Resolução nº 444/2024
Regulamenta as atribuições dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito das Unidades Organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 444, 31 DE JULHO DE 2024
Regulamenta as atribuições dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento no âmbito das Unidades Organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a modernização da Gestão de Pessoas como um dos pilares que sustentam a estratégia de fortalecimento institucional e de valorização dos servidores;
CONSIDERANDO que os cargos em comissão integrantes da estrutura da Secretaria - Geral de Controle Externo são privativos de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao regulamento definir, em caráter complementar, as atribuições de seus titulares, nos termos dos §§1º e 2º do art. 8º da Lei Estadual 4.787 /06;
CONSIDERANDO que a definição das atribuições dos cargos em comissão otimiza a alocação de pessoas e confere maior transparência aos atos de gestão de pessoas;
CONSIDERANDO que, com esta medida, pretende-se:
a) privilegiar a meritocracia;
b) fomentar a qualificação profissional e o desenvolvimento individual;
c) promover o incremento na qualidade das atividades de gestão de pessoas no âmbito da SGE; e
d) favorecer a gestão por competências;
CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes da integração entre os diversos instrumentos de planejamento das atividades da SGE;
CONSIDERANDO que a atuação dos órgãos de controle deve ser pautada por critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade na seleção de seus objetos e de suas atividades de fiscalização; e
CONSIDERANDO que a presente proposta se coaduna com as diretrizes presentes na Política de Gestão de Pessoas do TCE-RJ, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO E DE SUA ASSESSORIA
Art. 1º Compete ao(à) titular da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), ocupante do cargo em comissão símbolo SS:
I - dirigir e chefiar as atividades de controle externo a cargo da Secretaria;
II - assessorar, estratégica e tecnicamente, o(a) Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no desempenho de suas atribuições, inclusive representando-o(a) quando designado;
III - exercer funções de governança no âmbito da Secretaria;
IV - planejar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades, projetos e resultados de desempenho dos órgãos subordinados;
V - propor diretrizes relativas ao controle e à fiscalização a cargo do Tribunal de Contas;
VI - aprovar, consolidar e expedir documentos normativos, orientando tecnicamente os órgãos vinculados à Secretaria quanto ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades relacionadas à fiscalização ou regulando atividades operacionais;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao constante aprimoramento das atividades de controle e fiscalização a cargo do Tribunal;
VIII - elaborar estratégias e coordenar a padronização dos instrumentos de controle externo;
IX - propor, ao órgão competente do Tribunal, as atividades de capacitação para os(as) servidores(as) dos órgãos vinculados à Secretaria;
X - propor diretrizes e supervisionar a elaboração e disponibilização de indicadores de desempenho do controle externo;
XI - definir e implementar normas gerais sobre controle de qualidade no âmbito das Unidades da Secretaria;
XII - definir orientações estratégicas quando à macrogestão, à coordenação, ao controle e à supervisão dos exames e das instruções dos processos relativos:
a) aos relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, dos órgãos e entidades estaduais, previstos na Lei Complementar nº 101 /00;
b) às contas da administração financeira municipal;
c) aos relatórios resumidos da execução orçamentária e aos relatórios de gestão fiscal, previstos na Lei Complementar nº 101 /00, para demais jurisdicionados;
d) ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;
e) aos atos administrativos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reformas, pensões e respectivas fixações, refixações e revisões de proventos;
f) aos atos administrativos de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
g) a pedidos de certidão;
h) a consultas, denúncias e representações;
i) solicitações de informações e de certidões feitas pelos Poderes do Estado, Prefeitos, Câmaras, Ministério Público e outros interessados, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral;
j) acompanhamento da execução orçamentária, endividamento público e os demais indicadores de gestão do Estado e Municípios;
l) acompanhamento do desempenho da receita do Estado e dos Municípios jurisdicionados;
