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Resolução nº 429/2023

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

RESOLUÇÃO Nº 429, 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições e na forma prevista no inciso V do art. 188 de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO a regra insculpida no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133 /21, que confere à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios, bem como as contratações diretas;

CONSIDERANDO a previsão legal contida no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133 /21 e no Decreto nº 10.947 /22, que institui e regulamenta, no governo federal, o Plano de Contratações Anual (PCA) como o instrumento de governança das contratações cujo objetivo é racionalizar as contratações da organização, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;

CONSIDERANDO que a estrutura de controles internos pressupõe a definição de responsabilidades dos diversos setores envolvidos no ciclo da contratação, o que contribui, inclusive, para a observância do princípio da segregação de funções;

CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos conferiu significativa importância ao planejamento, elevando-o ao status de princípio, positivado em seu artigo 5º, juntamente com os princípios da eficiência, eficácia, interesse público e celeridade, RESOLVE:

Seção I

Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1º A elaboração e a gestão do Plano de Contratações Anual (PCA), a que se refere a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observa, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), o disposto nesta Resolução.

§ 1º O planejamento das contratações consiste em um conjunto de práticas voltadas para a efetivação de resultado mais vantajoso para o TCE-RJ, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, assegurando tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição, impedindo contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, bem como incentivando a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

§ 2º Fica instituído o Macroprocesso Organizacional de Elaboração e Gestão do Plano de Contratações Anual do TCE-RJ (MacroPCA), a ser regulado por Ato Normativo próprio, que integra pessoas, atividades, métodos e instrumentos com o objetivo de elaborar, executar e monitorar o PCA e o respectivo Calendário Anual de Contratações (CAC).

Art. 2º O PCA é o instrumento de planejamento, autorização e controle que abrange as novas demandas de contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, bem como as renovações contratuais que deverão ser atendidas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 1º O PCA de determinado exercício financeiro deverá ser elaborado e aprovado até o dia 30 de maio do ano imediatamente anterior e deverá guardar compatibilidade com o planejamento estratégico, no que couber, e com as leis orçamentárias anuais do TCE-RJ, respeitadas as respectivas delimitações temporais.

§ 2º O PCA tem caráter autorizativo em relação às contratações nele aprovadas, ficando vedada a execução de procedimentos para nova contratação não prevista no Plano, podendo a Autoridade Competente nele incluir demandas supervenientes, homologadas pela Presidência deste Tribuntal, consoante regras defininidas no Ato Normativo citado no art. 11 desta Resolução.

§ 3º O PCA não contempla as alienações, as cessões de uso de áreas e as contratações que não gerem despesa para o TCE-RJ.

§ 4º Ficam dispensadas de registro no PCA as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o

§ 2º do artigo 95 da referida Lei.

§ 5º O prazo para execução das contratações aprovadas no PCA encerra-se com o término do período de vigência do Plano.

Seção II

Diretrizes e Objetivos

Art. 3º São objetivos do PCA:

I - promover, no âmbito interno do TCE-RJ, a cultura do planejamento das contratações administrativas, alinhada às melhores práticas de governança e gestão públicas;

II - promover a racionalização e a padronização das contratações;

III - garantir o alinhamento das contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação com o planejamento estratégico e demais instrumentos de governança do TCE-RJ;

IV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual e de planos de caráter operacional do TCE-RJ.

Art. 4º Quando da criação, alteração e aprovação das demandas no PCA, os agentes públicos deverão levar em consideração, além dos princípios da economicidade, da eficiência e do interesse público constitucional, os impactos sociais e ambientais das contratações.

Art. 5º O PCA deve ser elaborado, executado e controlado por meio de soluções de tecnologia da informação que atendam a esse fim.

Parágrafo único. As deliberações acerca da aprovação ou das adequações do PCA deverão ser registradas nas mesmas soluções tecnológicas mencionadas no caput deste artigo.

Seção III

Governança Das Contratações

Art. 6º A governança das contratações no TCE-RJ será exercida pelas seguintes instâncias de consulta e decisão da Instituição:

I - Comitê de Governança das Contratações (GContrat), que terá papel consultivo no planejamento e no controle das contratações;

II - Autoridade Competente, que terá a função deliberativa de aprovar o PCA e suas respectivas alterações;

III - Presidência do TCE-RJ, responsável por homologar a aprovação do PCA e de suas respectivas alterações.

