Resolução nº 475/2026
Institui procedimentos de proteção de dados sigilosos relativos a denúncias e, quando aplicável, a processos de outras naturezas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 475, 12 DE AGOSTO DE 2026
Institui procedimentos de proteção de dados sigilosos relativos a denúncias e, quando aplicável, a processos de outras naturezas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 133, caput, da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80, 85 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 63, de 1º de agosto de 1990, e no artigo 294, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338, de 8 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), assim como da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Resolução TCE-RJ nº 433, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a identificação e a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do TCE-RJ;
CONSIDERANDO os arts. 106 a 115 do Regimento Interno deste Tribunal; e
CONSIDERANDO o disposto nos autos do processo TCE-RJ nº 300.312-8/2026, que registra a exposição de motivos da presente Resolução, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) aplicará os procedimentos administrativos descritos nesta Resolução às denúncias formuladas e, quando aplicável, aos processos de outras naturezas, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos denunciados.
Parágrafo único. O tratamento sigiloso terá por objeto as informações capazes de identificar o denunciante e as demais informações cuja restrição seja necessária à proteção de direitos individuais ou à eficácia da instrução processual, observada a legislação aplicável.
Art. 2º O tarjamento deverá ocultar os dados que indiquem as partes protegidas pelo sigilo, suas ocupações funcionais e quaisquer outras características que possam indiretamente identificá-los.
Parágrafo único. Deverá ser observado o sigilo das informações constantes na Resolução TCE-RJ nº 433, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 3º Os documentos elaborados pelas unidades organizacionais ou ato deste Tribunal de Contas não conterão informações aptas a identificar a parte protegida por sigilo, salvo quando indispensável ao exercício das competências institucionais ou por determinação desta Corte.
§ 1º Ao se referir à parte processual, devem ser empregadas expressões neutras, de modo a não revelar seu gênero, recomendando-se a utilização do termo "parte denunciante" e/ou "parte solicitante", conforme o caso.
§ 2º Processo ou documento cadastrado nas demais naturezas processuais, que esteja relacionado aos processos sigilosos, deverá ser tratado com todos os procedimentos necessários à proteção da identidade da parte denunciante ou da parte solicitante, incluindo o tarjamento de informações e a omissão da identidade do autor nas manifestações inseridas nos autos.
Art. 4º As unidades organizacionais, que disponibilizam aos interessados peças constantes de processos sigilosos, deverão adotar os procedimentos necessários para salvaguardar as informações sigilosas.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE DENÚNCIA
Art. 5º As denúncias serão consideradas protocolizadas no TCE-RJ na data do seu recebimento pelo sistema processual deste Tribunal, cabendo à Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD realizar, posteriormente, os procedimentos de classificação da informação quanto à confidencialidade e de tarjamento das informações que identifiquem o denunciante.
Art. 6º As peças remetidas, com o objetivo de constituir processo de natureza Denúncia, serão duplicadas, sendo as peças originais cadastradas na natureza processual Processo Originário de Denúncia e as cópias, tarjadas e inseridas no processo cadastrado como Denúncia.
Parágrafo único. O Processo de Denúncia será o principal, sendo o Processo Originário de Denúncia anexado àquele. Todas as peças dos processos deverão ser inicialmente classificadas como sigilosas.
Art. 7º A classificação de sigilo das peças dos processos de Denúncia e de seus respectivos processos originários poderá ser revista, em qualquer fase processual, para fins de levantamento do sigilo do objeto ou da identidade do autor, observadas as competências e os procedimentos definidos neste artigo.
§ 1º O levantamento do sigilo do objeto consistirá na reclassificação das peças do processo de Denúncia e poderá ser determinado por decisão fundamentada do Relator ou do colegiado competente, observado o disposto no art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução TCE-RJ nº 433, de 13 de dezembro de 2023.
§ 2º O levantamento do sigilo da identidade do autor consistirá na reclassificação das peças do Processo Originário de Denúncia e dependerá de decisão colegiada expressa desta Corte de Contas, assegurada, sempre que possível, a prévia manifestação do denunciante, observadas as determinações do art. 11,
§ 3º, c/c o art. 10,
§ 1º, da Resolução TCE-RJ nº 433/2023.
§ 3º As providências operacionais destinadas à alteração do grau de confidencialidade serão executadas pela Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD, na forma do art. 11 da Resolução TCE-RJ nº 433/2023.
§ 4º Não será permitida a concessão de vista ou cópia de Processos Originários de Denúncia, salvo:
I - por determinação judicial;
II - por decisão colegiada desta Corte de Contas, na hipótese do
§ 2º deste artigo; ou
III - por decisão fundamentada do Relator, exclusivamente quanto a peças que não permitam a identificação do denunciante.
§ 5º A restrição prevista no
§ 4º deste artigo não alcança o Processo Principal da Denúncia, cujas peças, por já se encontrarem com as informações sigilosas devidamente tarjadas, na forma do art. 6º. desta Resolução, ficarão disponíveis para consulta, vista ou cópia por qualquer interessado, em observância aos princípios da publicidade e da transparência (arts. 5º, XXXIII, e 37, caput, da Constituição da República, e art. 3º., I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
§ 6º A classificação de sigilo de que trata esta Resolução não poderá ser invocada, por si só, como fundamento para o indeferimento de pedido de consulta, vista ou cópia do Processo Principal da Denúncia.
