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Resolução nº 402/2022

Aprova o Regulamento do II Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 402, 1º DE JUNHO DE 2022

Aprova o Regulamento do II Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO a autorização de abertura de concurso público para o provimento de 5 (cinco) cargos vagos de Procurador do Ministério Público de Contas por meio da Resolução nº 370 , de 16 de junho de 2021, alterada pela Resolução nº 396 , de 16 de março de 2022;

CONSIDERANDO a proposta de Regulamento apresentada pela Comissão Organizadora do Concurso constituída pelo Ato Executivo nº 24.824, de 17 de março de 2022, alterada pelo Ato Executivo nº 24.930, de 20 de maio de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do II Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 1º de junho de 2022.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

REGULAMENTO DO II CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO II CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, constituída pelo Ato Executivo nº 24.824, de 17 de março de 2022, alterada pelo Ato Executivo nº 24.930, de 20 de maio de 2022, no exercício de suas atribuições, com fulcro na Resolução TCE-RJ nº 370 , de 16 de junho de 2021, alterada pela Resolução TCE-RJ nº 396 , de 16 de março de 2022, torna público o REGULAMENTO do concurso público, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O concurso será regido por este Regulamento e pelo respectivo Edital, observando-se o estatuído nas Leis Estaduais nº 382 , de 1º de dezembro de 1980, nº 6.067 , de 25 de outubro de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 6.740 , de 2 de abril de 2014, e nº 7.747 , de 16 de outubro de 2017, na Deliberação TCE-RJ nº 227 , de 15 de fevereiro de 2005, como também, no que couber, na Lei Complementar Estadual nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, e nas Resoluções nº 14, de 6 de novembro de 2006, nº 40, de 26 de maio de 2009, 81, de 31 de janeiro de 2012, e nº 170, de 13 de junho de 2017, todas do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º O concurso será organizado e realizado por instituição especializada, contratada pelo Tribunal para esse fim, e coordenado pela Comissão Organizadora do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constituída pelo Ato Executivo nº 24.824, de 17 de março de 2022.

Art. 3º O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do Tribunal.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º São requisitos para o ingresso no cargo da carreira de Procurador do Ministério Público de Contas:

I - ser aprovado e classificado no concurso público, na forma estabelecida neste Regulamento e no Edital;

II - ter nacionalidade brasileira ou, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do

§ 1º do art. 12 da Constituição Federal ;

III - estar em pleno gozo dos direitos políticos e civis;

IV - estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares;

V - possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de bacharelado em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

VI - comprovar o exercício de 3 (três) anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos da Resolução nº 40/09, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 57/10, nº 141/16 e nº 206/19, todas do Conselho Nacional do Ministério Público;

VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo e, no caso de pessoa portadora de deficiência, ter atestada a compatibilidade de suas restrições de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com o exercício das funções;

VIII - ter conduta pública e particular irrepreensível; não haver sido demitido, em qualquer época, do serviço público, nem registrar antecedentes criminais incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos anteriores deverão ser comprovados no ato da inscrição definitiva, nos termos do Edital de abertura do concurso.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO

Art. 5º São atribuições do Procurador do Ministério Público de Contas aquelas definidas na Lei Estadual nº 382 /80 e na Deliberação TCE-RJ nº 227 /05, a serem exercidas perante o Tribunal de Contas.

Art. 6º O subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, na publicação deste Regulamento, é de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

Art. 7º Serão oferecidas 5 (cinco) vagas para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, regido pela Lei Estadual nº 382 /80, pela Deliberação TCE-RJ nº 227 /05 e, no que couber, pela legislação aplicável aos membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 130 da Constituição Federal .

Art. 8º Será observada a reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência, candidatos negros e índios e candidatos com hipossuficiência econômica, em obediência ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 106 /03, nas Leis Estaduais nº 6.067 /11, nº 7.747 /17, e respectivas alterações, nas Resoluções nº 81/12 e 170/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, e nos termos deste Regulamento.