Art. 7º Fica instituído o Comitê de Governança das Contratações (GContrat), de caráter consultivo, composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pela Secretaria-Geral da Presidência (SGPres), pela Secretaria-Geral da Administração (SGA), pela Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) e pelo Gabinete da Presidência (GAP), ou por unidades organizacionais equivalentes, no caso de reestruturação administrativa do TCE-RJ.

Art. 8º Compete ao GContrat:

I - emitir, até o dia 20 de maio do ano de elaboração do PCA, parecer prévio opinativo sobre as contratações propostas, no que diz respeito:

a) ao seu alinhamento ao planejamento estratégico deste Tribunal;

b) ao juízo de oportunidade e conveniência daquelas, sugerindo eventuais alterações ao Plano;

c) a demais questões que entender necessárias.

II - emitir parecer opinativo, sempre que demandado pela Autoridade Competente, sobre alterações propostas ao PCA vigente;

III - atuar no monitoramento da execução do PCA, com base em relatórios periódicos de consecução das contratações previstas, encaminhados pela SGA, por meio da solicitação de justificativas aos setores requisitantes ou gestores de contratações, quando necessário, e da emissão de parecer opinativo.

Parágrafo único. O GContrat se reunirá:

I - obrigatoriamente, para emitir os pareceres de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo;

II - sempre que demandando pela Autoridade Competente, para emitir pareceres de que tratam o inciso II do caput deste artigo ou para outras ações julgadas pertinentes;

III - facultativamente, por decisão da maioria de seus integrantes, para ações eventuais entendidas como necessárias.

Art. 9º Fica estabelecido que a Autoridade Competente é exercida pelo titular da Secretaria-Geral da Administração ou de unidade organizacional equivalente, no caso de reestruturação administrativa do TCE-RJ, sendo suas atribuições principais:

I - deliberar sobre a proposta do PCA, após parecer opinativo do GContrat, justificando as eventuais demandas de contratação rejeitadas ou às quais se requeira algum tipo de ajuste;

II - deliberar sobre as solicitações de alteração do PCA encaminhadas pelos setores requisitantes de contratações do TCE-RJ, e previamente avaliadas pelo GContrat, se julgado pertinente, apresentando as devidas justificativas em caso de indeferimento ou pedido de ajustes;

III - aprovar as contratações previstas no PCA em sistemas informáticos que atendam a esse fim;

IV - demandar o GContrat sempre que julgar pertinente;

V - encaminhar, ao GContrat, relatórios periódicos de execução das contratações previstas no PCA vigente, elaborados por setor sob sua subordinação;

VI - reportar à Presidência do TCE-RJ sobre o monitoramento da execução do PCA, com base em pareceres opinativos do GContrat;

VII - requerer à Presidência do TCE-RJ, sempre que se julgar pertinente, pedido de homologação de suas decisões sobre o PCA.

Parágrafo único. No caso de ausência do titular da SGA, o respectivo substituto legal assumirá a Autoridade Competente.

Art. 10. A Presidência do TCE-RJ deve, sempre que se julgar pertinente, apreciar as decisões tomadas pela Autoridade Competente, no que diz respeito à aprovação, à revisão e à alteração do PCA, com vistas à sua homologação.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 11. Ato Normativo da Presidência deste Tribunal definirá os procedimentos do MacroPCA, no que concerne à elaboração, à revisão, à execução, à alteração e ao monitoramento do PCA, incluindo responsabilidades, prazos e instrumentos respectivos.

Art. 12. Os casos omissos à presente Resolução serão dirimidos pela Autoridade Competente, com homologação da Presidência do TCE-RJ, mediante parecer opinativo do GContrat, se assim julgado pertinente, expedindo-se, caso necessário, normas complementares ao presente instrumento, obedecidos os respectivos trâmites legais e processuais.

Art. 13. No ano de publicação desta Resolução, o prazo previsto no

§ 1º do artigo 2º poderá ser flexibilizado, tendo em vista o tempo hábil necessário para a elaboração do PCA.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 13 de dezembro de 2023

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota

* Publicado no DOERJ de 27.12.23.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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