XIII - planejar, coordenar, controlar e supervisionar o exame das contas do Governador e dos Prefeitos com vistas à emissão de parecer prévio e, também, dos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, das Câmaras de Vereadores e do Chefe do Ministério Público, conforme disposto na Lei Complementar nº 101 /00;
XIV - coordenar estudos e projetos que visem à otimização das normas e dos procedimentos de auditoria governamental;
XV - supervisionar:
a) o gerenciamento de acordos de cooperação celebrados com parceiros externos públicos e privados;
b) o controle da remessa de dados relativos a atos e processos administrativos da gestão financeira, contábil, orçamentária, patrimonial e operacional dos entes jurisdicionados exigidos em normativo próprio;
c) a remessa de processo contendo relação das autoridades e servidores estaduais e municipais que entregaram a declaração de bens, com indicação das fontes de rendas, às Unidades de Pessoal dos órgãos sob a jurisdição do Tribunal;
XVI - solicitar, junto aos órgãos de origem, o saneamento de processos que contenham falhas, erros formais ou omissões, sem implicações de mérito, podendo delegar competência, por meio de instrumento próprio, aos Subsecretários-Adjuntos e, ainda, aos Coordenadores;
XVII - apreciar e submeter à aprovação das instâncias competentes o Plano Anual de Auditorias Governamentais, o Plano de Capacitação e demais instrumentos de planejamento da SGE;
XVIII - propor ao Tribunal políticas relativas à gestão de pessoas, de projetos e de processos no âmbito da Secretaria;
XIX - gerenciar, coordenar e encaminhar ao setor competente as propostas de desenvolvimento de soluções tecnológicas de interesse das Unidades da Secretaria, podendo delegar essa atribuição aos Subsecretários-Adjuntos e, ainda, aos Coordenadores;
XX - responder pela fiscalização do cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101 /00, com ênfase em seu artigo 59;
XXI - representar a Secretaria junto às instâncias deliberativas do Tribunal, aos demais setores do TCE-RJ, ao Ministério Público de Contas e junto a órgãos externos, podendo esta atribuição ser objeto de delegação;
XXII - dirigir e coordenar as ações de avaliação e gestão de riscos associados aos objetivos institucionais da Secretaria;
XXIII - resolver eventuais conflitos de atribuições entre unidades integrantes da estrutura das diferentes Subsecretarias vinculadas à Secretaria; e
XXIV - realizar as demais atribuições que lhes forem delegadas pela Lei, pelos normativos do TCE-RJ ou determinadas pela Presidência do Tribunal.
Art. 2º A assessoria da SGE é composta por cargos CCDAL-1, CCDAL-3 e CCDAL-4.
§ 1º Compete ao(à) Assessor(a) da SGE, símbolo CCDAL-1, assessorar o(a) titular da Secretaria, mormente no que diz respeito a:
I - realização de estudos, redação e instrução de minutas de normativos referentes às atividades de controle e de gestão de competência da Secretaria a serem propostos às instâncias deliberativas do Tribunal;
II - elaboração e implantação dos controles internos determinados pelo(a) titular da Secretaria;
III - discussões, definição de modelos e elaboração dos planos estratégico, tático e operacional junto às unidades competentes do TCE-RJ;
IV - avaliação, monitoramento e execução dos planos estratégico, tático e operacional da Secretaria e elaboração dos respectivos relatórios a serem encaminhados pela SGE ao órgão competente;
V - consolidação e integração dos planos setoriais e de acompanhamento das auditorias governamentais, formulando diretrizes técnicas, normatizações e procedimentos de trabalho aplicáveis a este campo da atividade de controle externo;
VI - acompanhamento das decisões do TCE-RJ e de outros tribunais, informando ao(à) titular da SGE sobre o impacto dessas decisões na atividade de controle externo a cargo da Secretaria, bem como propor controles administrativos e outras medidas que possam aperfeiçoar a atividade de controle externo;
VII - estabelecimento de diretrizes e orientações técnicas para os setores relativas à capacitação e desenvolvimento de pessoas, bem como para a realização de levantamento de necessidades de treinamento de servidores;
VIII - elaboração de indicadores de desempenho e de qualidade para a Secretaria;
IX - realização de estudos em matéria de macrogestão da Secretaria;
X - acompanhamento, junto ao órgão competente, do desenvolvimento de sistemas de informação corporativos relacionados às atividades de controle externo a cargo da Secretaria, assim como das respectivas melhorias adaptativas e evolutivas nos sistemas existentes; e
XI - elaboração de modelos comuns de instrução, de relatórios e de outros atos de interesse do controle externo.
§ 2º Compete ao(à) Assessor(a) da SGE, símbolo CCDAL-3, assessorar o(a) titular da Secretaria, mormente no que diz respeito a:
I - ações de planejamento, organização e controle das atividades de controle externo;
II - definição de diretrizes e orientações técnicas da SGE;
III - elaboração de indicadores gerenciais;
IV - elaboração e implantação de controles internos e das ações de controle de qualidade no âmbito da SGE;
V - gerenciamento e controle das propostas de soluções tecnológicas encaminhadas ao setor competente;
VI - supervisão e controle da remessa de dados relativos a atos e processos administrativos da gestão financeira, contábil, orçamentária, patrimonial e operacional dos entes jurisdicionados exigidos em normativos próprios;
VII - coordenação e desenvolvimento de iniciativas relativas à gestão de pessoas, inclusive capacitação de servidores;
VIII - planejamento, a coordenação, o controle e a supervisão do exame das contas do Governador e dos Prefeitos com vistas à emissão de parecer prévio e, também, dos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, das Câmaras de Vereadores e do Chefe do Ministério Público, conforme disposto na Lei Complementar nº 101 /00;
IX - fiscalização do cumprimento das Normas da Lei Complementar nº 101 /00, com ênfase em seu artigo nº 59;
X - revisão, conforme regulamentação e orientação do(a) Secretário(a)-Geral, dos processos que lhes forem distribuídos;
§ 3º Compete ao(à) Assessor(a) da SGE, símbolo CCDAL-4, assessorar o(a) titular da Secretaria, mormente no que diz respeito a:
I - gerenciamento do processo de aplicação do I-EGM;
II - realização dos procedimentos relativos à aplicação do MMD-TC, no que tange à SGE;
III - gestão de processos, de materiais e de patrimônio no âmbito da Secretaria;
IV - acompanhamento e monitoramento da execução do Plano Anual de Auditorias Governamentais, elaborando os respectivos indicadores e relatórios de desempenho;
V - estabelecimento de orientações estratégicas quanto ao acompanhamento da execução orçamentária, endividamento público e os demais indicadores de gestão do Estado e Municípios;
VI - proposição de indicadores e controles internos referentes às atividades que lhes foram atribuídas;
VII - fiscalização dos contratos e acordos de cooperação cuja responsabilidade tenha sido atribuída à Secretaria; e
VIII - atendimento às consultas e questionamentos oriundos da Ouvidoria do TCE-RJ.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SUBSECRETARIAS DE CONTROLE
Art. 3º São atribuições dos titulares das Subsecretarias de Controle, ocupantes de cargo em comissão símbolo SA:
I - dirigir e exercer a macrogestão das atividades de controle externo a cargo da Subsecretaria e das Coordenadorias que lhes são subordinadas;
II - assessorar estratégica e tecnicamente do Secretário-Geral de Controle Externo no desempenho de suas atribuições, inclusive representando-o quando designado;
III - participar da elaboração dos Planos Operacionais, do Plano de Controle Externo e do Plano Estratégico do TCE-RJ;
IV - propor à Secretaria-Geral de Controle Externo a designação dos titulares das respectivas Coordenadorias de Auditoria, símbolo CCDAL-1;
V - elaborar, com a participação das Coordenadorias subordinadas, o Plano Setorial de Controle Externo da subsecretaria;
VI - estabelecer diretrizes específicas para elaboração do Plano Anual de Auditorias Governamentais no âmbito da respectiva Subsecretaria;
VII - participar da integração dos planos setoriais de controle externo ao Plano Operacional de Controle Externo no âmbito da SGE;
VIII - coordenar a execução do plano setorial de controle externo, no que diz respeito à sua área de atuação;
IX - monitorar o desempenho e gerenciar os riscos das ações previstas nos instrumentos de planejamento de setor;
