Resolução nº 415/2022
Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Estudos e pesquisas - COPEP.
RESOLUÇÃO Nº 415, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Estudos e pesquisas - COPEP.
O CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 8º, inciso V, Do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela a Resolução ECG/TCE-RJ nº 14, de 18 de dezembro de 2019, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP é órgão colegiado da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ - ECG/TCE-RJ, subordinada à Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos.
Art. 2º A COPEP tem como finalidade a elaboração de trabalhos de caráter acadêmico e/ou científico com o objetivo de propor políticas públicas alternativas por meio da avaliação crítica das práticas de gestão e da divulgação do conhecimento existentes, bem como pelo estímulo à produção de novos saberes e à pesquisa cooperativa sobre temas relacionados à administração pública.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - estimular o desenvolvimento e a disseminação de conhecimentos sobre temas relacionados à administração pública e ao TCE-RJ;
II - mapear trabalhos acadêmicos, artigos e análises produzidos pelos servidores do TCE-RJ;
III - propor e organizar grupos de estudos, fóruns e seminários em conjunto com outros Tribunais de Contas, órgãos e entidades da administração pública e instituições de ensino superior;
IV - identificar fontes e redes de especialistas no TCE-RJ e nos demais órgãos e entidades da administração pública e do meio acadêmico, com vistas a apoiar o trabalho da Comissão;
V - participar de bancas examinadoras dos concursos promovidos pela ECG/TCERJ;
VI - contribuir efetivamente para o alcance das metas de publicação da Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos, conforme acordado no Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola de Contas e Gestão - PAFC, seja pela autoria ou coautoria de artigos, seja pela recomendação, orientação e avaliação de textos de outros autores, também em conformidade com as metas anuais estabelecidas pela própria COPEP.
Art. 4º A Comissão é presidida pelo representante da Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos.
§ 1º Compete ao Presidente da COPEP avaliar o desempenho da Comissão, bem como propor, com a concordância da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ, eventuais alterações em sua composição em razão de resultados esperados ou do perfil profissional e acadêmico adequado a cada trabalho.
§ 2º Nos impedimentos e faltas do Presidente da COPEP, será designado para presidir os trabalhos o membro por ele indicado.
Art. 5º A Comissão é constituída por 11(onze) membros, todos servidores do TCERJ, em atividade, que, preferencialmente, possuam título de Mestre ou Doutor e, também, pela Direção-Geral da ECG/TCE - RJ, na qualidade de membro-consultivo, sendo acionado em situações de demandas estratégicas da Comissão e como instância validadora em ocasiões específicas previstas nesta norma.
§ 1º Excepcionalmente, a ausência da titulação exigida no caput deste artigo poderá ser suprida com a comprovação de experiência profissional em cargos ocupados na administração pública ou com a publicação de trabalhos ou cursos ministrados, que tenham contribuído para a produção do conhecimento, desde que não ultrapasse o número máximo de 02 (dois) membros nesta condição.
§ 2º Em função da eventual especificidade de temas propostos poderão ser convidados ou contratados como colaboradores instituições de ensino superior e especialistas não integrantes do corpo técnico do TCE-RJ para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
§ 3º O ingresso na Comissão estará sujeito à assinatura de instrumento que faça constar a concordância do membro com os termos e condições desta Resolução, bem como a anuência das chefias imediata e superior.
§ 4º As disposições contidas no artigo 6º não se aplicam à Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, na qualidade de membro-consultivo da COPEP.
§ 5º Os membros da COPEP, mencionados no caput, exercerão suas funções por um mandato de 02(dois) anos, admitindo-se a renovação por períodos iguais e sucessivos, e respeitando-se as demais regras estipuladas na presente Resolução.
§ 6º O representante da Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos, na qualidade de membro efetivo e presidente da COPEP, indicará para aprovação da Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão os nomes dos demais 10(dez) membros para constituírem a Comissão a serem designados pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
§ 7º A permanência do(s) membros na Comissão fica condicionada ao cumprimento das metas a serem estabelecidas pela Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão, de acordo com critérios objetivos previamente estabelecidos no Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG/TCE-RJ - PAFC.
§ 8º A Comissão deverá apresentar, anualmente, para aprovação da Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão, Plano de trabalho contendo as metas previamente estabelecidas, descrição e cronograma das atividades a serem desenvolvidas.
§ 9º Ao final de cada semestre, a Presidência da COPEP elaborará um relatório descritivo do desempenho das atividades dos membros da Comissão e submeterá o documento à Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, para respectiva avaliação da participação de seus integrantes de modo a garantir a eficácia e a efetividade do disposto no artigo 3º e incisos bem como no artigo 4º,
§ 1º da presente Resolução.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias duas vezes por mês, e, em sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, a critério do Presidente da COPEP.
§ 1º As reuniões de que trata este artigo serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com definição de pauta.
§ 2º A convocação das sessões extraordinárias depende de autorização prévia da Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
§ 3º Excluídos os impedimentos por motivo de saúde, férias ou outros justificáveis, a serem formalmente justificados até a reunião ordinária subsequente, caso o membro da Comissão deixe de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas, em cada semestre civil, computadas, inclusive, as extraordinárias, deverá o Presidente da Comissão comunicar o fato, caracterizado como abandono de função, ao Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, para as providências cabíveis.
§ 4º Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, bem como do disposto no
§ 7º, do art. 5º, a permanência dos membros da COPEP está condicionada, também, à elaboração de artigos, ensaios, pareceres, monografias ou outras espécies de trabalhos acadêmicos condizentes com as linhas de pesquisa estabelecidas pelo representante da Assessoria de Pesquisa, Avaliação e Eventos por determinação do Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.
Art. 7º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta, correspondendo 1 (um) voto a cada membro.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão só votará em caso de empate.
Art. 8º Das reuniões da Comissão, serão lavradas atas que resumirão o que tiver ocorrido, contendo a data e a hora de abertura e encerramento, o nome do dirigente, os nomes dos demais presentes, os assuntos discutidos e suas respectivas decisões.
Art. 9º As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente da Comissão e demais membros presentes.
Art. 10. Os membros da Comissão farão jus, por reunião, ao recebimento do valor correspondente ao da hora/aula da Gratificação pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério prevista para titulação de mestrado dos cursos de formação.
§ 1º Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, os membros da Comissão que participarem das bancas examinadoras previstas no artigo 3º, inciso V, desta Resolução, farão jus ao valor correspondente a 1 (uma) hora/aula conforme mencionado acima.
§ 2º A Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão não fará jus ao valor de que trata o caput.
Art. 11. Os trabalhos realizados pela Comissão serão submetidos à consideração do Presidente do Conselho Superior da Escola, a quem caberá autorizar a realização e divulgação dos mesmos.
Art. 12. A presente resolução revoga a Resolução nº 247 , de 31 de agosto de 2006, e a Resolução 321 , de 11 de julho de 2018.
Art. 13. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento, serão dirimidos pelo Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ECG/TCE-RJ
Nota
* Publicado no DOERJ de 22.12.22.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 247/2006 de 31/08/2006 - Norma em vigor
Resolução nº 321/2018 de 11/07/2018 - Norma em vigor