Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 446/2024

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 446, 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 294, inciso II, do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), para assegurar o alinhamento entre as políticas institucionais, a integração entre planos das diferentes áreas e o direcionamento dos esforços necessários ao alcance da missão, da visão e dos valores do TCE-RJ;

CONSIDERANDO a relevância do Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica para promover a transparência na gestão, assegurar a prestação de contas sobre os resultados alcançados e garantir eficiência, eficácia e efetividade na utilização dos recursos públicos e na prestação de serviços à sociedade;

CONSIDERANDO a Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público NBASP 12 - Valor e Benefício dos Tribunais de Contas, que estabelece os princípios a serem observados pelo Tribunal de Contas com vistas a demonstrar o valor e o benefício da sua atuação para o Poder Legislativo, os jurisdicionados e a sociedade;

CONSIDERANDO a revogação do Ato Normativo TCE-RJ nº 173 /2019, que dispunha sobre o Sistema de Planejamento deste Tribunal, pela Resolução TCE-RJ nº 430 , de 13 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO os estudos constantes do Processo TCE-RJ nº 303.697-1/23, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 1º O Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do TCE-RJ observa o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do TCE-RJ vincula todas as unidades organizacionais (UOs) e é concebido em duas dimensões:

I - Dimensão de Controle Externo: refere-se às práticas gerenciais relacionadas aos macroprocessos finalísticos do TCE-RJ e à geração de valor público.

II - Dimensão de Governança e Gestão: refere-se às práticas gerenciais relacionadas aos macroprocessos de sustentação da dimensão de Controle Externo e à geração de valor público.

Parágrafo único. Os planos institucionais da Dimensão de Controle Externo deverão orientar a elaboração dos planos institucionais da Dimensão de Governança e Gestão.

Art. 3º Para efeito de interpretação dos conceitos apresentados nesta Resolução, consideram-se:

I - Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica: conjunto de princípios estabelecidos e práticas gerenciais realizadas de forma coletiva, participativa e contínua, com o propósito de orientar, direcionar e comunicar o modelo de atuação e os resultados almejados;

II - Planejamento Estratégico: processo de elaboração dos planos institucionais que definem a estratégia e demais elementos necessários ao atingimento dos resultados esperados;

III - Planos Institucionais: instrumentos de planejamento, de níveis estratégico, tático e operacional, voltados à estratégia e à obtenção de resultados, bem como à execução e ao acompanhamento de metas, iniciativas, ações e/ou projetos:

a) Plano Estratégico (PET): plano que define a identidade institucional do TCE-RJ, refletida por sua missão, visão e valores organizacionais, bem como o conjunto de objetivos, iniciativas e metas estratégicas, sua cadeia de valor, entre outros elementos, que norteiam a atuação do TCE-RJ no longo prazo;

b) Plano Tático: plano que consiste em conjunto de objetivos, iniciativas e metas táticas, entre outros elementos, que norteiam a atuação do Tribunal no médio prazo, desdobrado a partir do PET;

c) Plano Operacional: plano de caráter executivo, englobando as ações desdobradas do plano tático, das Diretrizes da Gestão, quando houver, e ações do plano setorial voltadas à estratégia, que norteiam a atuação do TCE-RJ no curto prazo;

IV - Plano Setorial: instrumento de planejamento, de nível operacional, das unidades organizacionais (UOs), seja na Dimensão de Controle Externo, seja na de Governança e Gestão, que contempla as necessidades de sistematizar inciativas, ações e/ou projetos, a fim de estabelecer e comunicar prioridades setoriais;

V - Gestão Estratégica: processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das estratégias organizacionais para alcançar objetivos de longo prazo;

VI - Objetivo Estratégico: objetivo de longo prazo, voltados à geração ou maximização de valor público;

VII - Iniciativa Estratégica: iniciativa projetada para alcançar objetivos estratégicos;

