Circular da Coordenação Geral nº 6/2022
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CIRCULAR Nº CG-06/2022
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas durante o regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
A CORDENAÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, autorizada pelo Exmo. Senhor Conselheiro-Presidente,
considerando o contido na Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, que, dentre outras providências, instituiu o regime de plantão no âmbito deste Tribunal de Contas, no período abrangido entre 20 de dezembro de cada ano e 6 de janeiro do ano seguinte; e, considerando, ainda, o contido no processo SEI nº 005333-0220/22-6, RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre as diretrizes a serem observadas durante o período do regime de plantão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O Tribunal de Contas manterá em funcionamento, em regime de plantão, para o período de 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023, as unidades listadas no artigo 6º da Resolução nº 1.067 , de 5 de outubro de 2016, e mais as seguintes:
I - Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG;
II - Supervisão de Orçamento e Finanças - SOF;
III - Assessoria Militar - AMIL;
IV - Serviço de Administração - SA;
V - Setor de Transportes - ST;
VI - Setor de Manutenção Predial - SMP; e
VII - Serviço de Projetos e Obras - SPO.
Art. 3º Durante o regime de plantão, a entrada e a saída de servidores nos prédios do Tribunal de Contas será objeto de registro, ficando a circulação limitada aos integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI e aos servidores designados para exercerem atividades no período, os quais deverão ser indicados à Direção Administrativa pelas respectivas unidades até 09-12-2022, em relação nominal, onde figurem titulares, suplentes e contatos telefônicos correspondentes.
§ 1º A lista consolidada com os designados de cada unidade para o regime de plantão deverá ser disponibilizada para as demais unidades do Tribunal pela Direção Administrativa.
§ 2º O atendimento dos serviços terceirizados será reduzido ao menor contingente possível durante o período, assegurando-se, contudo, as condições de trabalho dos servidores mantidos em atividade.
Art. 4º No dia 19 de dezembro haverá expediente normal, não sendo permitida a compensação para fins de comprovação de efetividade.
Art. 5º As substituições de servidores não terão início durante o regime de plantão, preservando-se, no entanto, sem alterações, as substituições que já se encontrarem em andamento, como as decorrentes de licença-saúde e licença-gestante, devendo ser observadas as prescrições do parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6º Os pedidos administrativos de aposentadoria, férias, fruição de licença-prêmio, transferência de saldo de férias e nomeação/designação/substituição para cargo em comissão ou função gratificada devem ser aprovados, impreterivelmente, até o dia 30-11-2022, para que possam produzir efeitos sobre a folha de pagamento de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao mesmo prazo de aprovação os pedidos de percepção de adiantamento de vencimentos em virtude de licença-prêmio e de férias, com início de fruição em janeiro de 2023, acrescidas do terço constitucional.
Art. 7º As aposentadorias publicadas após 09-12-2022 serão processadas na folha de pagamento de janeiro de 2023..
Art. 8º Os pedidos administrativos aprovados após 30-11-2022 serão processados na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023.
Art. 9º A folha de pagamento dos estagiários referente ao mês de dezembro será fechada no dia 15-12-2022, sendo que o período de 16 a 19 de dezembro de 2022 será pago juntamente com a folha do mês de janeiro de 2023.
Art. 10. Durante o período do regime de plantão não será devido pagamento de auxílio-refeição aos servidores e aos estagiários, excetuando-se tão-somente os que exercerem atividades na condição de plantonistas.
Art. 11. No período do regime de plantão, os estagiários que estiverem em estágio no Tribunal de Contas por período superior a dois meses, contados até o dia 19-12-2022, poderão usufruir do recesso remunerado previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, na seguinte proporção:
I - dois a quatro meses incompletos de estágio: cinco dias;
II - quatro a seis meses incompletos de estágio: dez dias; e
III - seis meses completos de estágio: quinze dias.
§ 1º Os estagiários com direito a recesso remunerado proporcional (cinco ou dez dias) somente poderão usufruir o período remanescente após completarem seis meses de estágio.
§ 2º Os estagiários que tiverem mais de seis meses de estágio, mas que já tenham usufruído de recesso remunerado anteriormente e não tenham completado um novo período aquisitivo farão jus ao recesso remunerado proporcional, na forma dos incisos I e II.
§ 3º Não havendo opção individual pelo recesso remunerado ou tempo de atividade suficiente à sua fruição, os estagiários deixarão de atuar no período de plantão, sem percepção da bolsa-auxílio correspondente.
§ 4º Os estagiários que optarem pela fruição do recesso remunerado deverão comunicar sua intenção ao Serviço de Pessoal até o dia 08-12-2022, sendo os valores correspondentes pagos juntamente com a folha do mês de dezembro de 2022, sem percepção dos valores relativos à alimentação e ao transporte. O estagiário deverá enviar, por meio de mensagem eletrônica, a solicitação para o seu Supervisor de Estágio, o qual a encaminhará para o e-mail estagios@tce.rs.gov.br com o registro de sua ciência.
§ 5º Fica vedado às chefias requisitarem estagiários para desempenharem atividades durante o recesso.
Art. 12. O Serviço de Perícias Médicas - SPM, o Prédio Hercílio José Domingues (Anexo) e os Serviços Regionais de Auditoria permanecerão fechados no período de 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023.
Art. 13. O Posto de Atendimento Bancário - PAB do Banrisul, localizado no Prédio Sede deste Tribunal permanecerá fechado durante o período do regime de plantão.
Parágrafo único. Os caixas automáticos do Banrisul também permanecerão inoperantes durante o período do regime de plantão.
Art. 14. Após o período do regime de plantão deverá ser encaminhado à Direção Administrativa, via Memorando SEI, o formulário AD-36.01, para fins de averbação dos dias trabalhados pelos plantonistas.
Parágrafo único. O prazo para fruição dos dias averbados será conforme o disposto artigo 7º da Resolução nº 1.067 , de 2016.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Administrativa.
Porto Alegre, em 28 de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por LIVETE RAJCZUK MASIEL MEIRA, Diretora Administrativa, em 29/10/2022, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MAURO CASTRO CARAPEÇOS, Diretor-Geral, em 29/10/2022, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO ALEX LONDERO, Diretor de Controle e Fiscalização, em 31/10/2022, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0206664 e o código CRC 2852FF3E.
Referência: Processo nº 005333-0220/22-6 SEI nº 0206664
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Circular da Coordenação Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Circular da Coordenação Geral:
Lei Ordinária nº 11788/2008 de 25/09/2008 Legislação Federal
Resolução nº 1067/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor