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Resolução nº 377/2021

Dispõe sobre o Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e altera o Anexo da Resolução nº 284, de 29 de abril de 2014, que institui a Política de Gestão de Pessoas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 377, 23 DE JUNHO DE 2021

(Regulamentada pelo Ato Normativo nº 232 /2023)

(Vide Ato Normativo nº 214 /2021)

Dispõe sobre o Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e altera o Anexo da Resolução nº 284 , de 29 de abril de 2014, que institui a Política de Gestão de Pessoas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 133, caput, da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando a visão de futuro do TCE-RJ: "consolidar-se como instituição que promove o aprimoramento da gestão pública, a ampliação da transparência e o controle social";

considerando a necessidade de atualizar e harmonizar os normativos vigentes que tratam das Políticas de Gestão de Pessoas do TCE - RJ;

considerando a Resolução nº 284 , de 29 de abril de 2014, cuja Política de Gestão de Desempenho Funcional "P.4" tem como valores a meritocracia, imparcialidade, o respeito às pessoas, a transparência e o compromisso com os resultados;

considerando a Resolução nº 297 , de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 22 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006;

considerando a Portaria Conjunta SGP-SGA nº 01/19, de 10 de abril de 2019, que cria o Grupo de Trabalho de Gestão de Pessoas - GTGP;

considerando a necessidade de:

I - aferir de modo objetivo o desempenho dos servidores, por meio de indicadores que reflitam o cumprimento de metas pré-estabelecidas;

II - monitorar os resultados em nível individual e setorial, com base na produtividade;

III - identificar a relação entre o desempenho individual, setorial e institucional;

IV - subsidiar as iniciativas de aprimoramento da gestão de pessoas previsto no planejamento estratégico do TCE-RJ em seus diversos níveis;

V - identificar oportunidades de melhoria no desempenho e potencializar pontos fortes dos servidores, a partir de critérios mais objetivos;

VI - desenvolver melhores práticas de Gestão de Pessoas vinculadas ao desempenho;

VI - favorecer a atuação da liderança, subsidiando a tomada de decisão, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados do TCE-RJ, observadas as seguintes definições:

I - O Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados do TCE-RJ é baseado na identificação dos produtos prioritários e metas estratégicas das áreas do TCE-RJ e seus desdobramentos em níveis setoriais e individuais, com a finalidade de aferir, de modo objetivo, o desempenho de seus servidores, por meio de indicadores que reflitam o cumprimento de metas pré - estabelecidas e de promover o alcance dos resultados institucionais;

II - Ciclo de Gestão de Desempenho: ciclo que corresponde ao conjunto de práticas de gestão realizadas durante o período avaliativo que têm por finalidade a melhoria contínua de desempenho dos servidores, integrando de forma dinâmica as atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação;

III - período avaliativo: período em que será observado o desempenho do servidor, compreendendo um intervalo entre uma avaliação de desempenho e outra;

IV - avaliador: gestor da UO ou chefia imediata responsável por gerir o Ciclo de Gestão de Desempenho de sua equipe, realizando as etapas de pactuação, acompanhamento e avaliação;

V - avaliado: servidor que executa o produto ou serviço acordado com o gestor, durante o período avaliativo, participando, conjuntamente com o avaliador, das etapas de pactuação e acompanhamento;

VI - área de Gestão de Desempenho: unidade organizacional da estrutura do TCE-RJ responsável por coordenar e executar as etapas do Ciclo de Gestão de Desempenho;

VII - Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF: equipe responsável por assessorar a Área de Gestão de Desempenho do TCE-RJ;

VIII - unidade organizacional (UO): subdivisão administrativa (órgão ou setor) da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro dotada de gestor;

IX - macroprocesso: meio pelo qual a organização reúne os grandes conjuntos de atividades para gerar valor e cumprir a sua missão. O macroprocesso engloba as funções da organização, alinhadas aos objetivos estratégicos;

X - processo: conjunto de atividades coordenadas que transformam insumos (entradas) em produtos (saídas);

XI - produto: saída, entrega ou resultado de um processo. Pode se apresentar na forma de bem ou serviço. Um produto deve necessariamente ser destinado a um cliente/usuário;

XII - meta: representação do resultado ou estado futuro de desempenho almejado. A meta pode ser descrita em quantidades, valores, etapas e prazos que levem ao alcance do objetivo pretendido;

XIII - indicador: medida que expressa ou quantifica um insumo, um resultado, uma característica ou o desempenho de um processo, serviço ou produto;

