Resolução nº 443/2024
Regulamenta a faixa numérica de matrícula dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 443, 31 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a faixa numérica de matrícula dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e com base no disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e no artigo 294, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;
CONSIDERANDO as atualizações e otimizações na forma de gestão de pessoal; e
CONSIDERANDO o constante do Processo TCE-RJ 304.125-5/23, RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidas as faixas de matrícula dos vínculos de pessoal existentes na estrutura do TCE-RJ, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º Não serão alteradas as matrículas dos servidores que tenham se aposentado antes da entrada em vigor desta Resolução;
§ 2º Permanecem inalteradas as matrículas dos Conselheiros em atividade, por já atenderem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pela administração e gestão dos cadastros e dados funcionais e, em particular, pela integralidade das informações e assentamentos dos servidores atingidos pela migração de matrículas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TCE-RJ nº 167 , de 09 de março de 1993, e nº 209 , de 23 de julho de 1998.
Conselho Superior de Administração, 31 de julho de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente Nota:
Publicado no DORJ de 07.08.24.
ANEXO
Vínculo Faixa de Matrícula
SERVIDOR ATIVO
efetivos, exclusivamente comissionados e cedidos de outros órgãos ao TCE-RJ. 02/0001 a 02/9999
SERVIDOR INATIVO
Soma-se "100.000" ao número da matrícula originária 02/100000 a 02/109999
CONSELHEIRO E CONSELHEIRO SUBSTITUT0
alternando-se em dezenas 02/10010, 02/10020, 02/10030, 02/10040 02/10000 a 02/10590
PROCURADOR DO MP/TCE-RJ
Faixa contínua 02/10600 a 02/10699
PENSIONISTA DE CONSELHEIRO
Faixa contínua 02/190000 a 02/190999
PENSIONISTA
Faixa contínua 02/191000 a 02/199999
BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Faixa contínua 90000 a 99999
ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR
Faixa contínua 200000 a 249999
ESTAGIÁRIO NÍVEL MÉDIO
Faixa contínua 250000 a 259999
ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO
Faixa contínua 260000 a 269999
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 167/1993 de 09/03/1993 - Norma em vigor
Resolução nº 209/1998 de 23/07/1998 - Norma em vigor