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Resolução nº 388/2021

Institui o Programa de Incentivos à Capacitação e à Formação Acadêmica e Profissional dos Servidores do TCE-RJ e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 388, 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Incentivos à Capacitação e à Formação Acadêmica e Profissional dos Servidores do TCE-RJ e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que a valorização dos servidores é uma das diretrizes de gestão deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores é um instrumento de aprimoramento da gestão pública compatível com a visão definida para este Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes das atividades de incentivo à capacitação, à formação acadêmica de alto nível e ao desenvolvimento profissional dos servidores desta Corte, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVOS À CAPACITAÇÃO E À FORMAÇÃO ACADÊMICA E PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO TCE-RJ

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos à Capacitação e à Formação Acadêmica e Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

Art. 2º Os incentivos à capacitação e à formação de que tratam o presente Programa correspondem a iniciativas deste Tribunal de Contas dirigidas especialmente à liberação do servidor para participação em atividades acadêmicas até o limite de 25% da carga horária de trabalho semanal (10 horas semanais), sem prejuízo da remuneração do cargo, conforme disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art. 4º desta Resolução.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se à formação acadêmica de nível superior a título de graduação, pós-graduação lato sensu e aos cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Seção I

Da Implementação do Programa

Art. 4º Observado o disposto no artigo 1º,

§ 3º, da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13, de 18 de dezembro de 2019, os titulares das Secretarias - Gerais, Diretorias-Gerais, dos Gabinetes dos Conselheiros Titulares e Substitutos, da Procuradoria-Geral do Ministério Público Especial e da Procuradoria-Geral deste Tribunal ficam autorizados a elaborar Portarias Plurianuais, com vigência de 04 (quatro) anos, que disporão sobre:

I - A definição, em relação aos servidores das respectivas unidades que lhes são vinculadas, dos cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu prioritários e estratégicos, observados os incisos I e II do

§1º deste artigo;

II - O percentual máximo de servidores de cada unidade organizacional que poderá participar do programa, observado o disposto no art. 12;

III - Os critérios objetivos para participação no programa, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução;

IV - A correlação entre os cursos ou áreas de conhecimento contempladas e os objetivos definidos nos Planos Estratégico, Tático e Operacionais deste Tribunal.

§ 1º A liberação de servidores para participação em cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, sem prejuízo da respectiva remuneração, observará os seguintes percentuais:

I - Até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária semanal de trabalho para os cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu considerados prioritários e estratégicos, constantes da Portaria de que trata o caput;

II - Até 12,5% (doze e meio por cento) da carga horária semanal de trabalho para os cursos de capacitação nas áreas de finanças, direito, economia, contabilidade ou administração pública não definidos como prioritários na forma do inciso anterior.

§ 2º A Portaria de que trata o caput poderá ser objeto de revisão anual, inclusive com a inclusão ou exclusão de atividades acadêmicas, definição de atividades estratégicas e prioritárias e/ou o enquadramento de atividade acadêmica em uma ou outra faixa de percentuais a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º Para fins do disposto no

§ 2º, ao servidor fica assegurada a liberação parcial de carga horária em maior percentual, na hipótese em que, no andamento da atividade acadêmica, a respectiva área de conhecimento ou curso de formação for enquadrado em faixa de percentuais, de que trata o

§ 1º, distinta daquela que fundamentou a sua participação no Programa.

Seção II

Da Participação em Atividades Acadêmicas

Art. 5º O servidor participante do programa de incentivos poderá acordar com a chefia imediata os dias e horários em que participará de atividades acadêmicas na respectiva Instituição de Ensino Superior, para fins de liberação parcial das atividades laborais, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do

§1º do art. 4º

§ 1º A chefia imediata do servidor encaminhará às unidades superiores, observada a hierarquia administrativa até o nível dos órgãos e unidades de que tratam o caput do art. 4º, conforme o caso, Solicitação Interna Eletrônica (SIE) contendo:

I - A designação dos servidores participantes do Programa;

II - A carga horária semanal correspondente à sua liberação para participação nas atividades acadêmicas;

III - A justificativa para sua participação no Programa, observados os requisitos estabelecidos na Portaria de que trata o caput do art. 4º;

IV - Nas hipóteses de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós - doutorado, a avaliação da pertinência temática de seu projeto de pesquisa com as áreas de interesse do Tribunal.