XIV - Plano de Trabalho Individual (PTI): acordo de trabalho que contém os produtos e metas pactuadas, a serem realizadas pelo servidor, assim como os indicadores e a origem da fonte de dados para aferição;

XV - gestor da UO ou chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento da unidade organizacional;

XVI - gestor da área: servidor ocupante de cargo em comissão com atribuição de responsabilidade pelo gerenciamento de um conjunto de unidades organizacionais;

XVII - disponibilidade: disposição do servidor para atender às solicitações que lhe forem formuladas, devendo estar disponível para participar de reuniões, executar tarefas, fornecer respostas ou auxílio, atender às convocações para comparecimento às dependências do TCE-RJ, bem como ser facilmente contatado pela chefia imediata para troca de informações relativas aos trabalhos, nos horários combinados e mediante a utilização dos canais tecnológicos previamente estabelecidos, sendo que, em caso de conflito, terá prioridade o horário definido pelo gestor da UO;

XVIII - qualidade: entrega de produto ou realização de serviço que, observando as normas correlatas, os procedimentos aplicáveis e as diretrizes específicas definidas pela respectiva unidade organizacional, atenda à finalidade a que se destina.

CAPÍTULO II

DO MODELO DE GESTÃO DE DESEMPENHO DO TCE-RJ

Seção I

Das Etapas do Modelo

Art. 2º O Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados do TCE - RJ é representado pelo Ciclo de Gestão de Desempenho, que compreende a realização das seguintes práticas de gestão ou macroetapas:

I - Etapa de Planejamento: estabelece as entregas estratégicas da unidade organizacional, que impactem o resultado institucional, tendo, portanto, a função de nortear as pactuações individuais;

II - Etapa de Pactuação: tem por objetivo estabelecer um acordo de desempenho entre o servidor e a chefia imediata por meio de metas propostas;

III - Etapa de Acompanhamento: tem por objetivo orientar, acompanhar e monitorar o acordo de desempenho e o plano de trabalho individual;

IV - Etapa de Avaliação: tem por objetivo medir e avaliar o desempenho em relação ao que foi pactuado.

Seção II

Da Etapa de Planejamento

Art. 3º O planejamento setorial estabelece as entregas estratégicas e será composto das metas acordadas entre a respectiva UO e a unidade hierarquicamente superior, em consonância com as metas definidas para a respectiva área do tCe - RJ, no âmbito do planejamento institucional.

§ 1º O planejamento setorial poderá ser repactuado ao longo do período avaliativo no caso de mudança de estratégia, com devidas justificativas.

§ 2º O planejamento setorial terá periodicidade de, no máximo, 12 (doze) meses.

Subseção I

Da Etapa de Pactuação Das Metas do Gestor

Art. 4º As metas pactuadas para o gestor serão as metas definidas no planejamento setorial (plano setorial da UO).

Subseção II

Da Etapa de Pactuação Das Metas Individuais

Art. 5º A etapa de pactuação individual refere-se ao acordo de metas de desempenho do servidor, a ser preenchido no Plano de Trabalho Individual (PTI), para acompanhamento e avaliação ao longo do período avaliativo.

§ 1º A pactuação das metas individuais, acordadas entre chefia imediata e servidor, deverá estar em consonância com as metas setoriais definidas para a UO, para a respectiva área e para o TCE-RJ, no âmbito do planejamento institucional.

§ 2º O PTI registrado formalmente em formulário eletrônico será utilizado para subsidiar o monitoramento das atividades desempenhadas durante todo o período avaliativo.

§ 3º A periodicidade do PTI para fins de pactuação de metas e avaliação de desempenho, ao longo do período avaliativo, será estabelecida em normativo próprio.

§ 4º O PTI, com as respectivas metas acordadas entre o servidor e o gestor da UO, será elaborado e enviado à área de Gestão de Desempenho até o último dia anterior ao período pactuado para sua execução.

§ 5º O Plano de Trabalho Individual poderá ser repactuado pela chefia imediata, desde que justificada a alteração das metas ou condições pactuadas e autorizado pelo gestor da respectiva área.

Seção III

Da Etapa de Acompanhamento

Art. 6º A etapa de acompanhamento consiste no monitoramento contínuo pela chefia imediata da execução das metas pactuadas com o servidor.

§ 1º É papel do avaliador orientar e aconselhar seus avaliados continuamente ao longo do Ciclo Avaliativo, com o objetivo de reconhecer os comportamentos desejáveis e corrigir possíveis desvios, praticando e recebendo o feedback de maneira contínua.