VIII - Objetivo Tático: objetivo de médio prazo, voltado à geração ou maximização de valor público;

IX - Iniciativa Tática: iniciativa projetada para alcançar objetivos táticos;

X - Diretrizes da Gestão: consistem no conjunto de prioridades definidas pelo Presidente do TCE-RJ, alinhadas aos objetivos, iniciativas e metas estratégicos, que norteiam a tomada de decisões e a atuação institucional durante a vigência de seu mandato;

XI - Práticas gerenciais: conjunto de ações, métodos e processos que transformam informações em decisões gerenciais para o alcance de resultados superiores e sustentáveis; e

XII - Valor público: resultados gerados pelas atividades do TCE-RJ que representam benefícios à sociedade e atendem ao interesse público.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do TCE-RJ:

I - Nível estratégico: traduzido pelo processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estratégico do Tribunal (PET);

II - Nível tático: traduzido pelo processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos Planos Táticos nas Dimensões de Controle Externo e de Governança e Gestão, bem como das Diretrizes da Gestão, quando houver, a partir do desdobramento do PET:

a) O Plano Tático da Dimensão de Controle Externo é composto pelo Plano de Controle Externo (PCE); e

b) O Plano Tático da Dimensão de Governança e Gestão é composto pelo Plano de Governança e Gestão (PGG).

III - Nível operacional: traduzido pelo processo de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos Planos Operacionais nas dimensões de Controle Externo e de Governança e Gestão:

a) Os planos operacionais da Dimensão de Controle Externo são compostos pelo Plano Operacional de Controle Externo (POCE), pelos Planos Setoriais de Controle Externo (PSE) e pelo Plano Anual de Auditorias Governamentais (PAAG); e

b) Os planos operacionais da Dimensão de Governança e Gestão são compostos pelos planos operacionais das UOs pertinentes e pelo Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).

Art. 5º Os planos institucionais do TCE-RJ são complementados por outros de naturezas específicas, quais sejam:

I - Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), elaborado pela Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ), conforme art. 24,

§ 1º, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução ECG/TCE-RJ nº 14, de 18 de dezembro de 2019;

II - Plano Anual de Formação e Capacitação (PAFC), elaborado pela ECG/TCE-RJ, conforme art. 24,

§ 2º, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução ECG/TCE-RJ nº 14, de 18 de dezembro de 2019, a partir do desdobramento do PDI;

III - Plano Anual de Auditoria (PLANAUD), elaborado pela Auditoria Interna, conforme art. 5º, inciso VIII, combinado com o art. 8º, ambos da Resolução TCE-RJ nº 301 , de 6 de junho de 2017;

IV - Plano de Correição e Inspeção, elaborado pela Corregedoria-Geral (CGE), conforme art. 220, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal;

V - Plano de Contratação Anual (PCA), elaborado em consonância com a Resolução TCE-RJ nº 429 , de 13 de dezembro de 2023;

VI - Plano Operacional da Ouvidoria, elaborado em conjunto com o Ouvidor, conforme art. 4º, inciso III, combinado com o artigo 6º, inciso V, ambos da Resolução TCE-RJ nº 282 , de 29 de janeiro de 2014; e

VII - PDTI, elaborado em consonância com o Ato Normativo nº 148 , de 20 de março de 2017.

Parágrafo único. Os planos de que trata o caput, bem como outros planos que porventura sejam criados, têm como instrumento de planejamento regente o PET, devendo guardar alinhamento às prioridades estratégicas nele definidas.

Art. 6º O Presidente eleito ou em exercício poderá estabelecer diretrizes da sua gestão - Diretrizes da Gestão, a serem elaboradas por equipe especialmente constituída para esse fim, podendo a unidade central de planejamento oferecer suporte técnico.

