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Resolução nº 435/2024

Disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 435, 24 DE JANEIRO DE 2024.

(Regulamentada pelo Ato Normativo nº 284 /2025)

(Vide regulamentação dada pelo Ato Normativo nº 252 /2024)

Disciplina o regime de trabalho híbrido dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do art. 4º, inciso I, e do art. 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e

CONSIDERANDO a centralidade do princípio da eficiência para a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a indução de melhorias na gestão pública e o aprimoramento da gestão de pessoas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro são objetivos que corroboram o princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que a boa governança, a efetividade, a flexibilidade e a cultura de gestão por resultados são pilares para a indução de melhorias na gestão pública;

CONSIDERANDO que o incentivo, à dedicação e ao comprometimento, associados a mecanismos de reconhecimento profissional, são diretrizes que orientam a busca pelo aprimoramento da gestão de pessoas; e

CONSIDERANDO que a promoção da satisfação, da qualidade de vida, do bem-estar coletivo no trabalho e do aumento da sensação de pertencimento por parte das equipes do TCE-RJ são mecanismos que buscam promover a valorização dos servidores, RESOLVE:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica autorizada a realização do Regime de Trabalho Híbrido no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º A autorização não alcança as atividades que, em razão da sua natureza, sejam incompatíveis com a execução de forma remota.

§ 2º A autorização não poderá importar em prejuízo no atendimento aos públicos interno e externo.

§ 3º O servidor não perceberá qualquer ajuda de custo para fins de adequação da estrutura física ou para reembolso das despesas com insumos (energia elétrica, telefone, internet e papel, entre outros) necessários à prestação do trabalho de forma remota.

§ 4º Os Gabinetes dos Conselheiros-Titulares, dos Conselheiros-Substitutos e dos Membros do Ministério Público de Contas poderão estabelecer parâmetros para o Regime de Trabalho Híbrido em seus próprios âmbitos.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se:

I - trabalho presencial: atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular no ambiente físico do TCE-RJ;

II - trabalho remoto (teletrabalho): atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular em ambiente distinto daquele físico do TCE-RJ, utilizando-se, preponderantemente, meios telemáticos, não se confundindo com as atividades de auditoria e inspeção;

III - trabalho híbrido: atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas de maneira regular, conjugando trabalho presencial e trabalho remoto (teletrabalho);

IV - unidade organizacional (UO): subdivisão administrativa do TCE-RJ dotada de gestor ou chefia imediata;

V - gestor da UO ou chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento da UO;

VI - servidor com deficiência: servidor com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

VII - avaliação de deficiência: avaliação realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do que dispõe o art. 2º,

§ 1º, da Lei nº 13.146 /2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º São objetivos do regime de trabalho híbrido, entre outros:

I - favorecer a produtividade institucional;

II - viabilizar a consolidação de uma cultura genuinamente orientada para resultados;

III - adotar boas práticas de gestão de pessoas dentro de uma perspectiva de reconhecimento; e

IV - fomentar a inclusão de servidores nas rotinas laborais e respectivas equipes de trabalho, em especial de pessoas com deficiência.

TÍTULO II

Das Condições Para a Adesão e Exercício do Regime de Trabalho Híbrido

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 4º Ato da Presidência fixará, no âmbito de suas unidades subordinadas:

I - o percentual mínimo de servidores que deverá estar diariamente em trabalho presencial em cada UO participante do regime de trabalho híbrido; e

II - o percentual mínimo de carga horária mensal que o servidor em regime de trabalho híbrido deverá cumprir em trabalho presencial.

§ 1º Para fins de cálculo do percentual a que se refere o inciso I, excluem-se do total de servidores de cada UO os servidores com deficiência, que poderão aderir ao regime de trabalho híbrido desde que atendam ao requisito previsto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução.

§ 2º Faculta-se aos titulares de Gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros - Substitutos e membros do Ministério Público de Contas aderir aos percentuais previstos no Ato da Presidência ou, alternativamente, fixar outros percentuais.

Art. 5º Os requisitos e procedimentos para a adesão do servidor ao regime de trabalho híbrido serão fixados em ato da Presidência.

Art. 6º É vedada a participação no regime de trabalho híbrido de servidor que:

I - tenha apresentado, na sua última avaliação, desempenho inferior ao mínimo fixado em ato da Presidência;

II - tenha retornado ao regime de trabalho presencial por não cumprir as metas estabelecidas na avaliação de desempenho do período;

III - tenha sofrido sanções em virtude de processo ético ou disciplinar nos últimos 12 (doze) meses; e

IV - tenha perdido a autorização para ingresso no regime híbrido de trabalho nos últimos 6 (seis) meses por descumprimento das obrigações elencadas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Art. 7º Compete ao gestor da UO:

I - verificar, entre os servidores interessados, quais deles se qualificam para participar do regime de trabalho híbrido, observados os critérios estabelecidos em ato da Presidência e nesta resolução;

II - definir, observados os critérios estabelecidos em ato da Presidência, as condições de participação do servidor no regime de trabalho híbrido, especialmente quanto à periodicidade e datas de trabalho presencial e remoto (teletrabalho), garantida a participação de todos os servidores que se qualifiquem.

Parágrafo único. Para os servidores com deficiência, a verificação prevista no inciso I do art. 7º deverá observar, unicamente, a natureza do trabalho exercido pelo servidor, cujas atividades desempenhadas devem ser compatíveis com a execução de forma remota, sem solução de continuidade.

TÍTULO III

Dos Deveres do Servidor, do Gestor de UO e do Gestor que possui UO Subordinada no Regime de Trabalho Híbrido

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO SERVIDOR

Art. 8º São deveres do servidor em regime de trabalho híbrido:

I - atender às convocações do gestor da UO para comparecimento às dependências do TCE-RJ, inclusive quando estas coincidirem com dias originalmente previstos para trabalho remoto (teletrabalho);

II - manter ativos e atualizados os meios de comunicação para contato com a chefia e com a equipe, no horário regular de funcionamento do TCE-RJ;

III - consultar, ao longo do período do expediente diário, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e/ou outros meios acordados com a respectiva chefia;

IV - informar à chefia imediata, por meio de canais institucionais, o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V - instalar os recursos de acesso remoto para usar os aplicativos institucionais do TCE-RJ úteis para o desenvolvimento do trabalho na sua UO;

VI - gravar arquivos oriundos das entregas pactuadas nos diretórios institucionais do TCE-RJ utilizados na sua UO, em formato compatível com o ambiente virtual do Tribunal;

VII - apresentar, ao tempo e modo adequados, os trabalhos previamente pactuados com o gestor;

VIII - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho híbrido fora das dependências do Tribunal;

IX - manter estrutura tecnológica consistente, que lhe permita a devida qualidade na realização de reuniões ou atividades em equipe, responsabilizando-se pelo devido ajuste quando constatado algum prejuízo em face de sua estrutura tecnológica;

X - informar à chefia imediata sobre licenças e afastamentos, para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho;

XI - estabelecer contato diário com a chefia imediata, a fim de garantir que as atividades estão sendo desenvolvidas conforme o planejado;

XII - cumprir suas obrigações laborais de forma direta, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o alcance das metas estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO GESTOR DE UO

Art. 9º São deveres do gestor da UO que adote o regime de trabalho híbrido:

I - verificar quais servidores são considerados aptos a participar do regime de trabalho híbrido, observados os percentuais e critérios definidos nesta Resolução e em ato da Presidência;

II - definir, para os servidores considerados aptos, as condições de participação no regime de trabalho híbrido, especialmente quanto à periodicidade e datas de trabalho presencial e remoto (teletrabalho);

III - solicitar ao seu superior imediato a autorização para adesão ao regime de trabalho híbrido em relação ao servidor lotado em sua UO;

IV - acompanhar, de forma sistemática e periódica, o desempenho do servidor em regime de trabalho híbrido, notadamente quanto ao cumprimento dos prazos e a qualidade das entregas realizadas;

V - suspender, em caso de descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução e em ato da Presidência, a participação do servidor no regime de trabalho híbrido, apresentando a devida fundamentação e cientificando o seu superior imediato quanto a sua decisão.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO GESTOR QUE POSSUI UO SUBORDINADA

Art. 10. São deveres dos gestores que possuam unidades organizacionais subordinadas em regime de trabalho híbrido:

I - autorizar, mediante solicitação do gestor da UO subordinada que adote o regime de trabalho híbrido, a participação de servidor no referido regime de trabalho;

II - ratificar ou revisar as decisões proferidas pelo gestor da UO subordinada que adote o regime de trabalho híbrido quanto à suspensão da participação de servidor no referido regime de trabalho.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 24 de janeiro de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota

Publicado no DORJ de 31.01.24.

Retificado no DORJ de 02.02.24.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Ato Normativo nº 284/2025 de 18/03/2025 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 252/2024 de 19/03/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466080 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.