Resolução nº 409/2022
Altera a Resolução nº 312, de 10 de maio de 2018, para adequá-la às disposições da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 184, de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 409, 3 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Resolução nº 312 , de 10 de maio de 2018, para adequá-la às disposições da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 184 , de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 133, caput, da Constituição Estadual e, na forma do artigo 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 184 , de 29 de setembro de 2021, que alterou a Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 312 , de 10 de maio de 2018, fica renumerado para
§ 1º, mantendo-se a mesma redação.
Art. 2º Fica acrescido o
§ 2º ao art. 1º da Resolução nº 312 , de 10 de maio de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 2º Na relação a ser enviada pelo Tribunal somente constarão os agentes que tenham tido suas contas julgadas irregulares com imputação de débito."
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2º da Resolução nº 312 , de 10 de maio de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 3 de agosto de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota
Publicado no DOERJ de 10.08.22.
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Resolução nº 312/2018 de 10/05/2018 - Norma em vigor