§ 2º Os titulares dos órgãos e unidades administrativas de que tratam o caput do art. 4º verificarão o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na respectiva Portaria e definirão os parâmetros necessários ao registro e controle das ações relativas à execução deste Programa.

Art. 6º A participação do servidor do Tribunal no presente Programa ficará limitada ao tempo necessário à conclusão regular do respectivo curso de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados em processo administrativo, em que se comprove que a extrapolação do prazo regular de conclusão da atividade de formação acadêmica tenha decorrido de fatores que independeram da vontade do servidor, poderá ser autorizada a prorrogação de sua participação no Programa de Incentivos por período superior ao estabelecido para a conclusão regular da respectiva atividade acadêmica.

Art. 7º Os servidores participantes do Programa de Incentivos à Capacitação e à Formação Acadêmica e Profissional deverão permanecer em exercício nas Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro por prazo igual ao período de participação no referido Programa, a contar do término do curso.

Parágrafo único. Antes de decorrido o prazo de que trata o caput, o respectivo servidor não poderá ser cedido a outro órgão de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou do Ministério Público e da Defensoria Pública da União ou dos Estados, assim como a outro órgão integrante do sistema Tribunais de Contas.

Art. 8º Em face do disposto nos arts. 17 e 18 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13, de 18 de dezembro de 2019, o servidor que se desligar dos quadros funcionais do TCE-RJ por qualquer forma admitida em lei, exceto no caso de falecimento, deverá ressarcir o valor da carga horária referente aos afastamentos para participação nas atividades de formação acadêmica, contados proporcionalmente da data de desligamento até aquela em que deveria permanecer em efetivo exercício nas unidades do TCE-RJ, conforme dispõe o art. 6º desta Resolução.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao servidor que for exonerado, demitido ou que se aposentar voluntariamente antes de encerrado o prazo de que trata o art. 7º

§ 2º A obrigação de ressarcir prevista no parágrafo anterior também se estende aos servidores que forem reprovados no programa de pós - graduação ou que não concluírem a atividade de formação acadêmica dentro do prazo regularmente estabelecido para seu término, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução.

Seção IV

Das Etapas do Programa

Art. 9º As unidades organizacionais de menor nível integrantes da estrutura das Secretarias-Gerais, das Diretorias-Gerais e os Gabinetes dos Conselheiros Titulares e Substitutos, dos Membros do Ministério Público Especial e da Procuradoria-Geral deste Tribunal realizarão levantamento de necessidades de formação e de capacitação acadêmica de seus servidores,

considerando o fomento à eficiência, à eficácia e à efetividade que a referida atividade poderá provocar em suas atribuições e nos objetivos estratégicos e táticos definidos nos respectivos instrumentos de planejamento deste Tribunal.

Art. 10. Após o levantamento de que trata o artigo anterior, as unidades organizacionais de menor nível submeterão às unidades que lhes são superiores, até o nível de Secretaria ou Diretoria-Geral, propostas contendo:

I - As atividades de formação acadêmica definidas por cursos ou áreas de conhecimento consideradas estratégicas e prioritárias;

II - As atividades de formação acadêmica por curso ou área de atuação não definidas como estratégicas e prioritárias, mas que se coadunam com os objetivos tático e estratégicos do Tribunal e consideradas de interesse público;

III - O percentual máximo de servidores da Unidade Organizacional que poderão participar do Programa de Incentivos, observado o disposto no art. 13.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser fixados percentuais diferenciados conforme o curso ou área de conhecimento, seja ou não definido como estratégico ou prioritário para a respectiva unidade organizacional.

Art. 11. As respectivas Secretarias-Gerais e Diretorias-Gerais avaliarão as propostas apresentadas pelas unidades que lhes são subordinadas, cujo conteúdo será observado na elaboração da Portaria de que trata o art. 4º

Parágrafo único. As propostas de capacitação e formação acadêmica elaboradas para os servidores dos Gabinetes dos Conselheiros Titulares e Substitutos, do Ministério-Público Especial e da Procuradoria do Tribunal de Contas serão encaminhadas pela respectiva chefia imediata aos titulares dos referidos órgãos, para fins de avaliação e elaboração da Portaria de que trata o art. 4º

Seção V

Dos Requisitos Para Participação e Permanência no Programa de Incentivos à Capacitação e Formação Profissional de Servidores

Art. 12. O número de servidores participantes do presente Programa não poderá ser superior a 60% dos colaboradores de cada unidade organizacional ou órgão do TCE-RJ.

Parágrafo único. Para fins de disposto no caput, a Portaria de que trata o caput do art. 4º poderá definir percentuais distintos para as atividades diferentes acadêmicas, inclusive por unidade organizacional,

considerando os cursos e áreas de conhecimento consideradas estratégicas ou de interesse público, observado o limite disposto no caput e nos incisos I e II do

§ 1º do art. 4º

Art. 13. Poderão participar do Programa de Incentivos à Capacitação e Formação os servidores que:

I - Apresentarem propostas de formação acadêmica em cursos e áreas de formação de interesse da administração do Tribunal, observado o disposto na Portaria de que trata o caput do art. 4º;

II - Nas hipóteses de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós - doutorado, comprovarem a existência de pertinência temática entre sua proposta de pesquisa e as áreas de interesse definidas pelo Tribunal;

III - Apresentarem desempenho igual ou superior a 7,0 (sete) na avaliação de desempenho, inclusive durante a participação no Programa;

IV - Comprovarem a adequação de sua proposta de formação acadêmica com os objetivos e orientações previstas nos Planos Estratégico e Tático do TCE-RJ;

V - Não tiverem sofrido sanções administrativas decorrentes de infração às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro ou ao Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nos dois anos que antecederem a apresentação da proposta de participação no Programa de Incentivos à Capacitação e Formação Profissional.

§ 1º Poderá ser autorizada a participação de servidor em atividade acadêmica sem pertinência temática com a sua área de lotação, desde que seja compatível com o interesse público, mormente no que diz respeito à formação de profissionais em áreas prioritárias e estratégicas para o Tribunal, definidas na Portaria de que trata o caput do art. 4º

§ 2º O servidor que eventualmente descumprir os requisitos para permanência no Programa será dele desligado, não sendo deferida nova participação no prazo de dois anos contados do descumprimento dos citados requisitos.

Art. 14. A verificação da conformidade da proposta apresentada pelo servidor com os requisitos objetivos estabelecidos no programa é de competência do titular da respectiva unidade ou órgão de lotação.

Seção VI

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Após a conclusão da atividade em um nível de formação acadêmica - graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós - doutorado, o servidor, observado o disposto no art. 5º da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13, de 18 de dezembro de 2019, poderá requerer a participação no programa para outro curso de mesmo nível do concluído anteriormente, observadas as disposições desta Resolução e dos demais normativos aplicáveis.

Art. 16. É admitida a participação no programa de forma cumulativa em diferentes níveis de formação, a exemplo de graduação e mestrado simultâneos.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de liberação da carga horária sem prejuízo da remuneração, nos termos do inciso I do

§ 1º do art. 4º, será computado somente uma vez.

§ 2º Para cada atividade acadêmica proposta pelo servidor observar - se-ão os requisitos objetivos definidos na Portaria de que trata o caput do art. 4º, as disposições deste normativo e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Portaria a que se refere o caput do art. 4º deverá ser editada pelos titulares dos órgãos de que trata aquele dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 15 de dezembro de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

Publicado no DORJ de 29.12.21.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.