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Resolução nº 427/2023

Institui e regulamenta o Programa de Estágio de Pós - Graduação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 427, 13 DE SETEMBRO DE 2023

Institui e regulamenta o Programa de Estágio de Pós - Graduação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e nos arts. 5º, inciso V, e 294, inciso II, alínea "b", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO que tanto a Constituição Federal , no art. 205, quanto a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 306, conceituam o direito à educação, descrevendo suas potencialidades no campo do desenvolvimento existencial do indivíduo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o Programa de Estágio de Pós-Graduação destina-se ao desenvolvimento institucional deste Tribunal, ao aperfeiçoamento da formação teórica e prática de profissionais para futuro ingresso no mercado de trabalho, notadamente para o desempenho de atividades relativas à auditoria, ao controle e à gestão no setor público;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal , entre os quais o princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela constitucionalidade de programas de estágio de pós-graduação (lato sensu) instituídos por órgãos e entidades da Administração Pública, quando do julgamento das ADIs nº 6693/ES, 5477/RN, 5752/SC e 5803/RO;

CONSIDERANDO a experiência de outras instituições públicas, tanto do Estado do Rio de Janeiro, como em outras Unidades Federativas, que, de forma bem-sucedida, já implementaram programas de estágio de pós-graduação; e

CONSIDERANDO o constante do Processo TCE-RJ nº 302.305-1/2022, RESOLVE:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio de Pós-Graduação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), formado pela conjugação de atividades teóricas, relacionadas ao curso de Pós - Graduação (lato sensu) em Auditoria, Controle Externo e Gestão no Setor Público, a ser oferecido pela Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ) e atividades práticas desenvolvidas no âmbito deste Tribunal.

Parágrafo único. O Programa contempla graduados nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia, Finanças, Pedagogia, Tecnologia da Informação e áreas afins do Controle Externo.

Art. 2º As atividades de aprendizagem teórica e prática a que se refere o art. 1º caracterizam estágio profissional, regido pela Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e não criam vínculo de trabalho ou emprego entre o estagiário de pós-graduação e o TCE-RJ.

TÍTULO II

Do Processo Seletivo, Convocação, Admissão, Matrícula e Lotação

Art. 3º O ingresso no Programa decorrerá de aprovação em processo seletivo simplificado, impessoal e objetivo, com observância dos demais requisitos previstos nesta Resolução e dos princípios constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal , sendo constituído da seguinte etapa:

I - prova escrita, discursiva e/ou objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

Art. 4º O processo seletivo será regido por edital publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do TCE-RJ, observando-se, no número de vagas, o percentual máximo de 5% (dez por cento) em relação ao Quadro Efetivo de Pessoal do TCE-RJ, no qual constarão, dentre outras, as seguintes disposições:

I - definição do número de vagas oferecidas em ampla concorrência;

II - definição do número de vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência, negras, indígenas e economicamente hipossuficientes que facultativamente se autodeclararem no momento da inscrição provisória, conforme as Leis Estaduais nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, nº 6.067 , de 25 de outubro de 2011 e nº 7.747 , de 16 de outubro de 2017;

III - definição do cronograma do processo seletivo;

IV - definição do conteúdo programático das disciplinas avaliadas.

V - previsão de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

Art. 5º A instituição, a composição e as atribuições da Comissão Organizadora do processo seletivo serão objeto de Ato Executivo a ser editado pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. Poderá ser contratada banca profissional para a organização e realização do processo seletivo.

Art. 6º Poderão inscrever-se no processo seletivo os brasileiros natos ou naturalizados, portadores de título de graduação em uma das áreas definidas no parágrafo único do art. 1º, expedido por instituição de ensino superior brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º O título de graduação a que se refere o caput deverá ter sido obtido há, no máximo, 3 (anos) anos da data da publicação do edital.

§ 2º Será admitida a participação de bacharéis em Direito, inscritos ou não inscritos na OAB, inclusive graduandos, desde que, quando convocados para admissão no programa de estágio, apresentem a comprovação da conclusão do Curso.

§ 3º Não será admitida a participação de servidores vinculados a órgãos e entidades jurisdicionadas desta Corte de Contas.

§ 4º Não serão admitidos candidatos que já tenham participado, integral ou parcialmente, em outra oportunidade, do Programa de Estágio de Pós-Graduação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Os candidatos aprovados no processo seletivo serão convocados para admissão e matrícula, respeitando-se a ordem de classificação e o número de vagas disponibilizadas.

§ 1º As comunicações serão feitas preferencialmente por correio eletrônico e publicação no portal eletrônico do TCE-RJ.

§ 2º Os candidatos aprovados deverão apresentar os documentos exigidos no edital de convocação, no prazo nele estipulado, sob pena de desclassificação.

Art. 8º Uma vez apresentados todos os documentos, na forma exigida pelo edital de convocação, será o candidato convocado para a entrega do Código de Ética e Conduta do TCE (Resolução nº 335 /19), de leitura obrigatória, e assinatura do Termo de Admissão e do Termo de Confidencialidade e Responsabilidade das informações reservadas e sigilosas que o estagiário terá acesso através dos processos e dados do TCE-RJ.

Art. 9º Assinado o Termo de Admissão, o candidato será considerado regularmente matriculado no curso de pós-graduação e admitido no estágio a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único. O ato de matrícula do estagiário no curso de pós-graduação implica:

I - a aquiescência ao dever de respeito às normas administrativas e educacionais editadas pelo TCE-RJ e pela ECG/TCE-RJ, notadamente aos termos desta Resolução e alterações supervenientes;

II - a ciência de que, caso tenha acesso a informações reservadas e sigilosas relativas aos órgãos, entidades e agentes do Estado do Rio de Janeiro, sujeitas ao sigilo profissional, a sua violação acarretará aplicação das sanções legais cabíveis;

III - a assinatura de declaração informando que não está vinculado a qualquer órgão ou entidade jurisdicionada desta Corte de Contas;

IV - na hipótese de bacharel em Direito e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a assinatura de declaração informando que não atuou direta ou por meio de escritório nos últimos 3 (três) anos a contar da publicação do edital, em processos que tramitem perante esta Corte de Contas, bem como a aquiescência ao dever de abstenção do direito de exercer a advocacia, nas esferas extrajudicial ou judicial, em qualquer juízo, instância ou tribunal, em face do Estado do Rio de Janeiro e Municípios jurisdicionados desta Corte, assim como quaisquer de suas entidades Administração Direta ou Indireta, inclusive neste Tribunal, enquanto durar o Programa.

Art. 10. A lotação do estagiário de pós-graduação na Unidade Organizacional (UO) na qual realizará as atividades práticas será preferencialmente feita de acordo com a área de sua graduação, o perfil de suas competências, a oportunidade de treinamento e a existência de servidor apto a realizar sua supervisão, observado o art. 16.

TÍTULO III

Do Programa de Estágio de Pós-Graduação

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. A participação no Programa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo a entrega do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) de pós-graduação.

Art. 12. Os estagiários de pós-graduação poderão realizar as seguintes atividades práticas:

I - pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

II - confecção ou revisão de projetos, relatórios, estudos, minutas e documentos;

III - frequência e participação de aulas, palestras e eventos promovidos pelo TCE-RJ e pela ECG, mediante demanda previamente acordada;

IV - análise de dados coletados e produzidos, desde que autorizada pelo TCE-RJ;

V - demais atividades desenvolvidas no âmbito do TCE-RJ.

Art. 13. As atividades práticas do estágio de pós-graduação serão supervisionadas por servidor do Quadro de Pessoal do TCE-RJ com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do qual o estagiário esteja matriculado.

§ 1º O supervisor do estágio de pós-graduação será designado pelo titular da Unidade Organizacional (UO) na qual o estagiário de pós-graduação for lotado.

§ 2º Cada supervisor poderá acompanhar até 10 (dez) estagiários de pós-graduação, simultaneamente.

§ 3º Cabe ao supervisor do estágio de pós-graduação:

I - proporcionar ao estagiário de pós-graduação as condições necessárias para o exercício das atividades práticas, visando à sua integração no ambiente em que desenvolverá o estágio de pós - graduação;

II - acompanhar as atividades práticas do estagiário de pós-graduação, preencher o formulário de avaliação semestral, dar ciência ao estagiário de pós-graduação e encaminhar à UO competente pela gestão de pessoas, vinculada à Secretaria-Geral de Administração (SGA);

III - controlar a frequência e o cumprimento da jornada de trabalho do estagiário de pós - graduação, comunicando à UO competente pela gestão de pessoas eventuais irregularidades;

IV - orientar o estagiário sobre:

a) sua conduta profissional, notadamente à luz do Código de Ética do TCE-RJ, instituído pela Resolução TCE-RJ nº 335 , de 13 de março de 2019;

b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência do estágio de pós-graduação;

c) a utilização da internet e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;

d) a observância das demais normas internas do TCE-RJ;

V - informar à UO competente pela gestão de pessoas sobre a conduta inadequada do estagiário de pós-graduação e o descumprimento das obrigações assumidas;

VI - comunicar imediatamente à UO competente pela gestão de pessoas o abandono ou pedido de desligamento do estagiário de pós-graduação.

Art. 14. São deveres do estagiário de pós-graduação:

I - observar as orientações do supervisor do estágio de pós-graduação;

II - utilizar corretamente e zelar pela conservação de instalações, bens patrimoniais e materiais pertencentes ao TCE-RJ que estejam sob seu uso;

III - restituir ao TCE-RJ qualquer valor recebido de forma indevida e ressarcir aos cofres do Estado do Rio de Janeiro valor correspondente a dano eventualmente causado ao patrimônio deste Tribunal;

IV - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TCE-RJ e devolvê-lo ao término do Programa;

V - cumprir as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais relativas ao uso dos recursos de tecnologia da informação, assim como das informações e dados a que tiver acesso em razão do estágio de pós-graduação;

VI - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa-auxílio.

Art. 15. É vedado ao estagiário de pós-graduação:

I - acumular o estágio de pós-graduação com cargo, emprego ou função pública remunerada;

II - subordinar-se a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no desempenho de suas atividades no TCE-RJ;

III - exercer atividades privativas de servidores públicos, tampouco praticar atos que vinculem o TCE-RJ, ou, ainda, atuar de forma isolada nas atividades finalísticas e típicas do Controle Externo da Administração Pública;

IV - exercer atividade político-partidária nas dependências do TCE-RJ;

V - ausentar-se do local de estágio de pós-graduação durante a realização presencial das atividades práticas, sem prévia autorização do supervisor;

VI - retirar qualquer documento ou objeto da UO na qual esteja lotado ou de qualquer outro setor do TCE-RJ, sem prévia autorização do supervisor;

VII - utilizar materiais e equipamentos do TCE-RJ, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio de pós-graduação.

CAPÍTULO II

DA BOLSA-AUXÍLIO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 16. O estagiário de pós-graduação receberá, mensalmente, bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, cujos valores serão fixados no edital do certame, conforme inciso V do art. 4º desta Resolução.

§ 1º A concessão dos benefícios definidos no caput não caracteriza vínculo empregatício com o TCE-RJ, tal como dispõem o art. 2º desta Resolução e o art. 12,

§ 1º, da Lei Federal nº 11.788 /08.

§ 2º O TCE-RJ não custeará quaisquer despesas efetuadas pelo estagiário de pós-graduação, entre as quais as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.

§ 3º O estagiário fará jus a seguro contra acidentes pessoais, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei Federal nº 11.788 /08.

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 17. A carga horária semanal será de 24 (vinte e quatro) horas de atividades práticas presenciais e 6 (seis) horas de atividades teóricas virtuais.

§ 1º O controle de frequência nas atividades práticas do estágio de pós-graduação será feito pelo supervisor, que deverá encaminhar o registro mensal de frequência à UO competente pela gestão de pessoas.

§ 2º As faltas por motivo de saúde somente poderão ser justiicadas mediante apresentação de atestado médico pelo estagiário de pós-graduação.

§ 3º Não será admitida a apresentação, para fins de justificação de falta, de mais de 2 (dois) atestados médicos por mês.

Art. 18. O controle de frequência nas atividades acadêmicas do estágio de pós-graduação será feito por disciplina e diretamente pela instituição de ensino responsável pelo curso.

CAPÍTULO IV

DO RECESSO

Art. 19. É assegurado ao estagiário de pós-graduação, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante o recesso acadêmico, previsto no Calendário Acadêmico a ser divulgado pela ECG/TCE-RJ.

CAPÍTULO V

DA DESIGNAÇÃO PARA O TREINAMENTO PRÁTICO

Art. 20. O estagiário de pós-graduação permanecerá por, no mínimo, 6 (seis) meses na UO para a qual foi designado.

§ 1º Após o prazo definido no caput, o estagiário de pós-graduação poderá requerer a remoção para outra UO, o que ficará condicionado aos seguintes requisitos cumulativos:

I - existência de vaga na UO pretendida;

II - existência de estagiário de pós-graduação para ocupar a vaga na área de treinamento onde o requerente está designado atualmente;

III - existência de servidor lotado na UO pretendida que esteja apto a ser supervisor do estágio de pós-graduação, nos termos do art. 16.

§ 2º Deverá ser apresentada juntamente com o requerimento de remoção, a manifestação de ciência tanto do supervisor atual como do que assumirá tal função.

§ 3º O estagiário de pós-graduação não poderá requerer nova remoção em prazo inferior a 1 (um) ano do deferimento do primeiro requerimento.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. O estagiário de pós-graduação terá seu desempenho avaliado semestralmente pelo seu supervisor, com base nos seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade do trabalho: avaliação quanto à obtenção de rendimento compatível com as condições de trabalho e conhecimentos técnicos que possui, em termos de volume e de qualidade, dentro dos prazos e das condições orientados pelo Supervisor;

II - confiabilidade e responsabilidade: avaliação quanto à maneira pela qual assume suas tarefas, respondendo pelas atitudes que toma, demonstrando zelo para com a imagem da Instituição, postura ética e cuidado com os equipamentos e instrumentos de trabalho;

III - disciplina, assiduidade e pontualidade: avaliação quanto à integração às normas e aos procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, receptividade a orientações dadas e a forma como se relaciona no ambiente de trabalho, cumprimento do horário, verificando-se a incidência de atrasos e faltas injustificadas;

IV - criatividade e inovação: capacidade de contribuir com melhorias nas suas atividades, de projetar e executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas adequadas e inovadoras.

§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).

§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A nota final de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo estagiário de pós-graduação.

§ 4º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o estagiário de pós-graduação que obtiver nota final de avaliação de desempenho superior a 7,0 (sete) pontos.

§ 5º O estagiário de pós-graduação que obtiver nota final de 2 (duas) avaliações de desempenho consecutivas inferior a 7,0 (sete) pontos, ou 3 (três) intercaladas, ou, ainda, apresentar nota igual ou inferior a 5,0 (cinco) em uma única avaliação, será desligado do Programa.

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA

Art. 22. O estagiário de pós-graduação poderá ausentar-se, sem desconto na bolsa-auxílio, mas com desconto no auxílio-transporte, nas seguintes hipóteses:

I - licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado à unidade organizacional competente atestado médico, do qual constem o Código Internacional de Doenças (CID), os dias de afastamento e o C.R.M. do médico;

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge ou companheira/o, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmã/ão, filha/o ou enteada/o;

III - pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

IV - para doar sangue, pelo dia da doação;

§ 1º Na hipótese de licença médica por prazo superior ao previsto no inciso I deste artigo, serão suspensas as atividades práticas e teóricas do estagiário de pós-graduação, com a consequente suspensão do pagamento das verbas descritas no

Capítulo II deste Título, até a recuperação do estagiário de pós - graduação e o seu retorno às atividades normais, limitado ao prazo do Programa definido no art. 11 desta Resolução.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, a comprovação será feita mediante entrega à ECG/TCE-RJ de documento próprio, conforme o caso.

Art. 23. O estagiário de pós-graduação vinculado a este Programa não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nem do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RPPS).

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO

Art. 24. O estagiário de pós-graduação será desligado do Programa

I - voluntariamente, mediante requerimento escrito do estagiário de pós-graduação, a ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

II - automaticamente:

a) após a conclusão do curso de pós-graduação;

b) quando for reprovado por duas vezes em disciplinas regulares do curso de pós-graduação;

c) quando plagiar ou fraudar dados em quaisquer trabalhos acadêmicos apresentados;

d) quando não entregar tempestivamente, ou obter avaliação inferior a 7,0 (sete), do produto final exigido pelo curso para obtenção do certificado;

e) quando tiver média de desempenho inferior a 7,0 (sete) nas atividades práticas, em duas avaliações do supervisor consecutivas, ou três intercaladas, ou, ainda, apresentar nota igual ou inferior a 5,0 (cinco) em uma única avaliação;

f) Quando o estagiário não atender a quaisquer dos critérios de aprovação exigidos pelo edital, ele será desligado automaticamente do programa de Estágio de Pós-Graduação.

III - a qualquer tempo, por iniciativa do TCE/RJ:

a) por ausência do estagiário de pós-graduação no programa por período superior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 6 (seis) meses, sem a devida justificativa;

b) pelo descumprimento, por parte do estagiário de pós-graduação, de quaisquer condições do Termo de Admissão, do Termo de Confidencialidade e Responsabilidade e desta Resolução;

c) pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo estagiário de pós - graduação;

d) por conduta incompatível com a exigida, observados os deveres e as vedações estabelecidas nesta Resolução e em outras normas aplicáveis aos servidores.

§ 1º O desligamento, com fundamento nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput deste artigo, ocorrerá após a comunicação à UO competente pela gestão de pessoas acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas.

§ 2º O desligamento, com fundamento no inciso III do caput deste artigo, poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação ou por recomendação do supervisor.

§ 3º O estagiário de pós-graduação desligado não poderá inscrever-se em novo processo seletivo para reingresso no Programa.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 25. A STI criará perfil restrito e específico de acesso aos sistemas do Tribunal para os estagiários, com a finalidade de preservar a confidencialidade de fatos e documentos e para que tenham acesso exclusivo às informações relacionadas às necessidades do estágio, seguindo as diretrizes traçadas pelo titular da Unidade Organizacional (UO) a qual estará vinculado.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário, 13 de setembro de 2023

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E RESPONSABILIDADE.

O estagiário de Pós-Graduação deverá manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades, ou ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício do estágio profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados.

Alerta-se ao estagiário de Pós-Graduação a necessidade de preservação das informações, sob pena de apuração da responsabilidade de quem violar tais informações e aplicação das sanções previstas em lei, conforme os termos do art. 113, da Lei Complementar nº 63 /901 c/c art. 325 do Código Pena12 a Resolução TCE-RJ nº 240 /04 e, no resguardo dos direitos e garantias individuais.

Nota

* Publicado no DOERJ de 20.09.23.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

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