Resolução nº 403/2022
Institui o "Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro" e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 403, 1º DE JUNHO DE 2022
Institui o "Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, combinado com o disposto no art. 142, inciso I, e art. 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCERJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma condecoração destinada a agraciar personalidades e organizações, instituições e entidades dos poderes públicos e da sociedade civil em geral que tenham prestado notáveis serviços ao País e/ou ao Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o "Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro", que se destina a agraciar personalidades e organizações, instituições e entidades dos poderes públicos e da sociedade civil em geral que tenham prestado notáveis serviços ao País e/ou ao Estado do Rio de Janeiro, particularmente em questões relacionadas com o controle externo da Administração Pública, e será concedido:
I - às personalidades que tenham contribuído de maneira significativa para o enriquecimento do acervo bibliográfico e da literatura especializada concernentes às áreas temáticas de atuação dos Tribunais de Contas;
II - às personalidades que se hajam distinguido marcantemente no exercício de suas profissões, constituindo-se em exemplos para a coletividade, na defesa do erário e no controle dos atos de gestão pública; e
III - às personalidades que, de qualquer modo, hajam contribuído sobremaneira para o realce das instituições de controle no exterior, no Brasil, ou no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O "Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro" será constituído por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, revestida de esmalte azul, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas que constam no Apêndice 1.
§ 1º A fita será de gorgurão de seda azul e branca chamalotada, na forma indicada no Apêndice 1.
§ 2º O colar será acompanhado de diploma assinado pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal, na forma indicada no Apêndice 2.
Art. 3º A outorga dependerá de indicação justificada por parte de qualquer Conselheiro e Conselheiro-Substituto, análise e aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior de Administração.
Art. 3º A outorga dependerá de indicação justificada por parte de Conselheiro, Conselheiro-Substituto e do Procurador-Geral de Contas, bem como da análise e aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 459 /2025)
Art. 4º Compete aos integrantes do Conselho Superior de Administração indicar os nomes das personalidades ou entidades a serem homenageadas, limitadas ao número de 10 (dez) por ano, sendo 1 (uma) indicação por Conselheiro e Conselheiro-Substituto e 1 (uma) pelo Conselheiro-Presidente.
Art. 4º Compete às autoridades mencionadas no art. 3º. a indicação dos nomes das personalidades ou entidades a serem homenageadas, limitadas ao número de 14 (quatorze) por ano, sendo 1 (uma) indicação por Conselheiro e Conselheiro-Substituto, 1 (uma) indicação pelo Procurador-Geral de Contas e 3 (três) indicações pelo Conselheiro-Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 459 /2025)
§ 1º As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função que exerce e/ou exerceu, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao País, ao Estado do Rio de Janeiro ou à instituição que a motivaram.
§ 2º As indicações serão submetidas ao Conselho Superior de Administração, pelo Conselheiro-Presidente, pela ordem cronológica de encaminhamento.
§ 3º Dentre as indicações do Conselheiro-Presidente, obrigatoriamente, 2 (duas) deverão recair em favor de 1 (um) Servidor em atividade no TCE-RJ e 1 (um) Servidor aposentado do TCE-RJ, mediante procedimento seletivo a ser estabelecido por ato próprio, devendo constar a participação ativa dos servidores no processo de escolha. (Redação acrescida pela Resolução nº 459 /2025)
Art. 5º Após decisão favorável, o Conselheiro-Presidente determinará a expedição do competente diploma.
Parágrafo único. Os diplomas e as condecorações serão conferidos sem qualquer despesa para o agraciado.
Art. 6º A entrega oficial das condecorações aos agraciados efetuar-se-á, solenemente, no dia do aniversário do TCE-RJ ou em dia útil próximo a esta data.
Art. 7º Em caso de admissão post mortem, a entrega da condecoração será feita à pessoa designada pela família do agraciado.
Parágrafo único. No caso do caput, a condecoração não será imposta na pessoa designada pela família para recebê-la, sendo entregue em seu estojo de acondicionamento.
Art. 8º Perderá o direito ao uso do "Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro", devendo restituí-lo, o agraciado que:
I - tenha sido condenado pela justiça por crime contra o erário;
II - recusar a admissão ou devolver a medalha que lhe haja sido conferida; e
III - a critério do Conselho Superior de Administração, tenha praticado atos que invalidem as razões que levara a concessão do "Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro".
§ 1º As decisões pela perda do direito ao uso do colar serão feitas por ato do Conselheiro-Presidente do TCE-RJ, mediante proposta do Conselho Superior de Administração.
§ 2º A perda do direito ao uso do colar só poderá ser proposta ao Conselheiro-Presidente do TCE-RJ quando aprovada por unanimidade pelos integrantes do Conselho Superior de Administração.
§ 3º Os que perderem o direito ao uso do colar pelos motivos constantes deste artigo somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos tribunais superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados pelo Conselho Superior de Administração, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência do restabelecimento do direito de uso do colar.
Art. 9º Todo o material confeccionado terá como modelo as peças do mostruário, que permanecerão na Coordenadoria de Licitações e Contratos.
Art. 10. Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Conselheiro-Presidente.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário, 1º de junho de 2022.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 459/2025 de 09/04/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.