Circular da Coordenação Geral nº 6/2023
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CIRCULAR Nº CG-06/2023
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
A CORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, autorizada pelo Exmo. Senhor Conselheiro-Presidente,
considerando o contido na Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, que, dentre outras providências, instituiu o regime de plantão no âmbito deste Tribunal de Contas, no período abrangido entre 20 de dezembro de cada ano e 6 de janeiro do ano seguinte; e, considerando, ainda, o contido no processo SEI nº 004150-0220/23-6, RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre as diretrizes a serem observadas durante o período do regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O Tribunal de Contas manterá em funcionamento, em regime de plantão, para o período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, as unidades listadas no artigo 6º da Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, e mais as seguintes:
I - Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG;
II - Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF;
III - Assessoria Militar - AMIL;
IV - Serviço de Administração - SA;
V - Setor de Transportes - ST;
VI - Setor de Manutenção Predial - SMP; e
VII - Serviço de Projetos e Obras - SPO.
Art. 3º Durante o regime de plantão, a entrada e a saída de servidores nos prédios do Tribunal de Contas será objeto de registro, ficando a circulação limitada aos integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI e aos servidores designados para exercerem atividades no período, os quais deverão ser indicados à Direção Administrativa pelas respectivas unidades até 08-12-2023, em relação nominal, onde figurem titulares, suplentes e contatos telefônicos correspondentes.
§ 1º A lista consolidada com os designados de cada unidade para o regime de plantão deverá ser disponibilizada para as demais unidades do Tribunal pela Direção Administrativa.
§ 2º O atendimento dos serviços terceirizados será reduzido ao menor contingente possível durante o período, assegurando-se, contudo, as condições de trabalho dos servidores mantidos em atividade.
Art. 4º Nos dias 18 e 19 de dezembro haverá expediente normal, não sendo permitida a compensação para fins de comprovação de efetividade.
Art. 5º As substituições de servidores não terão início durante o regime de plantão, preservando-se, no entanto, sem alterações, as substituições que já se encontrarem em andamento, como as decorrentes de licença-saúde e licença-gestante, devendo ser observadas as prescrições do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6º Os pedidos administrativos de aposentadoria, férias, fruição de licença-prêmio, transferência de saldo de férias e nomeação/designação/substituição para cargo em comissão ou função gratificada devem ser aprovados, impreterivelmente, até o dia 30-11-2023, para que possam produzir efeitos sobre a folha de pagamento de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao mesmo prazo de aprovação os pedidos de percepção de adiantamento de vencimentos em virtude de licença-prêmio e de férias, com início de fruição em janeiro de 2024, acrescidas do terço constitucional.
Art. 7º As aposentadorias publicadas após 08-12-2023 serão processadas na folha de pagamento de janeiro de 2024.
Art. 8º Os pedidos administrativos aprovados após 30-11-2023 serão processados na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024.
Art. 9º A folha de pagamento dos estagiários referente ao mês de dezembro será fechada no dia 18-12-2023, sendo que o período de 18 a 19 de dezembro de 2023 será pago juntamente com a folha do mês de janeiro de 2024.
Art. 10. No período do regime de plantão, os estagiários que estiverem em estágio no Tribunal de Contas por período superior a dois meses, contados até o dia 19-12-2023, poderão usufruir do recesso remunerado previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, na seguinte proporção:
I - dois a quatro meses incompletos de estágio: cinco dias;
II - quatro a seis meses incompletos de estágio: dez dias; e
III - seis meses completos de estágio: quinze dias.
§ 1º Os estagiários com direito a recesso remunerado proporcional (cinco ou dez dias) somente poderão usufruir o período remanescente após completarem seis meses de estágio.
§ 2º Os estagiários que tiverem mais de seis meses de estágio, mas que já tenham usufruído de recesso remunerado anteriormente e não tenham completado um novo período aquisitivo farão jus ao recesso remunerado proporcional, na forma dos incisos I e II.
§ 3º Não havendo opção individual pelo recesso remunerado ou tempo de atividade suficiente à sua fruição, os estagiários deixarão de atuar no período de plantão, sem percepção da bolsa-auxílio correspondente.
§ 4º Os estagiários que optarem pela fruição do recesso remunerado deverão comunicar sua intenção ao Serviço de Pessoal até o dia 08-12-2023, sendo os valores correspondentes pagos juntamente com a folha do mês de dezembro de 2023, sem percepção dos valores relativos à alimentação e ao transporte. O estagiário deverá enviar a solicitação via Central de Serviços na opção Estagiário - Recesso Remunerado.
§ 5º Fica vedado às chefias requisitarem estagiários para desempenharem atividades durante o recesso.
Art. 11. O Serviço de Perícias Médicas - SPM, o Prédio Hercílio José Domingues (Anexo) e os Serviços Regionais de Auditoria permanecerão fechados no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.
Art. 12. Não haverá atendimento bancário do Banrisul nos prédios do Tribunal de Contas durante o período do regime de plantão.
Art. 13. Após o período do regime de plantão deverá ser encaminhada, por cada servidor plantonista, a averbação dos dias trabalhados via Central de Serviços - Averbação de Dias e Horas, selecionando-se a opção "Dias de recesso" e as datas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo único. O prazo para fruição dos dias averbados será conforme o disposto artigo 7º da Resolução nº 1.067 , de 2016.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Administrativa.
Porto Alegre, em 23 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por NICODEMOS DE BRITO CARDOSO, Diretor Administrativo, em substituição, em 23/11/2023, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO ALEX LONDERO, Diretor de Controle e Fiscalização, em 23/11/2023, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por LIVETE RAJCZUK MASIEL MEIRA, Diretor(a)-Geral, em substituição, em 23/11/2023, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PORTO DEBELUCK, Diretor(a) de Tecnologia da Informação, em 23/11/2023, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
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Referência: Processo nº 004150-0220/23-6 SEI nº 0291395
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:
Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal
Resolução nº 1067/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor