Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 433/2023

Dispõe sobre a identificação e classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 433, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a identificação e classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XXXIII do artigo 5º, no inciso II do

§ 3º do artigo 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal , sobre acesso à informação e direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem; e na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto na Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que o Tribunal produz e custodia informações no exercício de suas competências as quais devem ser resguardadas, e que eventual restrição de acesso deve ser regulada;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

CONSIDERANDO as hipóteses de restrição de acesso previstas em legislação específica, como sigilo fiscal, bancário, de operação e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e industrial, bem como aquelas envolvendo segredo de justiça e denúncias;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do TCE-RJ), no Regimento Interno e na Resolução TCE-RJ nº 240 /04, no que concerne ao tratamento de informações sigilosas; e na Resolução TCE-RJ nº 275 /13, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527 , de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para promover a classificação das informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RJ, compatível com as necessidades de negócio e de manutenção da imagem desta Corte de Contas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A identificação e classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) observa os critérios e os procedimentos de segurança estabelecidos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, em especial as da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709 , de 14 agosto de 2018.

Art. 2º Esta Resolução integra a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (PSI/TCE-RJ).

§ 1º As autoridades do Tribunal, servidores, terceirizados, estagiários, demais colaboradores e qualquer pessoa que tenha acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RJ e às dependências ou aos sistemas informatizados desse Tribunal estão sujeitos às diretrizes desta norma.

§ 2º O intercâmbio de informações e documentos entre o TCE-RJ e entidades e órgãos públicos com os quais o Tribunal mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere deve obedecer, no que couber, ao disposto nesta Resolução.

§ 3º O tratamento de informações sigilosas resultantes de contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pelo TCE - RJ deve atender às normas e recomendações constantes desses próprios instrumentos.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, e em consonância com a PSI/TCE-RJ, entende-se por:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados: informação em estado bruto, podendo ser organizado de forma estruturada (em tabelas) ou não estruturada (sem formatação preestabelecida);

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;

V - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de relatórios e manifestações produzidas pelo Controle Externo;

VI - segurança da informação: proteção da informação contra ameaças à sua confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade, para minimizar riscos à estrutura do TCE-RJ;

VII - confidencialidade: propriedade que garante que a informação seja acessada somente pelas pessoas ou processos que tenham autorização para tal;

VIII - integridade: propriedade que garante a não violação das informações, com intuito de protegê-las contra alteração, gravação ou exclusão indevida, acidental ou proposital;

IX - disponibilidade: propriedade que garante que as informações estejam acessíveis às pessoas e aos processos autorizados, no momento requerido;

X - autenticidade: propriedade que assegura a correspondência entre o autor de determinada informação e a pessoa, processo ou sistema a quem se atribui a autoria;

XI - gestor da informação: autoridade do Tribunal ou dirigente de unidade responsável por informação em matéria de sua competência ou inerente à sua área de atuação;

XII - classificação da informação: ação que qualifica a informação quanto ao grau e prazo de sigilo, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, abrangendo inclusive, para os efeitos desta Resolução, os atos de registro da classificação de documentos eletrônicos internos ou externos em soluções de tecnologia da informação;

XIII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XIV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XV - titular: pessoa natural a quem se referem as informações pessoais que são objeto de tratamento;

XVI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de informações pessoais;

XVII - custodiante da informação: qualquer pessoa física ou jurídica, interna ou externa, ou qualquer unidade ou projeto do TCE-RJ que detém a posse, mesmo que transitória, de informação produzida ou recebida pelo Tribunal;

XVIII - colaborador: prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer pessoa com vínculo transitório com o TCE-RJ que tenha acesso, de forma autorizada, às informações ou às dependências do Tribunal;

XIX - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

XX - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XXI - grupo de acesso implícito: conjunto de pessoas autorizadas a acessar informação que não seja pública, armazenada em sistema informatizado do TCE-RJ, em virtude de regra geral previamente definida por colegiado, autoridade ou unidade competente do Tribunal, de acordo com as características da informação;

XXII - grupo de acesso explícito: conjunto de pessoas autorizadas a acessar informação que não seja pública, em virtude de indicação explícita por pessoa competente, no caso concreto, podendo abranger pessoas físicas ou jurídicas que se relacionam com o TCE-RJ.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÔES DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 4º A classificação das informações produzidas pelo TCE-RJ, ressalvados os documentos preparatórios, nos termos do art. 3º, inciso V, observa a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao TCE-RJ classificar as informações por ele produzidas.

