Resolução nº 401/2022
Altera dispositivos da Resolução nº 305, de 19 de dezembro de 2017, para conformá-los às modificações regimentais relativas à pauta especial e às sessões virtuais.
RESOLUÇÃO Nº 401, 1º DE JUNHO DE 2022
Altera dispositivos da Resolução nº 305 , de 19 de dezembro de 2017, para conformá-los às modificações regimentais relativas à pauta especial e às sessões virtuais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º-A da Resolução nº 305 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Os processos a serem apreciados nas sessões virtuais serão incluídos, pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão, no ambiente eletrônico denominado Plenário ou Câmara Virtual.
§ 1º A inserção dos processos em pauta de sessão virtual será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica do voto, ou proposta de decisão, a ser apreciado.
§ 2º O prazo limite para inclusão de processos em pauta de sessão virtual é o minuto anterior ao horário estabelecido para a sua publicação na página do TCE-RJ na rede mundial de computadores, nos termos do
§ 7º do art. 109-A do Regimento Interno.
§ 3º Encerrado o prazo de inclusão de processos, a pauta será automaticamente fechada pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, não podendo ser reaberta.
§ 4º No exato momento da disponibilização da pauta, os processos em meio digital tramitarão para a Subsecretaria das Sessões - SSE, e lá permanecerão até o término da sessão virtual.
§ 5º Os processos que ainda tramitam em meio físico devem ser protocolizados na Subsecretaria das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas, e lá permanecerão até o término da sessão virtual."
Art. 2º Fica revogado o art. 14 da Resolução nº 305 , de 19 de dezembro de 2017.
Art. 3º O art. 15 da Resolução nº 305 , de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os pareceres prévios deverão ser redigidos pelo Relator (ou, quando vencido este, pelo Revisor) e assinados:
I - quando se tratar das contas do Governador, por todos os Conselheiros, titulares e em substituição, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão;
II - nas demais hipóteses, pelo Presidente, pelo Conselheiro que o tenha redigido, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão.
Parágrafo único. Os projetos de parecer prévio devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para a disponibilização da pauta especial."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 1º de junho de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Notas:
Publicado no DOERJ de 13.06.2022
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 305/2017 de 19/12/2017 - Norma em vigor