Art. 9º A disponibilidade das vagas ofertadas para o cargo, observada a reserva de vagas, será a seguinte:

Cargo Ampla concorrência Portadores de deficiência Negros e índios Hipossuficientes economicamente Total

Procurador do Ministério Pùblico de Contas 2 1 1 1 5

Art. 10. Poderão ser acrescidas às vagas existentes as que porventura surgirem durante a validade do concurso, uma vez observadas a dotação orçamentária, a reserva de vagas, a necessidade do serviço, bem como a conveniência e a oportunidade da Administração.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no art. 48 deste Regulamento, serão reservadas às pessoas com deficiência que facultativamente declarem tal condição no momento da inscrição provisória, cujo conteúdo será objeto da necessária e oportuna comprovação, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem assim das que se abrirem durante o prazo de validade do certame, nos termos do art. 55,

§ 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 116 /03, e do art. 15-A, caput, da Resolução nº 81/12, incluído pela Resolução nº 240/21, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 12. Se, na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas, resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Art. 13. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá atender aos critérios previstos no Edital de abertura do concurso para a comprovação dessa condição.

Parágrafo único. O candidato portador de deficiência poderá inscrever-se, concomitantemente, às vagas reservadas a candidatos negros e índios e/ou com hipossuficiência econômica, nos termos deste Regulamento.

Art. 14. O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência, se aprovado no concurso, figurará na listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo e, também, em lista específica de candidatos nessa condição.

Art. 15. A reprovação do candidato na perícia médica ou o seu não comparecimento acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados, figurando apenas na lista de classificação geral.

Art. 16. Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados na perícia médica, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos.

CAPÍTULO VI

DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E ÍNDIOS

Art. 17. Serão reservadas às pessoas negras e índias que facultativamente autodeclarem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, 10% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem assim das que se abrirem no transcorrer durante o prazo de validade do certame, nos termos da Lei Estadual nº 6.067 /11, com a Redação dada pela Lei Estadual nº 6.740 /14, e da Resolução nº 170/17 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 18. Poderão inscrever-se para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e índios aqueles que assim se autodeclararem no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 19. O Edital de abertura do concurso disporá sobre os procedimentos e os documentos necessários para o candidato comprovar o direito à reserva de vagas para negros e índios, perante comissão constituída pela instituição contratada pelo Tribunal para a realização do certame.

Art. 20. O candidato negro ou índio, se aprovado no concurso, figurará na listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo e, também, em lista específica de candidatos nessa condição.

Art. 21. Os candidatos negros ou índios portadores de deficiência poderão inscrever-se concomitantemente para as vagas reservadas a pessoas com deficiência, para as vagas reservadas a negros e índios e para as vagas reservadas para pessoas com hipossuficiência econômica.

Art. 22. Os candidatos aprovados para as vagas reservadas nos termos da lei, convocados concomitantemente por mais de uma via para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

Parágrafo único. Na ausência de manifestação, o candidato convocado será nomeado dentro das vagas destinadas a negros e índios.

Art. 23. O candidato cujo enquadramento na condição de negro ou índio seja indeferido figurará apenas na lista de classificação geral.

Art. 24. Não havendo candidatos negros ou índios aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista no art. 17 serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

CAPÍTULO VII

DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Art. 25. Serão reservadas às pessoas com hipossuficiência econômica que facultativamente autodeclarem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem assim das que se abrirem durante o prazo de validade do certame, nos termos da Lei Estadual nº 7.747 /17.

Art. 26. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos com hipossuficiência econômica aqueles comprovarem possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo.

Art. 27. O Edital de abertura do concurso disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para o candidato comprovar o direito à reserva de vagas para pessoas com hipossuficiência econômica, perante a instituição contratada pelo Tribunal para a realização do certame.

Art. 28. O candidato com hipossuficiência econômica, se aprovado no concurso, figurará na listagem de classificação de todos os candidatos ao cargo e, também, em lista específica de candidatos nessa condição.

Art. 29. Os candidatos com hipossuficiência econômica que se enquadrem em outras hipóteses de reserva de vagas (reserva de vagas para candidatos negros e índios e/ou portadores de deficiência) poderão se inscrever concomitantemente para todas as vagas reservadas.

Art. 30. O candidato cujo enquadramento na condição de hipossuficiente seja indeferido figurará apenas na lista de classificação geral.

