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Instrução Normativa nº 1/1991

DISPÕE SOBRE ORIENTAR E UNIFORMIZAR PROCEDIMENTOS NAS FASES DE FORMAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, NA ÁREA MUNICIPAL.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE MAIO DE 1991.

DISPÕE SOBRE ORIENTAR E UNIFORMIZAR PROCEDIMENTOS NAS FASES DE FORMAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, NA ÁREA MUNICIPAL.

O Presidente do Tribunal de Contas, no uso de suas atribuições e no sentido de orientar e uniformizar os procedimentos a serem observados nas fases de formação e instrução dos processos que tratam da apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, na área Municipal, nos termos da Resolução nº 380 , de 01 de agosto de 1990, expede as seguintes normas:

1. Recebidos pela primeira vez os documentos mencionados no

Art. 1º, letra "c", da Resolução nº 380 /90 ou, na sua falta, a relação das admissões de servidores ocorridas no órgão ou entidade municipal (Art. 2º, letra "b", da mesma Resolução), será providenciada pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI ou pela Inspetoria Regional, conforme a área de competência, no prazo de 5 dias, a formação do respectivo Processo de Exame de Admissões, consignando nestes documentos as datas de recebimento.

Os documentos pertencentes a esfera de competência de uma das regionais quando recebidos pela SAPI serão, após breves anotações de controle, a elas encaminhados, para as providências previstas neste Artigo.

2. A formação inicial do Processo de Exame de Admissões consistirá na simples confecção da capa, pelo Serviço de Expedição e Protocolo - SEP, com o nome do órgão ou entidade municipal interessada e a data do recebimento dos documentos, mediante solicitação da SAPI ou da Inspetoria Regional às quais caberão autuar a respectiva documentação.

As Inspetorias Regionais providenciarão a formação dos processos de exame de admissões, por via "FAX", sendo que as respectivas capas lhes serão imediatamente encaminhadas pelo SEP.

3. Formado o Processo de Exame de Admissões, a ele serão juntados, também, os demais documentos já recebidos ou posteriormente encaminhados pelos órgãos ou entidades municipais, referidos nas letras "a", "b" e "c" do Artigo 1º e "b" do Artigo 2º, da Resolução nº 380 /90, até a data em que tiver início a inspeção que irá complementar, in loco , o exame dos atos de admissão, observando o disposto no Artigo 4º da citada Resolução.

4. O exame prévio dos documentos enviados por cópia nos termos do Artigo 1º da mesma Resolução observará duas fases:

a) O exame preliminar do edital de abertura do concurso, quando do seu recebimento, pela Inspetoria Regional ou pelo Serviço de Admissões da SAPI, que poderá dar origem ao Procedimento Especial previsto no item 7 (sete) desta Instrução Normativa; e

b) O exame que será realizado pela Equipe de Inspeção que for designada, à vista da legislação e demais elementos já em poder do Tribunal, inclusive os aludidos nas letras "a" e "c" do Artigo 2º da Resolução nº 380 /90.

5. A programação de inspeção, principalmente no que se refere ao número de Auditores integrantes da Equipe e ao prazo necessário para realização dos trabalhos, terá por base todos os dados já coletados a respeito das admissões havidas no órgão ou entidade a ser inspecionada, em período determinado.

Na falta de elementos de informação a respeito de admissões de servidores em órgão ou em entidade municipal a ser inspecionada, deverão ser adotadas outras providências, como a expedição de ofício circular, ofício-requisição de informações, contatos por telefone, etc., visando possibilitar a programação de inspeção.

6. No desenvolvimento de seu trabalho a Equipe de Inspeção deverá, sempre que possível, seguir a ordem cronológica das admissões e dos respectivos concursos, requisitando, desde logo, todos os elementos necessários, inclusive mediante o preenchimento de formulários padronizados, relacionando todos os atos de admissão ou contratação havidos.

Se a Equipe não conseguir concluir o exame da legalidade da totalidade dos atos de admissão, deverá consignar não só a relação dos atos restantes como o período efetivamente abrangido pela Inspeção realizada.

