias, Inspeções Especiais, Inspeções Extraordinárias, Tomadas de Contas Especial, de Infração Administrativa e de Retificação de Certidão, de um mesmo exercício e município, serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 8º Os processos de Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Auditoria, Inspeção Especial ou Extraordinária de Órgãos ou Poderes Estaduais serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Parágrafo único. Os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Entes e Poderes do Estado e do Parecer Prévio sobre as contas do Chefe do Executivo Estadual serão distribuídos ao mesmo Gabinete de Conselheiro.

Art. 9º Os processos de Tomadas de Contas Especial ou de Inspeção Extraordinária que contiverem matéria abrangendo mais de um exercício serão distribuídos ao Gabinete do Conselheiro, relator dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal ou da Prestação de Contas ou da Tomada de Contas em que se examina o exercício mais antigo que contenha matéria com aqueles relacionada e em que ainda não tenha sido proferida decisão.

Parágrafo único. Quando já houver sido proferida decisão nos autos dos respectivos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, ou da Prestação de Contas ou Tomada de Contas, os processos de Tomada de Contas Especial ou Inspeção Extraordinária serão distribuídos entre todos os Gabinetes de Conselheiro.

Art. 10 Os processos de Recursos de Embargos Declaratórios ou de Agravo Regimental, após exame de admissibilidade realizado no Gabinete da Presidência, serão distribuídos ao mesmo Gabinete do Conselheiro-Relator da decisão recorrida, mediante disponibilização à Direção de Controle e Fiscalização, até 15 minutos antes do horário previsto, de listagem eletrônica contendo a relação dos respectivos processos, classificados na situação de "Aguardando Distribuição para Gabinete de Conselheiro", e que serão distribuídos no mesmo dia.

Parágrafo único. Os autos dos processos constantes nas relações permanecerão no Gabinete da Presidência sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator.

Art. 11 O Gabinete do Conselheiro-Relator dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de Prestação de Contas e de Tomada de Contas de um mesmo município, órgão e exercício, ficará excluído da distribuição eletrônica dos processos referentes ao exercício subseqüente àquele examinado.

Art. 12 Todos os Gabinetes receberão, dentro do possível, a mesma quantidade de processos, aplicando-se a mesma regra de distribuição aos processos dos municípios que possuem mais de duzentos mil habitantes.

Art. 13 Aplicar-se-á à redistribuição, sempre que possível, os critérios da distribuição de processos.

§ 1º O Gabinete recebedor de processos redistribuídos encaminhará, mediante redistribuição, ao gabinete remetente, os processos de um outro município.

§ 2º A redistribuição de um processo implica a distribuição ou redistribuição de todos os outros processos que ainda não tenham sido objeto de decisão, correspondentes ao mesmo Gabinete de Conselheiro, segundo os critérios de distribuição contidos nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º da presente Instrução Normativa.

Art. 14 A distribuição ou redistribuição do processo será comprovada, conforme o caso, mediante a autuação, de formulário próprio, contendo indicação do Gabinete do Conselheiro-Relator.

Art. 15 Efetuada a distribuição ou redistribuição do processo, esta representará carga dos respectivos autos ao Gabinete de Conselheiro.

Art. 16 Os processos de Auditoria Operacional e de Consultas terão distribuição eqüitativa entre os Gabinetes de Conselheiro-Relator.

Art. 17 Aplicam-se as presentes regras de distribuição e redistribuição aos processos de competência judicativa da Primeira Câmara Especial, Segunda Câmara Especial e Câmaras Especiais Reunidas, cujos relatores são os Auditores Substitutos de Conselheiro.

Art. 18 Os processos encaminhados à Auditoria para fins de emissão de parecer serão distribuídos, por sua Secretaria, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 02, de 2001 e nº 14, de 2001.

Gabinete da Presidência, em 27 de outubro de 2006.

Cons. Sandro Dorival Marques Pires,

Presidente.

JUSTIFICATIVA

As alterações propostas incluem-se na linha de racionalização processual que se está implementando no Tribunal de Contas, onde alguns movimentos e andamentos de processos se mostram desnecessários, como é o caso da remessa física dos processos listados no artigos 3º da Instrução Normativa 02 /2001 à Direção de Controle a Fiscalização, quando se pode simplesmente obedecer à regra imposta pelo artigo 2º da mesma Instrução, qual seja, listagem eletrônica contendo relação dos respectivos processos, ficando esses nas respectivas supervisões sendo, após a distribuição, encaminhados diretamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator.

Aproveita-se a presente Instrução, também, para a atualização de algumas situações que já haviam sido alteradas, tais como Superintendência de Controle Externo (Direção de Controle e Fiscalização), Supervisão de Instrução de Contas Estaduais (Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Municipais), assim como Tomadas de Contas de Gestores da Educação, cujos processos não mais existem.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 6/2007 de 08/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9701 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 14/2001 de 10/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9467 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2001 de 05/03/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9703 AND idambito = 4 LIMIT 1