Art. 7º O planejamento orçamentário, processo que envolve a participação de diversos setores, é parte inerente ao Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do TCE-RJ, e caberá à unidade central de planejamento compatibilizar seus elementos com o Planejamento Estratégico deste Tribunal.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO, DA REVISÃO E DA APROVAÇÃO DOS PLANOS

Art. 8º O processo de elaboração do PET inicia-se com a realização de pesquisas que subsidiarão os membros do Conselho Superior de Administração (CSA) na definição das diretrizes orientadoras do processo, a fim de determinar as prioridades estratégicas para alavancagem de valores públicos e outros aspectos relevantes que orientarão a atuação do TCE-RJ no horizonte do planejamento.

Art. 9º A elaboração do PET e suas revisões serão realizadas por comissões constituídas por representantes das seguintes unidades organizacionais:

I - Gabinetes de Conselheiros e Conselheiros-Substitutos;

II - Corregedoria-Geral;

III - Ministério Público de Contas;

IV - Órgãos da Presidência; e

V - Secretarias-Gerais e unidades vinculadas.

§ 1º O PET será elaborado com periodicidade mínima de 6 (seis) anos e balizará a formulação dos demais planos institucionais.

§ 2º Quando houver necessidade de especialistas em temas de relevância estratégica, a unidade central de planejamento poderá solicitar a indicação de servidores, representantes de unidades organizacionais, para participar das comissões de elaboração e revisão do PET.

Art. 10. A elaboração dos Planos Táticos e suas revisões contará com a participação das UOs pertinentes, sob a orientação da unidade central de planejamento.

§ 1º Os Planos Táticos conterão iniciativas táticas de todas as unidades organizacionais que contribuam para o alcance de objetivos estratégicos definidos no PET e para a consecução de inciativas associadas às Diretrizes da Gestão.

§ 2º Os Planos Táticos possuem periodicidade mínima de 2 (dois) anos e orientarão a formulação dos Planos Operacionais.

§ 3º As Diretrizes da Gestão possuem periodicidade de 2 (dois) anos e orientarão a formulação dos Planos Operacionais.

Art. 11. Os Planos Operacionais serão elaborados e revisados pela UO pertinente, sob a orientação da unidade central de planejamento.

§ 1º Os Planos Operacionais deverão conter informações que satisfaçam às práticas de monitoramento e avaliação do Sistema de Planejamento e Gestão Estratégica do TCE-RJ.

§ 2º As ações e/ou projetos dos Planos Operacionais que demandem contratação não prevista no Plano de Contratação Anual (PCA) deverão expressar suas necessidades em futura revisão do PCA, para viabilizar sua execução.

§ 3º Os Planos Operacionais serão constituídos por ações e/ou projetos que poderão ter prazo superior a um ano, desde que apresentem metas anuais.

Art. 12. O encaminhamento para aprovação dos planos dar-se-á:

I - Até 30 de abril do ano que antecede sua vigência, no caso do PET;

II - Até 31 de maio do ano que antecede sua vigência, no caso do Plano Tático da Dimensão de Controle Externo;

III - Até 15 de outubro do ano que antecede sua vigência, no caso do Plano Tático da Dimensão de Governança e Gestão;

IV - Até 15 de outubro do ano que antecede sua vigência, no caso dos Planos Operacionais da Dimensão de Controle Externo: PAAG, POCE e PSE;

V - Até 30 de outubro do ano que antecede sua vigência, no caso do PDI;

VI - Até 30 de novembro do ano que antecede sua vigência, no caso do PLANAUD;

VII - Até 20 de dezembro do ano que antecede sua vigência, no caso do PAFC;

VIII - Até 31 de janeiro do ano de sua vigência, no caso do Plano de Correição e Inspeção;

IX - Em até 45 (quarenta e cinco) dias do início do ano de sua vigência, no caso dos planos de nível operacional da Dimensão de Governança e Gestão;

X - Até 31 de março do ano de sua vigência, no caso do PDTI.

Art. 13. Os planos poderão ser revistos:

I - A cada dois anos de vigência, no caso do PET;

II - Anualmente, no caso dos planos de nível tático; e

III - Quadrimestralmente, no caso dos planos de nível operacional.

Parágrafo único. Na ocorrência de fatos supervenientes, bem como em razão das práticas de monitoramento e avaliação, caberá à Presidência ou à Comissão de Supervisão Geral (CSG), provocada por qualquer de seus membros, propor a revisão extraordinária do PET ou dos Planos Táticos.

Art. 14. A revisão dos planos será encaminhada para aprovação:

I - Até 30 de abril, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, no caso do PET;

II - Até 31 de maio, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, no caso do Plano Tático da Dimensão de Controle Externo;

III - Até 15 de outubro, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, no caso do Plano Tático da Dimensão de Governança e Gestão; e

IV - Em até 45 (quarenta e cinco) dias do final de cada quadrimestre, para vigorar a partir do quadrimestre seguinte, no caso dos planos de nível operacional.

Art. 15. O PET e suas revisões serão aprovados pelo CSA, por meio de Resolução.

Art. 16. O PLANAUD e suas revisões serão submetidos à apreciação e deliberação do CSA.

Art. 17. O PCE, o PAAG, o POCE, o PSE e suas revisões serão aprovados pelo CSA, por meio de Resolução.

Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Plano Anual de Formação e Capacitação (PAFC) e suas revisões serão aprovados pelo Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, consoante disposições dos incisos II e III do art. 8º do Regimento Interno da ECG/TCE-RJ, aprovado pela Resolução ECG/TCE-RJ nº 14, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 19. Compete à Presidência do Tribunal:

I - Formalizar comissão para elaboração do PET;

II - Formalizar comissão para revisão do PET;

III - Aprovar o Plano Tático da Dimensão de Governança e Gestão e suas revisões;

IV - Aprovar as Diretrizes da Gestão;

V - Aprovar os Planos Operacionais dos Órgãos da Presidência e suas revisões;

VI - Aprovar o PDTI e suas revisões, após submissão ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação; e

VII - Homologar o PCA e suas revisões.

Art. 20. Os Planos Operacionais da Dimensão de Governança e Gestão e suas revisões serão aprovados por Portaria Conjunta dos integrantes da CSG.

Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral aprovar o Plano de Correição e Inspeção e suas revisões, conforme art. 220 do RITCERJ.

Art. 22. Compete ao Secretário-Geral de Administração aprovar o PCA e suas respectivas alterações, consoante disposições constantes do art. 9º da Resolução TCE-RJ nº 429 , de 13 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PLANOS INSTITUCIONAIS

Art. 23. A unidade central de planejamento promoverá o monitoramento e a avaliação dos resultados dos planos institucionais.

§ 1º O monitoramento será permanente, a fim de verificar o cumprimento das iniciativas, ações e/ou projetos previstos, bem como das metas estabelecidas.

§ 2º A aferição dos resultados, promovida com base em informações fornecidas pelas UOs, será realizada na periodicidade especificada pela unidade central de planejamento.

Art. 24. Os planos institucionais devem ter suas situações de desempenho atualizadas tempestivamente pelos respectivos responsáveis.

Parágrafo único. Os planos setoriais serão monitorados e avaliados pelas unidades pertinentes.

CAPÍTULO V

DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO

Art. 25. A transição da gestão é o processo que objetiva a cooperação entre gestores, com ênfase na continuidade administrativa, na participação e no engajamento de todas as unidades do Tribunal na gestão que se inicia.

Art. 26. A equipe de transição, composta por servidores indicados pelo Presidente eleito e pelo Presidente em exercício, será responsável por:

I - Conduzir atividades para conhecimento das ações em curso e identificar oportunidades de melhoria;

II - Realizar atividades preparatórias para a nova gestão; e

III - Elaborar cronograma de trabalho.