Art. 5º A informação deve ser classificada no momento em que for produzida.

Art. 6º Cabe aos servidores do TCE-RJ, no momento de recebimento de informação de pessoa física ou jurídica externa ao Tribunal, reproduzir a identificação ou classificação atribuída na origem às informações recebidas, respeitado o disposto no art. 9º, §§ 5º a 7º

§ 1º Quando o documento recebido de pessoa física ou jurídica externa ao Tribunal for resposta a pedido do próprio TCE-RJ, em que haja menção explícita à necessidade de informar a existência de restrição de acesso à informação, a informação não identificada com restrição de acesso pelo órgão de origem será considerada pública.

§ 2º Na hipótese de o documento encaminhado conter informação sigilosa, assim identificada ou classificada em sua origem, o apresentante deve informar os dados que atendam ao disposto no artigo 14 desta Resolução.

Art. 7º O termo inicial para contagem do prazo de restrição de acesso é a data da produção da informação.

Parágrafo único. Para informações armazenadas em soluções de tecnologia da informação, considera-se como data da produção da informação o dia da primeira assinatura no documento eletrônico.

Art. 8º As informações produzidas pelo TCE-RJ são identificadas como públicas ou sigilosas.

§ 1º É pública a informação cujo acesso pode ser franqueado a qualquer pessoa.

§ 2º O documento será público quando todas as informações nele contidas forem identificadas como públicas.

§ 3º São consideradas sigilosas as informações:

I - imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado;

II - pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa;

III - protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica;

IV - previstas em documentos preparatórios, nos termos do art. 3º, inciso V, desta Resolução.

§ 4º As informações podem ser enquadradas em mais de uma hipótese de restrição de acesso.

Seção I

Das Informações Imprescindíveis à Segurança da Sociedade ou do Estado:

Art. 9º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação pelo TCE-RJ nos graus de confidencialidade reservado, secreto e ultrassecreto, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País ou do Estado do Rio de Janeiro;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das forças armadas e dos órgãos de segurança do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional e estadual;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, inclusive as do Tribunal, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, tais como aquelas contidas em documentos preparatórios, nos termos do art. 3º, inciso V.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme previsto no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - reservada: cinco anos;

II - secreta: quinze anos;

III - ultrassecreta: vinte e cinco anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos I a III do

§ 1º, pode ser estabelecido termo final associado à ocorrência de determinado evento, desde que esse ocorra antes do transcurso do prazo máximo de restrição de acesso.

§ 3º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, sendo considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 5º As informações produzidas pelo Controle Externo que venham a ser utilizadas como fundamento para a tomada de decisão serão consideradas documentos preparatórios e classificadas, por padrão, no grau reservado, salvo quando o ato de classificação específico dispuser em sentido diverso, tornando-se pública após transcorrido o prazo máximo de restrição de acesso ou até a edição de ato decisório, seja preliminar ou definitivo, o que ocorrer primeiro.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não se consideram atos decisórios os despachos saneadores ou de mero encaminhamento.

§ 7º A restrição à publicidade prevista no

§ 5º não impede que o legitimo interessado tenha acesso ao conteúdo da informação produzida pelo Controle Externo a fim de que possa exercer o uso da palavra em sessão deliberativa na qual o processo tenha sido pautado para julgamento.

Seção II

Das Informações Relativas à Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem da Pessoa:

Art. 10. O tratamento das informações pessoais a que se refere o inciso II do

§ 3º do art. 8º, além de observar o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, em especial as regras contidas no seu

Capítulo IV, deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - devem ter o seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;

II - podem ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram;

III - devem ter restrição de acesso pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de produção.

§ 2º Além das demais exceções previstas na legislação, o consentimento referido no inciso II do

§ 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e com vistas à utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 3º É também dispensada a exigência do consentimento para as informações pessoais tornadas manifestamente públicas pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios estabelecidos no artigo 6ª da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

§ 4º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, caso não incluídas nas situações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a seu pedido;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307 , de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 5º O tratamento de informações pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 6º O controlador que, tendo obtido o consentimento referido no inciso II do

§ 1º deste artigo, necessitar comunicar ou compartilhar informações pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na legislação.

§ 7º O tratamento posterior das informações pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na legislação.

§ 8º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 9º Nos termos da Lei Federal nº 13.460 /2017, também é informação pessoal protegida com restrição nos termos da Lei Federal nº 12.527 /2011 as relativas à identificação do requerente de manifestações dirigidas à ouvidoria.

Seção III

Das Informações Protegidas Por Sigilo Estabelecido em Legislação Específica:

Art. 11. São consideradas protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, entre outras, as informações:

I - de natureza fiscal ou bancária;

II - relacionadas a operações e serviços no mercado de capitais;

III - protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial;

IV - que envolvam segredo de justiça;

V - relativas a denúncias apresentadas ao TCE-RJ nos termos dos artigos 58 a 60 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.

§ 1º A restrição de acesso de que trata este artigo obedece ao prazo estabelecido na lei instituidora do sigilo.

§ 2º Após a decisão definitiva no processo de denúncia, inclusive no caso de conversão em Tomada de Contas Especial, o órgão responsável adotará as providências com vistas à alteração do grau de confidencialidade do processo para "público", salvo se houver expressa manifestação em contrário do órgão colegiado.

§ 3º A alteração do grau de confidencialidade do processo de denúncia para "público", após a decisão definitiva, não alcança as informações que estejam protegidas pelas demais hipóteses de restrição de acesso, e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA REALIZAR A IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 12. São competentes para classificar as informações, sempre em decisão fundamentada:

I - no grau ultrassecreto, o Plenário, o Conselho Superior de Administração e o Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, sob demanda do Presidente ou dos Conselheiros-Relatores;

II - no grau secreto, os colegiados previstos no inciso I, o Presidente e os Conselheiros-Relatores;

III - no grau reservado, todos aqueles mencionados nos incisos I e II, membros do Ministério Público de Contas, Secretários-Gerais, Subsecretários, Diretores-Gerais e dirigentes de unidades, exclusivamente no que se refere à informação produzida por tais agentes ou por servidores a eles subordinados.

§ 1º A identificação das informações nas hipóteses de restrição de acesso previstas nos incisos II e III do

§ 3º do artigo 8º desta Resolução ou como pública é de competência de todos os servidores, conforme regulamentação prevista no artigo 23.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 13. Os gestores da informação devem editar, sempre que necessário, portarias que identifiquem e classifiquem a informação previamente à sua produção ou que orientem a sua identificação ou classificação.

Parágrafo único. Ato do Presidente definirá os dirigentes das unidades responsáveis por editar portarias que identifiquem ou classifiquem a informação, em matéria de sua competência ou inerente à sua área de atuação.

Art. 14. A identificação e a classificação da informação de acesso restrita deve ser formalizada em instrumento que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I - hipótese de restrição de acesso, de acordo com o

§ 3º do artigo 8º desta Resolução;

II - grau de sigilo, de acordo com o art. 9º, caso se trate de informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado;

III - assunto sobre o qual versa a informação;

IV - fundamento da identificação ou classificação;

V - indicação do prazo e do termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, do evento que defina o termo final alternativo, conforme limites previstos no

§ 2º do art. 9º;

VI - identificação do responsável pela identificação ou classificação.

§ 1º Caso a informação seja identificada contendo sigilo estabelecido em legislação específica, o elemento do inciso V não é obrigatório;

§ 2º Apenas nos casos de informação imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado os elementos dos incisos II e III são obrigatórios;

§ 3º Quando a informação for classificada em qualquer grau de sigilo, os elementos dos incisos III e IV deverão ser mantidos no mesmo grau de sigilo que a informação classificada;

§ 4º Deve ser mantido histórico nos casos em que houver redução ou prorrogação de prazo de restrição de acesso ou reclassificação ou desclassificação da informação.

Art. 15. Todo documento eletrônico sigiloso possuirá, de forma automática, grupo de acesso implícito.

Parágrafo único. Todo documento sigiloso pode possuir, caso necessário, grupo de acesso explícito, que deve ser informado no momento da classificação da informação.

CAPÍTULO V

DA RECLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 16. As informações produzidas pelo Tribunal podem ser reclassificadas, por iniciativa de servidor ou autoridade competente, ou mediante provocação.

§ 1º Qualquer interessado, nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, pode provocar a Ouvidoria do TCE-RJ com vistas à reclassificação de informação.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso, observado o rito previsto no artigo 13 da Resolução nº 275 , de 25 de março de 2013.

§ 3º A reclassificação deve ser formalizada contendo os mesmos elementos previstos no artigo 14 desta Resolução.

§ 4º A eventual reclassificação da informação não altera o termo inicial da contagem do prazo de restrição de acesso.

§ 5º A impugnação à classificação que não tenha sido realizada pelo TCE-RJ e que por ele é custodiada deve ser feita diretamente à autoridade responsável pela classificação.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO:

Art. 17. Cabe ao TCE-RJ controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, de forma a resguardar a proteção das informações.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.

§ 3º A pessoa física ou jurídica externa que, em razão de qualquer vínculo com o TCE-RJ, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.

§ 4º Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pelo TCE-RJ devem conter cláusulas que estipulem a observância das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 18. Para informações sigilosas, definidas nos termos desta Resolução, deve ser aplicado um conjunto de controles administrativos e tecnológicos compatíveis com os danos potenciais à imagem ou às atribuições do Tribunal, decorrentes do uso ou do acesso não autorizado à informação.

Parágrafo único. O conjunto de controles administrativos e tecnológicos de que trata este artigo será objeto de ato normativo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:

Art. 19. Em caso de necessidade do serviço, o TCE-RJ deve identificar e classificar as informações produzidas anteriormente à data de vigência desta Resolução.

Parágrafo único. As informações produzidas anteriormente à data de vigência desta Resolução que, por padrão, foram de alguma forma assinaladas como sigilosas, devem permanecer com a restrição de acesso originalmente utilizada até posterior enquadramento.

Art. 20. As infrações aos dispositivos desta Resolução sujeitam os responsáveis, quais sejam, servidores, membros do Ministério Público de Contas, membros do Tribunal ou terceiros, às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 21. Até a implementação dos ajustes necessários nas soluções de tecnologia da informação decorrentes do disposto nesta Resolução, as informações devem ser cadastradas como:

I - sigilosas: quando classificadas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos graus reservado, secreto e ultrassecreto, e ainda as identificadas como pessoais ou protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica;

II - públicas: quando identificadas como públicas.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I deste artigo, devem-se preservar os elementos relativos à identificação e à classificação da informação, nos termos do artigo 14 desta Resolução.

Art. 22. Até a publicação dos atos previstos no art. 24 desta Resolução, fica a unidade organizacional, responsável pela informação, com o apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI), autorizada a definir parâmetros para a identificação e a classificação tempestiva da informação.

Parágrafo único. Fica determinada a atualização do Manual de Organização e dos documentos eventualmente afetados pelas alterações trazidas pela presente Resolução, bem como suas implicações sistêmicas.

Art. 23. Fica o Presidente do TCE-RJ autorizado a dirimir os casos omissos, bem como a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 24. Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 17 da Resolução nº 275 /13.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 13 de dezembro de 2023.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota

* Publicado no DOERJ de 27.12.23.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 275/2013 de 25/03/2013 - Norma em vigor