X - elaborar e implementar os controles internos necessários aos tratamentos dos riscos aos objetivos institucionais da Subsecretaria;
XI - elaborar os relatórios de avaliação e revisão do plano setorial de controle externo;
XII - gerenciar as atividades de controle externo de atribuição das coordenadorias subordinadas à respectiva subsecretaria;
XIII - acompanhar e alinhar metodológica e tecnicamente a execução das atividades das coordenadorias subordinadas, visando ao desenvolvimento e compartilhamento das melhores práticas e experiências observadas;
XIV - coordenar o desenvolvimento de indicadores das atividades de controle externo de competência das coordenadorias subordinadas;
XV - disseminar as boas práticas e experiências observadas em sua área de atuação com as demais subsecretarias e com a SGE;
XVI - resolver eventuais conflitos de atribuição estabelecidos no âmbito das unidades técnicas subordinadas;
XVII - propor às demais subsecretarias solução de consenso para conflitos de atribuição entre coordenadorias respectivas;
XVIII - gerenciar as atividades administrativas da subsecretaria e das coordenadorias subordinadas;
XIX - cumprir e fazer cumprir procedimentos referentes a recursos humanos e utilização de materiais;
XX - estabelecer indicadores e outros mecanismos de controle interno adequados ao controle e medição da qualidade das atividades das coordenadorias subordinadas;
XXI - gerenciar a garantia da qualidade dos trabalhos técnicos do setor e das coordenadorias subordinadas;
XXII - coordenar, em conjunto com as demais subsecretarias, o planejamento das ações de capacitação e gestão de pessoas das coordenadorias subordinadas;
XXIII - consolidar o planejamento de capacitação e das ações estratégicas de gestão de pessoas das coordenadorias subordinadas;
XXIV - gerenciar as demandas por informações estratégicas das coordenadorias subordinadas em conjunto com o setor responsável pelas informações estratégicas no âmbito da SGE;
XXV - fornecer ao setor de desenvolvimento de sistemas, mediante autorização e supervisão da SGE, as especificações dos sistemas de informações relacionados às atividades de controle externo de sua competência;
XXVI - gerir a utilização de sistemas de informações ou módulos, relacionados às atividades de controle externo de sua competência, requerendo ao setor competente, e sob supervisão da SGE, quando for o caso, as manutenções ou evoluções necessárias às funcionalidades dos referidos sistemas;
XXVII - realizar, sob coordenação da SGE, atendimentos às demandas sobre sistemas de informação e de dados externos relacionados às atividades de sua competência;
XXVIII - acompanhar as decisões plenárias nas matérias de sua competência, de modo a subsidiar a divulgação interna e externa dos resultados das ações de controle externo da SGE;
XXIX - avaliar matérias de divulgação externa e interna das ações executadas pelas coordenadorias subordinadas;
XXX - instruir, em caráter excepcional, processos em sua área de atuação; e
XXXI - exercer as atividades que lhes forem solicitadas pelo Secretário-Geral de Controle Externo e as que lhes forem atribuídas por lei ou outro normativo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DAS COORDENADORIAS
Art. 4º São atribuições comuns dos(as) titulares das Coordenadorias, ocupantes de cargos em comissão símbolo CCDAL-1:
I - dirigir e chefiar as atividades de controle externo ou de apoio ao controle externo a cargo da respectiva Unidade;
II - assessorar, estratégica e tecnicamente, a Subsecretaria ou a Secretaria-Geral no desempenho de suas respectivas atribuições;
III - desenvolver os planos e programas afetos à sua área de atuação e executar as ações dos planos setorial e operacional que lhes forem atribuídas;
IV - gerenciar, monitorar e avaliar o desempenho dos planos tático e operacionais relativos às atividades do setor;
V - dirigir, coordenar e organizar a execução das atividades fixadas para a sua Unidade e para os órgãos que lhes são subordinados, quando for o caso, provendo-lhes os meios e os recursos necessários à realização das metas estabelecidas;
VI - coordenar e acompanhar as atividades relativas às interpretações das alterações da legislação atinentes a matéria de sua competência;
VII - apresentar propostas técnicas à SGE com o propósito de formular e editar orientações e documentos técnico-normativos que estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e indicadores em sua área de atuação, para fins de aprovação;
VIII - coordenar e orientar as atividades de exame, instrução, supervisão e revisão das diferentes naturezas processuais;
IX - exercer ação orientadora e disciplinadora no exame e instrução processual quanto aos princípios da economicidade e da eficiência, propondo diretrizes, procedimentos, critérios e indicadores e a elaboração de documentos técnico-normativos, visando à multiplicação do conhecimento, à disseminação de informações junto aos órgãos jurisdicionados e à proposição de rotinas e procedimentos destinados a otimizar as atividades de controle externo, submetendo os documentos à SGE para aprovação e publicação;
X - coordenar e orientar a realização de auditorias e inspeções em todas as suas etapas, quando esta for atribuição da respectiva Unidade;
XI - orientar e supervisionar as atividades de análise econômico-financeira dos editais de licitação no âmbito de sua área de atuação, quando esta for atribuição da respectiva Unidade;
XII - compor grupos de trabalho, sob aprovação da SGE, com vistas ao desenvolvimento de projetos que objetivem ao aprimoramento das atividades de controle e revisão processual em sua área de competência;
XIII - propor o desenvolvimento de soluções tecnológicas e o aprimoramento de funcionalidades dos sistemas de informação disponibilizados pelo Tribunal e dos quais seja usuário(a);
XIV - decidir sobre sugestões de inclusão de novos itens no banco de dados relativos aos órgãos e entes fiscalizados pela Secretaria;
XV - gerenciar as informações técnicas contidas no banco de dados da rede interna do TCE-RJ, bem como responsabilizar-se pela distribuição de outros dados destinados a subsidiar: o exame e a instrução processual sob o aspecto técnico; a seleção de objetos de fiscalização; a gestão do conhecimento sobre os objetos de controle de sua área de atuação; e a avaliação de riscos dos objetos de controle, entre outros, com o apoio da Unidade de Informações Estratégicas da SGE e observada as atribuições próprias do setor de Tecnologia da Informação deste Tribunal;
XVI - avaliar e propor a formação, alteração, consolidação e otimização da base de dados para subsidiar a elaboração de indicadores, avaliações, gestão de conhecimento e demais medidas que contribuam para a gestão e governança do setor;
XVII - avaliar, monitorar e gerir os riscos aos objetivos institucionais da respectiva Unidade Organizacional;
XVIII - elaborar e implementar os controles necessários à mitigação dos riscos aos objetivos do setor;
XIX - elaborar e apresentar à chefia imediata, com a periodicidade e na forma por ela estabelecida, relatórios parciais e gerais das atividades sob sua coordenação, assim como os relatórios de avaliação de desempenho;
XX - fornecer as informações solicitadas pelas Unidades competentes em subsídio à elaboração de relatórios gerenciais, de atividades, de trabalhos de racionalização e de melhoria da qualidade na análise de processos, assim como as medidas necessárias à sua publicação na internet e na intranet;