Art. 27. A equipe de transição do Presidente eleito poderá solicitar às unidades organizacionais as informações, de atribuição específica da área, necessárias à formatação da futura gestão, incluindo:

I - Planos institucionais do Tribunal, com o desempenho atualizado das metas;

II - Proposta orçamentária para o exercício seguinte;

III - Estrutura organizacional, competências e atribuições das unidades organizacionais do TCE-RJ;

IV - Estrutura orgânica e operacional e a lotação das unidades do TCE-RJ;

V - Contratos, convênios e acordos de cooperação vigentes;

VI - Resultados históricos alcançados pelo TCE-RJ no Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC);

VII - Resultados históricos alcançados pelo TCE-RJ no Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP); e

VIII - Outras informações de interesse da futura Administração.

Art. 28. A unidade central de planejamento prestará apoio à equipe de transição e às UOs envolvidas, com vistas a obter as informações necessárias à próxima gestão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente ou por pessoa por ele delegada.

Art. 30. Fica alterado o inciso VIII do art. 5º da Resolução TCE-RJ

nº 301 , de 6 de junho de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

[ ... ]

VIII - Atuação com base em planejamento anual baseado, preferencialmente, em riscos, ponderando a sua capacidade técnica e operacional, devidamente aprovado pelo Conselho Superior de Administração."

Art. 31. Ficam revogados os incisos I a VIII do art. 2º da Resolução TCE-RJ nº 422 , de 15 de março de 2023.

Art. 32. Fica alterado o caput do art. 2º da Resolução TCE-RJ nº 422 , de 15 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeitos de interpretação dos conceitos apresentados nesta Resolução, consideram-se aqueles constantes do art. 3º da Resolução 446 e os seguintes:"

Art. 33. Fica alterado o

§ 1º do art. 3º da Resolução TCE-RJ nº 422 , de 15 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O Plano de Controle Externo será elaborado em conformidade com o Plano Estratégico em vigor e terá vigência mínima de dois anos."

Art. 34. Ficam alterados o caput e o parágrafo único, transformado em

§ 1º o atual parágrafo único, e acrescidos os

§ 2º e

§ 3º ao artigo 7º da Resolução TCE-RJ nº 422 , de 15 de março de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º A SGE, como órgão gerencial e de governança, elaborará orientações gerais, modelos e outros instrumentos necessários à concepção do Plano de Controle Externo e dos Planos Operacionais a cargo da Secretaria e avaliará e monitorará o seu cumprimento.

§ 1º A SGE estabelecerá cronograma das atividades relacionadas à elaboração, integração e consolidação do Plano Tático e dos Planos Operacionais a cargo da Secretaria, de modo a observar o cumprimento dos respectivos prazos para seu encaminhamento à Presidência e a propiciar sua apreciação e aprovação pelo Corpo Deliberativo deste Tribunal em exercício imediatamente anterior à sua vigência.

§ 2º A SGE poderá utilizar modelos, metodologia, ferramentas e outros instrumentos de planejamento definidos pela unidade central de planejamento do TCE-RJ para a elaboração dos Planos Tático e Operacionais da Secretaria.

§ 3º Caberá à SGE compartilhar tempestivamente com a unidade central de planejamento informações pertinentes ao monitoramento e avaliação dos planos institucionais sob sua gestão, para fins de transparência, integração com as demais UOs e prestação de contas."

Art. 35. Fica alterado o artigo 9º da Resolução TCE-RJ nº 422 , de 15 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A prestação de contas do cumprimento dos Planos Operacionais será realizada conforme o

Capítulo V desta Resolução."

Art. 36. Fica alterado o artigo 42 da Resolução TCE-RJ nº 422 , de 15 de março de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Os Planos Operacionais a cargo da SGE serão objeto de revisão e avaliação quadrimestralmente."

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário, 28 de agosto de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente Nota:

Publicado no DORJ de 03.09.24

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 422/2023 de 15/03/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 301/2017 de 06/06/2017 - Norma em vigor