Art. 31. Não havendo candidatos hipossuficientes aprovados, as vagas incluídas na reserva prevista no art. 25 serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

CAPÍTULO VIII

DAS ETAPAS DO CONCURSO

Art. 32. O concurso será composto pelas seguintes etapas:

I - prova objetiva, de caráter classificatório e eliminatório;

II - provas discursivas, de caráter classificatório e eliminatório;

III - provas orais, de caráter classificatório e eliminatório;

IV - avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.

§ 1º O Edital do concurso definirá a pontuação mínima para não eliminação nas provas, bem como o número de candidatos que terão suas provas discursivas corrigidas de acordo com a classificação obtida na primeira etapa.

§ 2º A atribuição de pontuação da avaliação de títulos e sua forma de comprovação serão definidas no Edital do concurso, não podendo ser superior ao limite de 5% (cinco por cento) dos pontos máximos definidos para o somatório das provas objetiva e discursivas.

§ 3º Os títulos a serem avaliados deverão ter pertinência com o cargo e corresponderão à formação acadêmica em nível de pós-graduação (stricto sensu e lato sensu).

Art. 33. A prova objetiva será composta por questões de pronta resposta e apuração padronizada, relativa aos conhecimentos relativos às disciplinas previstas no Edital de abertura do concurso.

§ 1º Não será permitida consulta à legislação, súmula e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários durante a realização da prova objetiva.

§ 2º A prova objetiva não poderá ser elaborada com base em entendimentos doutrinários minoritários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais.

Art. 34. As provas discursivas, em número de 2 (duas), serão compostas de 3 questões discursivas e 1 peça prática cada, e abordarão os conhecimentos relativos às disciplinas previstas no Edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. As provas discursivas serão avaliadas quanto à demonstração de conhecimento aplicado às disciplinas e à modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 35. As provas orais, em número de 4 (quatro), consistirão na arguição direta do candidato pelos integrantes das Bancas Examinadoras, tendo por objeto as disciplinas exigidas no concurso.

Art. 36. As provas orais serão realizadas em sessão pública e cada uma terá duração de até 40 (quarenta) minutos.

Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato o direito de acesso à gravação da prova oral durante o prazo de interposição de recurso contra o resultado provisório da fase.

Art. 37. Concluída cada etapa, será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e da instituição contratada para a realização do certame a relação nominal dos candidatos habilitados, bem como a relação dos inabilitados, por número de inscrição, com a indicação, em ambos os casos, das respectivas notas.

Art. 38. O Edital de abertura do concurso definirá o conteúdo programático das disciplinas exigidas para o cargo de Procurador do Ministério Público de Contas.

CAPÍTULO IX

DAS INSCRIÇÕES

Art. 39. O Edital do concurso definirá a indicação do local, horário e período das inscrições, o conteúdo programático exigido para as provas, o cronograma da seleção e as regras gerais de realização das provas e de participação no concurso para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas.

Art. 40. A admissão dos candidatos à realização do concurso far-se-á por meio de inscrição, que será realizada em duas etapas: provisória e definitiva.

§ 1º A inscrição provisória habilitará os candidatos à prestação da prova objetiva e das provas discursivas.

§ 2º A inscrição definitiva habilitará os candidatos à realização das provas orais.

§ 3º Não haverá inscrição condicional.

Art. 41. A inscrição será firmada pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos, em cujo requerimento assinalará conhecer e se submeter às normas do concurso, devendo certificar-se do cumprimento de todos os requisitos exigidos para a investidura no cargo.

Parágrafo único. No momento da inscrição, o candidato também deverá declarar que aceita que os seus dados pessoais, sensíveis ou não, sejam tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do concurso público, com a aplicação dos critérios de avaliação e seleção, autorizando expressamente a divulgação de seus nomes, números de inscrição e notas, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e nos termos da Lei nº 13.709 /18.

Art. 42. O deferimento das inscrições provisória e definitiva poderá ser revisto, a qualquer tempo, se constatado erro ou falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados pelo candidato.

CAPÍTULO X

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 43. A inscrição provisória será efetuada exclusivamente pelo endereço eletrônico da instituição contratada para a realização do certame, nas datas e horários estabelecidos no Edital de abertura.