A possibilidade de eventual prorrogação do prazo de inspeção será decidida de plano pelo Superintendente de Controle Externo, com conhecimento posterior do Superintendente Geral.

A redução do prazo de inspeção, por conclusão antecipada dos trabalhos, será objeto de comunicação pelo Coordenador imediato para as providências de rotina.

7. Com a finalidade de facilitar o trabalho das Equipes de Inspeção, principalmente no cumprimento do Primeiro Ciclo do Plano Operativo do atual exercício, deverá ser expedido, com antecedência mínima de vinte dias do início da Inspeção programada, ofício aos Prefeitos ou titulares de órgãos ou entidades municipais, solicitando suas indispensáveis determinações no sentido de que toda a documentação relativa às admissões havidas desde 05-10-88 ou desde o término do período abrangido pela última Inspeção de admissões, conforme o caso, seja reunida e colocada à disposição da Equipe que em breve comparecerá na Unidade Administrativa competente com objetivo de examiná-la.

Igual providência se espera da mesma autoridade quando o processo seletivo ou concurso tenha sido executado por entidade estranha ao Município.

8. A instrução dos Processos de Exame de Admissões deverá, o quanto possível, se manifestar sobre a regularidade das admissões, anexando somente os documentos essenciais, tais como a relação dos servidores cuja admissão foi examinada, cópia dos editais de abertura de concurso e homologação da classificação final dos candidatos aprovados ou de algum outro documento, quando necessário à comprovação de situação funcional especial ou irregular, seja, por exemplo, a previsão ou autorização legal para contratação de pessoal por prazo determinado, na forma do Artigo 37, IX, da Constituição Federal , sejam as deficiências constatadas no processo seletivo.

O Relatório da Equipe de Inspeção deverá classificar os servidores admitidos por cargo ou função, bem como dentro da situação funcional ou regime em que se deu a admissão, e do enquadramento resultante do exame de legalidade efetuado pela Equipe, quanto ao registro, à negativa de registro ou à necessidade de um exame mais aprofundado das questões suscitadas, sempre submetendo a matéria à consideração superior.

A relação ou relações dos servidores admitidos, como parte integrante do Relatório, deverão observar o enquadramento nele consignado bem como os dados relativos à identificação funcional do servidor admitido e à respectiva data da admissão.

9. Concluído o relatório, pela Inspetoria Regional ou pelo Serviço de Inspeção das Supervisões de Controle Externo, este último durante o período de execução do 1º Ciclo do Plano Operativo do atual exercício, os processos serão encaminhados diretamente à SAPI pelo Coordenador Regional ou por simples despacho de um dos Supervisores conforme o caso, para fins de revisão.

Concluída a fase de revisão pela SAPI, os trâmites posteriores, a nível de instrução, ficarão a cargo daquela Supervisão.

10. Efetuado o exame da observância da ordem de classificação e do prazo de validade do concurso, com sua eventual prorrogação, deverá ser consignado igualmente no relatório ou em formulário padronizado o número de candidatos classificados ainda com possibilidade de serem aproveitados e a partir de que ordem, indicando a relação nominal que deverá ser anexada ao processo conforme item 3 (três), supra (Artigo 1º, letra "b" da Resolução nº 380 /90), como dados a serem considerados em futuras inspeções.

11. Deverão ser imediatamente iniciados estudos pelo Centro de Informática em conjunto com a SAPI no sentido de implantar bancos de dados contendo o número de admissões registradas, relativas a cada órgão ou entidade estadual ou municipal, com especificação relativa ao cargo ou função; a relação dos candidatos classificados em concursos já examinados e disponíveis para futuras admissões; os dados relativos aos quadros de pessoal e suas alterações, e demais elementos de estatística e controle ou de informação que vierem a se fazer necessários ou de utilidade ao desempenho das atribuições inerentes ao exame dos atos de admissão para fins de registro.

Porto Alegre, 13 de maio de 1991.

ROMILDO BOLZAN

Presidente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 380/1990 de 01/08/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10656 AND idambito = 4 LIMIT 1