Resolução nº 453/2024
Estabelece normas complementares relativas à inclusão, em ambiente eletrônico próprio, de processos em que tenham sido proferidos despachos e decisões monocráticas, bem como de processos com propostas de decisão, com votos e com pareceres prévios a serem submetidos à deliberação de órgãos colegiados em sessão.
RESOLUÇÃO Nº 453, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece normas complementares relativas à inclusão, em ambiente eletrônico próprio, de processos em que tenham sido proferidos despachos e decisões monocráticas, bem como de processos com propostas de decisão, com votos e com pareceres prévios a serem submetidos à deliberação de órgãos colegiados em sessão.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a inclusão, em ambiente eletrônico próprio, dos processos que tenham sido profeidos despachos e decisões monocráticas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a elaboração das pautas e a inclusão dos respectivos processos a serem apreciados pelos órgãos colegiados;
CONSIDERANDO a necessidade de permitir aos Membros do Corpo Deliberativo tempo hábil para análise das matérias a serem apreciadas no Plenário e nas Câmaras;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a apreciação dos processos em Plenário e nas Câmaras, na ordem cronológica das pautas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remessa e a disponibilização dos atos do Plenário consubstanciados em acórdãos e pareceres prévios; e
CONSIDERANDO o que dispõem as Seções II e VI do
Capítulo IV do Título IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 /2023, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 1º Esta Resolução organiza os procedimentos necessários à inclusão, em ambiente eletrônico próprio, de processos em que tenham sido proferidos despachos e decisões monocráticas, bem como de processos com propostas de decisão, com votos e com pareceres prévios a serem submetidos à deliberação de órgãos colegiados em sessão.
§ 1º Os processos serão incluídos em ambiente eletrônico pelos gabinetes, obrigatoriamente mediante prévia assinatura dos despachos, das decisões monocráticas, das propostas de decisão, dos votos e dos pareceres prévios.
§ 2º No exato momento da liberação da decisão ou do despacho, os processos tramitarão para a coordenadoria responsável pela expedição de comunicações processuais, que se encarregará de realizar os devidos chamamentos.
§ 3º Os processos constantes das pautas a serem deliberados pelos órgãos colegiados, até o horário de fechamento das pautas, poderão ser tramitados a qualquer momento, pelos respectivos gabinetes. Encerrado o prazo de inclusão dos processos nas respectivas pautas, tramitarão automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação.
CAPÍTULO II
DOS DESPACHOS E DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
Art. 2º O sistema informatizado será organizado da forma que segue:
I - o ambiente eletrônico para inclusão dos despachos será composto por:
a) despachos ordinários internos;
b) despachos ordinários externos;
c) despachos de retificação.
II - o ambiente eletrônico para inclusão das decisões monocráticas será composto por:
a) decisões monocráticas ordinárias;
b) decisões monocráticas em tutelas de urgência;
c) decisões monocráticas de retificação.
§ 1º Em caso de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Relator poderá proceder à retificação parcial ou total, mediante prolação de novo despacho ou decisão monocrática, que deverão identificar aqueles que estão sendo retificados.
§ 2º Da retificação parcial constará de forma expressa a sua extensão, devendo ser cadastrados no sistema informatizado os dispositivos "Retificação de Despacho" ou "Retificação de Decisão Monocrática", conforme o caso, bem como os novos dispositivos relativos à retificação, vedada a repetição daqueles cadastrados anteriormente, que não tenham sido impactados pela extensão da retificação.
§ 3º A critério do Relator, o novo despacho ou a nova decisão monocrática poderão cancelar os anteriores se a extensão da retificação assim o justificar, devendo, nessa hipótese, ser cadastrados no sistema informatizado os dispositivos "Cancelamento de Despacho" ou "Cancelamento de Decisão monocrática".
CAPÍTULO III
DAS DECISÕES COLEGIADAS
Art. 3º O ambiente para inclusão das propostas de decisão, dos votos e dos pareceres prévios será composto pelas seguintes pautas:
I - Referendo do Plenário;
II - Devolução de Vista de Rito Sumário;
III - Devolução de Vista;
IV - Continuação de Julgamento;
V - Reinclusão em pauta;
VI - Especial;
VII - Rito Sumário;
VIII - Ordinária;
IX - Ordinária Complementar;
X - Simples de Retificação.
§ 1º A relatoria dos processos em sessão obedecerá à ordem indicada nos incisos do caput deste artigo, ressalvadas situações excepcionais decididas pelo Presidente.