XXI - indicar o respectivo substituto eventual, submetendo-o à apreciação da Chefia Imediata;
XXII - propor a designação de servidoras e servidores para os cargos em comissão de sua Unidade, observadas as disposições desta Resolução, supervisionando suas atividades;
XXIII - exercer as funções afetas à gestão de desempenho do setor e do servidor, inclusive, quanto a este último, a respectiva avaliação e medidas delas decorrentes;
XXIV - identificar, mapear e registrar as necessidades de treinamento de servidores do setor, visando subsidiar a elaboração das propostas de capacitação a serem encaminhadas às instâncias competentes;
XXV - cumprir e fazer cumprir os procedimentos referentes a recursos humanos e à gestão de materiais do setor;
XXVI - promover a qualidade do trabalho da Coordenadoria, mediante:
a) o planejamento, coordenação e controle das atividades;
b) o desenvolvimento e implantação de rotinas de trabalho;
c) a adoção de modelos de instrução e de revisão processual;
d) a identificação de necessidades de capacitação para servidores;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSESSORES DAS COORDENADORIAS-GERAIS E DAS COORDENADORIAS DE AUDITORIA
Art. 5º As assessorias das Coordenadorias integrantes da estrutura da SGE são compostas por ocupantes de cargos em comissão símbolos CCDAL-3, CCDAL-4, CCDAL-5 e DAI-6.
Art. 6º Compete aos(às) assessores(as) das Coordenadorias, ocupantes de cargos em comissão símbolo CCDAL-3:
I - dirigir e chefiar as atividades de controle externo ou de apoio ao controle externo de competência das Coordenadorias Setoriais, quando for o caso;
II - assessorar o Coordenador na gestão estratégica da Unidade, especialmente no que tange a:
a) planejamento e organização das atividades do setor;
b) elaboração de modelos de relatórios e documentos de competência do setor; e
c) elaboração de controles administrativos, inclusive de indicadores.
III - colaborar com a elaboração e apresentação à chefia imediata, com a periodicidade e forma previamente definidas, relatórios parciais e gerais das atividades sob sua supervisão, assim como os relatórios para avaliação de desempenho dos servidores do setor;
IV - exercer parâmetros para o controle de qualidade das atividades do setor; e
V - nas Coordenadorias-Setoriais, propor a designação de seu substituto eventual.
Art. 7º Compete aos(às) assessores(as) das Coordenadorias, ocupantes de cargos em comissão símbolo CCDAL-4:
I - assessorar o(a) Coordenador(a) no exercício de suas atribuições, mormente no que diz respeito a:
a) realização de levantamento de necessidades de treinamento, bem como elaboração de programas de treinamento para os servidores do setor;
b) identificação e especificação de soluções tecnológicas e análise de dados com vistas à maior eficácia dos trabalhos realizados pelo setor;
c) riscos e problemas de gerenciamento de pessoas que forem identificados no setor, informando ao Coordenador por escrito;
II - fornecer, quando solicitado, aos órgãos competentes, informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, de atividades, de trabalhos de racionalização e melhoria de qualidade na análise de processos, bem como as necessárias para disponibilização na internet e intranet; e
III - elaborar planos e programas relativos à sua área de competência e submeter à apreciação da chefia imediata.
Parágrafo único. Nas Coordenadorias-Setoriais, compete ao assessor, símbolo CCDAL-4, sem prejuízo das atribuições dos incisos I, II e III deste artigo, exercer, em regime de co-gestão e juntamente com o Coordenador-Setorial, símbolo CCDAL-3, a direção e organização das atividades da respectiva Unidade, quando for o caso.