Art. 44. No ato da inscrição provisória, o candidato deverá observar o seguinte:

I - ler atentamente o Regulamento e o Edital do concurso;

II - preencher o formulário eletrônico de inscrição disponibilizado e transmiti-lo pela rede mundial de computadores, anexando, no campo próprio, uma fotografia digitalizada de seu rosto descoberto e de seus ombros, tirada nos últimos 12 (doze) meses;

III - efetuar o pagamento referente à taxa de inscrição até a data de vencimento indicada no boleto.

§ 1º A inscrição provisória somente será efetivada após a confirmação, pela rede bancária, do pagamento da taxa de inscrição, sendo de inteira responsabilidade do candidato a guarda do respectivo comprovante.

§ 2º Somente será permitida uma inscrição provisória por Cadastro de Pessoa Física (CPF), sendo vedada a realização de mais de uma inscrição provisória do mesmo candidato.

Art. 45. O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em nenhuma hipótese, exceto no caso de cancelamento do certame por conveniência do Tribunal, pagamento extemporâneo ou em duplicidade.

Parágrafo único. É vedada a transferência do valor pago a título de taxa para terceiros ou para outros concursos.

Art. 46. Somente haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição:

I - para os candidatos que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se nesta situação aquele que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e for membro de família de baixa renda, assim compreendida aquela que possua renda per capita de até meio salário mínimo ou aquela que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, nos termos do Decreto Federal nº 6.135 , de 26 de junho de 2007;

II - para os candidatos amparados pelas Leis Estaduais nº 8.920 /20 e nº 9.412 /21.

Parágrafo único. O Edital de abertura do concurso definirá os documentos necessários à comprovação de tal direito.

Art. 47. Havendo necessidade de condições especiais para realização das provas, o candidato com deficiência ou aquele com necessidades especiais momentâneas deverá relacioná-las no ato da inscrição, sendo a solicitação analisada e atendida pela instituição executora do certame segundo critérios de viabilidade e razoabilidade, observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 1.224 /87, alterada pela Lei Estadual nº 1.903 /91, e nos termos do Edital de abertura do concurso.

Art. 48. Após o encerramento do prazo para a inscrição provisória, a relação dos candidatos inscritos, em ordem alfabética e com os respectivos números de inscrição, será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal e da instituição contratada para a realização do certame.

§ 1º Qualquer pessoa poderá impugnar a inscrição de candidato em documento reservado e fundamentado, observado o prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º A impugnação referida no

§ 1º e o recurso contra o indeferimento da inscrição provisória deverão ser encaminhados de forma eletrônica.

§ 3º Havendo impugnação, a instituição contratada para a realização do certame poderá realizar diligências para esclarecimento de matéria de fato.

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 49. A inscrição definitiva está condicionada à aprovação do candidato na prova objetiva e nas provas discursivas, devendo ser requerida pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos.

§ 1º O candidato aprovado na prova objetiva e nas provas discursivas deverá efetuar sua inscrição definitiva no prazo fixado em aviso publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal e da instituição contratada para a realização do certame, devendo o requerimento eletrônico ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - fotocópia autenticada da cédula oficial de identidade;

II - fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, com as averbações concernentes ao estado civil, se for o caso;

III - fotocópia autenticada do certificado de quitação com o Serviço Militar obrigatório, expedido pelo órgão competente, se for o caso;

IV - fotocópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF);

V - fotocópia autenticada do diploma de bacharel em Direito ou de documento que comprove sua colação de grau;

VI - certidão original expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, informando que o candidato está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos;

VII - certidão original expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que o candidato não sofreu penalidade disciplinar no exercício da advocacia ou que não se acha inscrito em seus quadros;

VIII - certidão original expedida pelo órgão competente, se o candidato for servidor público, afirmando que não sofreu penalidade disciplinar no serviço público;

IX - certidões originais da Justiça Federal e da Justiça Estadual expedidas pelos Distribuidores Cíveis e Criminais, inclusive das Auditorias Militares, bem como dos Cartórios de Registros de Interdições e Tutelas, de Protestos de Títulos e Execuções das Comarcas em que o candidato tenha tido residência ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;

X - declaração firmada pelo candidato, relacionando os endereços em que residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

XI - fotocópia simples de comprovante de residência atual do candidato;

XII - atestado médico do qual deverá constar que o candidato atende aos requisitos do inciso VII do art. 4º deste Regulamento, sem prejuízo dos exames médicos que serão obrigatoriamente realizados por ocasião da investidura.