§ 7º Identificada, por ocasião do exame de pedido formulado com base no
§ 5º, informação sigilosa remanescente não tarjada no Processo Principal da Denúncia, será providenciado o tarjamento complementar, na forma do art. 6º., comunicando-se a Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD para as providências operacionais cabíveis, assegurado ao requerente, desde logo, o acesso à parte não sigilosa dos autos, nos termos do art. 7º.,
§ 2º, da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 8º Nos casos em que peças processuais, por seu teor ou por suas características, possam permitir a identificação do denunciante, e não sendo suficiente o simples tarjamento, a unidade competente adotará medidas adicionais destinadas à dissociação entre o conteúdo probatório e os elementos identificadores, mediante extração de cópias, anonimização, degravações, transcrições, resumos ou outros procedimentos aptos à preservação da identidade do denunciante.
§ 1º A não reprodução integral da peça no processo principal somente será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Relator do processo.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderão servir de fundamento para a decisão, elementos probatórios que não tenham sido disponibilizados às partes, ressalvados exclusivamente os dados necessários à preservação da identidade do denunciante.
Art. 9º Os processos cadastrados na natureza Denúncia, que tiverem decisão pela recepção como Representação, deverão ser tramitados para a Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD, visando à inserção das peças originais contidas no respectivo Processo Originário de Denúncia, assim como a revisão da classificação da informação quanto à confidencialidade.
Parágrafo único. Nos casos em que os processos cadastrados na natureza Representação tiverem decisão pela recepção como Denúncia, deverão ser tramitados para a Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD, visando à sua transformação em Processo Originário de Denúncia e à abertura do processo de Denúncia, a ser constituído pelas peças tarjadas e pela cópia da respectiva decisão.
Art. 10. Caso a comunicação processual prevista no art. 106 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas contenha dados do denunciante, deverá ser inserida no Processo Originário respectivo, mantida no processo principal cópia do documento com a ocultação de dados que permitam a identificação do denunciante e de seu endereço.
Parágrafo único. Quando ingressar no setor de protocolo deste Tribunal documento encaminhado pelo denunciante que vise complementar a peça inicial da denúncia, será encaminhada uma Solicitação Interna Eletrônica (SIE) ao setor que detenha a carga dos autos, a fim de que realize a remessa do processo à Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD para a realização dos procedimentos necessários à juntada dos documentos originais e das cópias tarjadas.
Art. 11. Uma vez verificada, por qualquer unidade organizacional deste TCE-RJ e em qualquer fase processual, a ausência ou falha de tarjamento ou, ainda, a menção indevida em peça processual não tarjada, que, eventualmente, possa permitir a identificação do denunciante protegido pelo sigilo, os autos deverão ser remetidos à Coordenadoria-Geral de Gestão Documental e Distribuição - CGD.
§ 1º Nos casos em que a peça processual afetada seja um Documento TCE-RJ apartado, este será desentranhado dos autos do Processo de Denúncia e anexado ao Processo Originário. Em seguida, outro Documento TCE-RJ será autuado, contendo as peças tarjadas retificadas, e anexado ao processo principal.
§ 2º Nos demais casos, a peça afetada permanecerá como sigilosa no Processo de Denúncia e será providenciada a inclusão de cópia contendo a retificação do tarjamento.
§ 3º A peça afetada a que se refere o
§ 2º será mantida como sigilosa, ainda que haja o levantamento do sigilo do objeto, e dela não será concedida vista ou cópia, salvo nas hipóteses do art. 7º.,
§ 4º, desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS NATUREZAS PROCESSUAIS
Art. 12. Os processos de outras naturezas processuais, relativas ao controle externo, poderão receber tratamento sigiloso, quando presentes circunstâncias que envolvam dados pessoais sensíveis, segurança institucional, proteção da intimidade ou outras hipóteses previstas em lei.
§ 1º O tratamento sigiloso poderá ser determinado, em caráter cautelar, por decisão fundamentada do Relator ou, não havendo Relator designado, do Conselheiro-Presidente, devendo o ato ser submetido a referendo do colegiado competente na primeira sessão subsequente.
§ 2º O levantamento do tratamento sigiloso de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto no art. 7º. desta Resolução, exigindo-se decisão colegiada sempre que dele puder resultar a exposição da identidade de pessoa protegida.
§ 3º A unidade técnica competente pela concessão de cópias promoverá o tarjamento das informações, nos termos do art. 2º. desta Resolução.
Art. 13. No caso de solicitação de cópias de peças processuais submetidas a tratamento sigiloso, a unidade técnica competente pela concessão de cópias certificará a existência do tarjamento das informações, nos termos do art. 2º. desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 12 de agosto de 2026.
MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO
Conselheiro-Presidente
Publicação: DOERJ de 20/08/2026
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.