Instrução Normativa nº 15/1996
Dispõe sobre as restrições quanto ao uso de produtos fumígeros no âmbito do Tribunal de Contas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/96
Dispõe sobre as restrições quanto ao uso de produtos fumígeros no âmbito do Tribunal de Contas.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com suas atribuições,
considerando a edição da Lei Federal nº 9.294 de 15 de julho transato, a qual dispôs sobre restrições ao uso de produtos fumígeros,
considerando que a determinada norma é taxativa quanto à vedação do uso de produtos fumígeros em recinto coletivo de trabalho,
considerando a edição do Decreto nº 2.018 , publicado em 02 de outubro de 1996, regulamentando a legislação federal acima referida,
considerando que compete à Presidência o controle sobre a observância pelos servidores da mencionada vedação legal,
considerando o contido no Processo nº 6.140-02.00/96-3, DETERMINA que seja observado o seguinte:
Art. 1º Nas salas e locais de trabalho onde labore mais de um servidor, fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as seguintes dependências: Plenário Gaspar Silveira Martins, Centro de Serviços Assistenciais, Biblioteca, Plenarinho, Salão de Eventos, banheiros, elevadores e o átrio (andar térreo).
§ 2º Entende-se por servidor, para os efeitos da presente Instrução Normativa, todos aqueles integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aqueles postos à sua disposição e os cumprindo estágio escolar.
Art. 2º Compete às respectivas chefias ou responsáveis o controle diário sobre a vedação do uso de produtos fumígeros nas salas, locais e dependências estabelecidos no artigo anterior, devendo ter sua atenção chamada verbalmente o servidor que não observar esta proibição.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa não integrante da categoria de servidor, deverá a mesma ser informada, pela chefia do Órgão ou pelo responsável pelo local ou dependência onde estiver, de que deverá abster-se do uso de produto fumígero.
Art. 3º A prática do fumo no âmbito desta Corte sujeitará seus autores às sanções legais, em especial as elencadas no art. 187 da Lei Complementar nº 10.098 /94, por descumprimento do estatuído no inciso V do art. 177 do mesmo diploma legal.
Art. 4º Serão afixados cartazes nas salas e locais coletivos de trabalho informando da proibição do uso de produtos fumígeros.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data.
Porto Alegre, 25 de novembro de 1996.
Cons. CELSO TESTA,
Presidente.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Lei Ordinária nº 9294/1996 de 15/07/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Decreto nº 2018/1996 de 01/10/1996 Legislação Federal