§ 2º No ato da inscrição definitiva, o candidato deverá comprovar o exercício de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, sob pena de ser eliminado do concurso.

§ 3º A comprovação da atividade jurídica referida no parágrafo anterior far-se-á nos termos do Edital de abertura do concurso, computando-se exclusivamente a que houver sido exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito e na qual prepondere a interpretação e a aplicação de normas jurídicas.

§ 4º Para os fins do disposto no

§ 3º, também se considera atividade jurídica a conclusão, com aprovação, em cursos de pós-graduação na área jurídica, realizados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou associativa, reconhecidos pelas respectivas instituições, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, o magistério superior na área jurídica.

Art. 50. O descumprimento das exigências previstas neste Regulamento e no Edital, no prazo, modo e forma estabelecidos, importará no indeferimento da inscrição definitiva do candidato e sua consequente eliminação do certame.

Parágrafo único. O candidato também poderá ter sua inscrição definitiva indeferida por inidoneidade pessoal ou profissional.

Art. 51. Os candidatos cuja inscrição definitiva houver sido deferida terão seus nomes, ao lado dos respectivos números de inscrição, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no sítio eletrônico do Tribunal e da instituição contratada para a realização do certame.

§ 1º No caso de indeferimento da inscrição definitiva, será divulgada relação apenas com o número de inscrição do candidato.

§ 2º Da decisão de indeferimento caberá recurso com efeito suspensivo, dirigido à instituição contratada para a realização do certame.

§ 3º Para apreciação do requerimento de inscrição definitiva, a instituição contratada para a realização do certame poderá promover diligências destinadas à obtenção de dados sobre a vida pregressa do candidato, colhendo elementos informativos junto a quem os possa fornecer, de tudo dando conhecimento ao interessado, a quem será assegurada ampla defesa e tramitação reservada.

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 52. Em caso de empate na nota final do concurso, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:

I - tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição no concurso, conforme o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso);

II - obtiver a maior média final nas provas discursivas;

III - obtiver a maior média final nas provas orais;

IV - obtiver a maior nota na prova objetiva;

V - comprovar ter exercido a função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal);

VI - tiver a maior idade.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 53. Sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser estabelecidas no Edital de abertura do concurso, admitir-se-á recurso contra o (a):

I - indeferimento da inscrição provisória e definitiva;

II - indeferimento de pedido de isenção de taxa de inscrição;

III - indeferimento de pedido para concorrer às vagas reservadas por lei;

IV - indeferimento de pedido de condição especial para a realização das provas;

V - gabarito oficial preliminar do concurso;

VI - resultado da prova objetiva, das provas discursivas e das provas orais;

VII - pontuação atribuída à prova de títulos;

Art. 54. Os recursos apresentados nas hipóteses do artigo anterior serão dirigidos e julgados pela comissão constituída pela instituição contratada pelo Tribunal para a realização do certame, na forma prevista no Edital de abertura do concurso.

CAPÍTULO XIV

DO RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO

Art. 55. Todos os resultados do concurso, sejam parciais ou finais, serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no sítio eletrônico do Tribunal e da instituição contratada para a realização do certame.

Art. 56. O resultado final do concurso, apurado pela instituição contratada pelo Tribunal para a realização do certame, será encaminhado à Comissão Organizadora do Concurso com vistas à homologação pelo Conselho Superior de Administração.

CAPÍTULO XV

DAS CONVOCAÇÕES

Art. 57. Todas as convocações serão feitas por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgado no sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores.

Art. 58. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais, avisos e comunicados referentes ao concurso.

Art. 59. A convocação e nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e índios e a candidatos com hipossuficiência econômica, nos termos definidos neste Regulamento e no Edital.

CAPÍTULO XVI

DA COMPROVAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 60. A comprovação da aptidão física e mental do candidato será verificada por meio de exames médicos definidos pela Coordenadoria de Saúde (CSAUD) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que poderá, ainda, solicitar ao candidato outros exames complementares, se assim julgar necessário.