§ 2º O prazo para disponibilização das pautas no ambiente eletrônico será de 72 horas úteis antes do horário regulamentar de início da sessão de relato correspondente, excetuando-se a pauta de rito sumário, cujo prazo será de 24 horas úteis de antecedência, e, no caso das Contas de Governo Estadual, observa-se-á o prazo previsto no art. 61,
§ 1º, do RITCERJ.
§ 3º Encerrado o prazo de inclusão de processos, a pauta será automaticamente fechada pelos meios disponíveis de tecnologia da informação - não podendo ser reaberta, com sua consequente disponibilização para consulta no Portal do TCE-RJ na Internet.
§ 4º Havendo necessidade de retificação da informação disponibilizada em pauta, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta e oportunamente reincluído, com as devidas retificações, em pauta denominada "reinclusão em pauta", observando-se os prazos previstos neste artigo.
Art. 4º A pauta de referendo do Plenário será constituída exclusivamente de processos incluídos pela Presidência para submeter ao colegiado as decisões monocráticas proferidas pelo Presidente.
Art. 5º Da pauta de devolução de vista deverão constar os processos restituídos pelo Revisor.
§ 1º Na pauta de devolução de vista, os processos relativos às contas de governo serão relatados com prioridade sobre os demais.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 9º desta Resolução, a restituição dos autos ao Plenário poderá ocorrer em pauta de devolução de vista de rito sumário.
Art. 6º Da pauta de continuação de julgamento deverão constar os processos restituídos pelo Relator após transcorrido o prazo de uma sessão que lhe tenha sido concedido, mediante solicitação, para reavaliação dos autos.
Art. 7º A pauta especial, que observará o que determina o artigo 269, e seus parágrafos, do Regimento Interno, será publicada por solicitação do Relator, por meio de sistema informatizado, que indicará, pela ordem, no mínimo, as seguintes informações: o número do processo no TCE-RJ; o nome do responsável ou dos responsáveis; e o nome do procurador legalmente constituído, se houver.
Parágrafo único. Os projetos de parecer prévio devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para a disponibilização da pauta especial.
Art. 8º A pauta de rito sumário será constituída exclusivamente pelos processos relativos a representações e denúncias, ou por aqueles em que, evidenciada a probabilidade do direito, a ausência de deliberação prioritária possa causar dano, ou risco aos interessados ou ao resultado útil do processo.
Art. 9º Da pauta ordinária constarão todos os demais processos que não atendam às regras específicas de outras espécies de pauta.
Parágrafo único. Da pauta ordinária complementar, de conteúdo residual, constarão os processos que, a critério do Relator, mereçam destaque, conforme dispõe o inciso I do
§ 2º do artigo 271 do RITCERJ.
Art. 10. A pauta para simples retificação será destinada aos processos em que haja necessidade de retificações de decisões colegiadas ou de seus respectivos acórdãos, nos termos do que dispõe o artigo 276 do Regimento Interno.
§ 1º Participarão da votação todos os Conselheiros presentes no momento da submissão do voto retificado ao Plenário, sendo facultada a solicitação de vista do processo para análise, exclusivamente, da parte corrigida.
§ 3º A extensão da retificação parcial constará de forma expressa no voto condutor, devendo ser cadastrado no sistema informatizado o dispositivo "Retificação de acórdão".
I - o acórdão retificado manter-se-á na parte em que não foi retificado;
II - serão cadastrados no sistema informatizado os novos dispositivos relativos à retificação, vedada a repetição daqueles cadastrados para a decisão anterior que não tenham sido impactados pela extensão da retificação.
§ 4º A critério do Relator, a nova decisão poderá cancelar a anterior se a extensão da retificação assim o justificar, devendo, nessa hipótese, ser cadastrado no sistema informatizado o dispositivo "Cancelamento de acórdão".
§ 5º O acordão retificador ganhará um novo número e informará, em local próprio, o número do acordão retificado.
Art. 11. Nas hipóteses em que o órgão colegiado deliberar em sessão a necessidade de ajustes no voto ou acórdão sem prévia inclusão do processo em pauta de retificação, a correção deverá ser providenciada, pelo gabinete do Relator, por meio de sistema informatizado, independentemente de retirada de pauta ou de prolação de nova decisão.
Art. 12. Os pareceres prévios deverão ser redigidos pelo Relator ou pelo Revisor, quando vencedor, e assinados:
I - por todos os Conselheiros, titulares e em substituição, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão, quando se tratar das contas do Governador;
II - pelo Presidente da sessão, pelo Conselheiro que o tenha redigido, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 13. Todas as publicações a que se refere esta Resolução serão realizadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), ou naquele que vier a substituí-lo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 305 /17.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Nota:
Publicada no DORJ de 21.11.24.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 305/2017 de 19/12/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465667 AND idambito = 4 LIMIT 1