Art. 8º Compete aos(às) assistentes das Coordenadorias, ocupantes de cargos em comissão símbolo CCDAL-5, assessorar o(a) Coordenador(a) no exercício de suas atribuições, mormente no que diz respeito a:
I - Nas atividades de auditoria:
a) revisar, conforme regulamentação da Secretaria-Geral de Controle Externo e orientação do titular da unidade de auditoria, as instruções processuais, inclusive os processos de retorno e os relatórios de auditorias, quando esta for uma atribuição da respectiva Coordenadoria;
b) auxiliar na programação anual das atividades de fiscalização;
c) adotar medidas de controle de qualidade das auditorias e inspeções, segundo orientação do titular da unidade de auditoria;
d) assegurar que os dados das atividades de controle a cargo da respectiva Coordenadoria sejam devidamente incluídos nos sistemas de informação do Tribunal; e
e) exercer as medidas com vistas a garantir que os trabalhos da respectiva Coordenadoria sejam realizados dentro do prazo estabelecido e com a qualidade esperada.
II - Nas atividades de instrução das diferentes naturezas processuais:
a) propor a revisão de modelos de relatórios, documentos e de outros mecanismos de instruções processuais;
b) revisar as análises e instruções nas diferentes naturezas processuais, exceto auditorias, conforme orientações da chefia imediata;
c) orientar os demais membros do setor quanto à aplicação das normas de processuais no âmbito do TCE-RJ;
d) identificar necessidades de treinamento de servidores, encaminhando, por escrito, a respectiva proposta ao(à) Coordenador(a);
e) implementar os controles administrativos determinados pela Chefia imediata;
f) executar as ações dos planos operacionais e táticos, conforme orientações do(a) coordenador(a); e
g) adotar medidas para que os trabalhos sejam realizados dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos.
Art. 9º Compete aos(às) assistentes das Coordenadorias, ocupantes de cargos em comissão símbolo DAI-6:
I - assistir o(a) Coordenador(a) no exercício de suas atribuições, mormente no que diz respeito a:
a) organização e distribuição dos processos recebidos pelo setor, conforme orientações da chefia imediata;
b) registro e controle de bens patrimoniais e materiais em uso no setor;
c) execução das tarefas administrativas do setor;
d) implementação de controles administrativos do setor;
II - colaborar com levantamentos, pesquisas e estudos com o objetivo de aperfeiçoar normas de procedimento, rotinas, métodos e estrutura, a fim de assegurar maiores eficácia e eficiência na execução das atividades do setor;
III - colaborar com a gestão de processos e de projetos do setor; e
IV - elaborar planos e programas relativos à sua área de atuação e submetê-los à apreciação da chefia imediata;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os cargos em comissão de que tratam esta Resolução são privativos de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
§ 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 4.787 , de 26 de junho de 2006.
§ 1º Os cargos em comissão de titulares da Secretaria-Geral de Controle Externo, Símbolo SS, das Subsecretarias de Controle, Símbolo SA e das Coordenadorias de Auditoria, Símbolo CCDAL-1 ou CCDAL-3, tratados nesta resolução como de Direção e Chefia superiores de ações de controle externo, necessárias ao exercício, pelo Corpo Deliberativo, das funções institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, são privativos de servidores ocupantes do cargo previsto no art. 11 da Lei 4.787 /06;
§ 2º para nomeação nos cargos em comissão de Titular das demais Coordenadorias - Gerais, símbolo CCDAL-1 e de Assessor, símbolo CCDAL-1, tratados nesta Resolução, será exigido, além da documentação prevista em Lei Complementar Estadual, curso de nível superior, independentemente da carreira a que pertença o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
§ 3º Aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que vierem a ser designados para atuação em substituição aos respectivos titulares.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as normas constantes do Manual de Organização do TCE-RJ aprovado pela Resolução nº 254 , de 19 de dezembro de 2006, no que diz respeito aos cargos em comissão das Unidades da estrutura organizacional da Secretaria - Geral de Controle Externo (SGE).
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução nº 449 /2024)
Plenário, 31 de julho de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota:
Publicado no DORJ de 12.08.24.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 449/2024 de 11/09/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 254/2006 de 19/12/2006 - Norma em vigor