Parágrafo único. A avaliação médica de que trata o caput será realizada pela equipe médica da referida Coordenadoria, que emitirá laudo conclusivo sobre a qualificação do candidato e a sua aptidão ao cargo, inclusive no caso de candidato portador de deficiência.

Art. 61. Os exames e documentos necessários à comprovação da aptidão física e mental do candidato serão definidos oportunamente em Edital próprio.

CAPÍTULO XVII

DA VITALICIEDADE

Art. 62. O candidato aprovado e convocado para investidura no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas adquirirá vitaliciedade com a posse.

CAPÍTULO XVIII

DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO

Art. 63. A Comissão Organizadora do Concurso, constituída pelo Ato Executivo nº 24.824, de 17 de março de 2022, será responsável pela interlocução com a instituição contratada para a realização do certame, com a qual definirá o conteúdo programático das disciplinas exigidas nas provas.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá designar servidores para assessorar os trabalhos de organização do concurso.

Art. 64. Fica impedida de participar da Comissão Organizadora do Concurso:

I - o cônjuge, convivente ou companheiro e os parentes consanguíneos, civis ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos e não excluídos definitivamente do concurso;

II - o chefe imediato, os amigos íntimos e os inimigos capitais de candidato inscrito e não excluído definitivamente do concurso;

III - quem seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, titular, sócio, dirigente, empregado ou professor de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público;

IV - quem tenha cônjuge, convivente ou companheiro, bem como parentes consanguíneos, civis ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, em qualquer das situações referidas no inciso anterior.

§ 1º A ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos I a IV do caput deverá ser comunicada ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Se a situação de impedimento ocorrer após a publicação referida no

§ 1º, a comunicação deverá ser efetuada em até 3 (três) dias, a contar do fato gerador da vedação.

§ 3º Aplica-se aos servidores designados para assessorar a Comissão Organizadora do Concurso Público, bem como aos integrantes da Banca Examinadora e das comissões constituídas pela instituição contratada para a organização do certame, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 65. A Comissão Organizadora do Concurso poderá solicitar, em qualquer fase do certame e em caráter reservado, informações e certidões a respeito da idoneidade do candidato, podendo eliminar aquele que apresentar conduta inadequada, deixar de atender a qualquer dos requisitos previstos neste Regulamento e no Edital, prestar declarações inexatas ou omitir-se sobre fato relevante, garantindo-se ao interessado o direito à ampla defesa.

Art. 66. A Comissão Organizadora do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o Presidente voto de membro e de qualidade.

Art. 67. Cabe à instituição contratada para a realização do certame:

I - organizar e operacionalizar o concurso em todas as suas fases;

II - analisar os pedidos de gratuidade de inscrição, os pedidos de inscrição para concorrer a vagas reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e índios e a candidatos com hipossuficiência econômica, bem como os pedidos de condições especiais para a realização das provas;

III - propor as minutas de comunicados, avisos e editais, inclusive o conteúdo programático individualizado por disciplina, à Comissão Organizadora do Concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições deste Regulamento;

IV - elaborar e aplicar a prova objetiva, as provas discursivas e as provas orais, definindo e divulgando os gabaritos;

V - avaliar os títulos;

VI - atestar a comprovação dos requisitos pelo candidato que se declarar como portador de deficiência, negro, índio e hipossuficiente, para fins de classificação no concurso;

VII - analisar e julgar os recursos;

VIII - elaborar as listas de classificação dos candidatos;

IX - apurar o resultado final do concurso e encaminhá-lo para apreciação pela Comissão Organizadora do Concurso.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Decorridos 5 (cinco) anos da publicação da homologação do concurso, poderão ser descartados todos os documentos a ele relativos, independentemente de qualquer formalidade ou aviso.

Art. 69. Em todas as fases do concurso, caso necessário, serão adotadas as medidas de segurança exigidas pela legislação em relação à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Concurso.

Art. 71. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de junho de 2022.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente da Comissão Organizadora do Concurso

Nota

Publicado no DORJ de 06.06.2022

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 370/2021 de 16/06/2021 - Norma em vigor