§ 2º É responsabilidade conjunta do avaliador e do avaliado monitorar a execução das ações e realizar os lançamentos das aferições periódicas no PTI acordado com cada servidor.

§ 3º A partir das metas pactuadas e indicadores previamente estabelecidos, o avaliador acompanhará o cumprimento do PTI acordado com cada servidor.

§ 4º Periodicamente o gestor da UO fará a ratificação da aferição quantitativa das entregas dos servidores e a avaliação dos respectivos fatores qualitativos acordados no PTI.

§ 5º Ao final de cada período pactuado no PTI, a chefia imediata avaliará o servidor conforme o disposto na seção IV e enviará os resultados à área de Gestão de Desempenho no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do período de sua execução.

§ 6º O não encaminhamento, por parte da chefia imediata, da avaliação no prazo estipulado no parágrafo anterior gerará nota 0 (zero) para o avaliado no Sistema de Gestão de Desempenho, até que seja sanada a omissão;

§ 7º O não encaminhamento, de forma reiterada, por dois meses ou mais, de modo que este gere prejuízo ao servidor em avaliação, sujeita o gestor da UO à apuração de falta disciplinar, a ser comunicada à Corregedoria - Geral pela área de Gestão de Desempenho.

Seção IV

Da Etapa de Avaliação

Art. 7º A etapa de avaliação do Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados refere-se à apuração anual de desempenho dos servidores e gestores.

Art. 8º O sistema de pontuação, para fins de cálculo dos resultados da avaliação de desempenho, será composto pelos parâmetros estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 9º Serão considerados "aptos" para fins de promoção funcional os avaliados que, de acordo com seu papel profissional dentro do TCE-RJ (gestor ou servidor) obtiverem o resultado final igual ou maior do que 70% (setenta por cento) - nível "atendimento" ou "atendimento pleno".

Art. 10. O resultado final será traduzido em níveis de desempenho, com respectivas faixas de pontuação dispostas em ato normativo próprio.

Subseção I

Da Avaliação do Servidor Que Exerça Função de Gestor

Art. 11. A avaliação do servidor que exerça função de gestor durante o período avaliativo será baseada na avaliação quantitativa dos resultados em relação às metas setoriais e na avaliação qualitativa realizada por seu superior hierárquico.

§ 1º Os pesos da avaliação qualitativa e quantitativa serão estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 2º A avaliação do servidor que exerça função de gestor será realizada segundo os critérios do caput, de forma proporcional ao tempo que exerceu a função durante o período avaliativo, e de acordo com os critérios estabelecidos para os servidores em geral, de forma proporcional ao tempo em que não exerceu a função durante o período avaliativo.

§ 3º A avaliação do servidor em relação à função de gestor será realizada ao final do Ciclo Avaliativo ou, de forma parcial, no momento em que deixar de exercer a função no decorrer do Ciclo Avaliativo.

Subseção II

Da Avaliação do Servidor

Art. 12. A avaliação do servidor será baseada na aferição dos resultados previstos no seu PTI (com base nas metas individuais pactuadas) e da avaliação qualitativa realizada pelo gestor da UO.

§ 1º Os pesos e fatores das avaliações qualitativa e quantitativa serão estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 2º Ao final de cada aferição de resultados do PTI, uma avaliação parcial proporcional (ao período a que se refere a aferição) será gerada no Sistema de Gestão de Desempenho, conforme o art. 24 desta Resolução.

§ 3º A nota final do servidor para o Ciclo de Gestão de Desempenho será a média aritmética das notas parciais geradas no Sistema de Gestão de Desempenho ao longo do ciclo.

Subseção III

Da Avaliação de Servidor do Tce-rj em Disponibilidade a Outros Órgãos

Art. 13. Os servidores em disponibilidade (cedidos) a outros órgãos serão avaliados conforme disposto em Ato Normativo específico da Presidência, respeitados os mesmos prazos fixados para os servidores submetidos à avaliação no TCE-RJ de que trata o art. 14 desta resolução.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 14. Ficam sujeitos à avaliação de desempenho funcional os servidores efetivos do TCE-RJ, servidores exclusivamente comissionados e requisitados, em exercício no TCE-RJ por prazo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliativo.

Parágrafo único. Não serão computados para a contagem do tempo a que se refere o caput os afastamentos e ausências ao serviço, exceto por motivo de férias.

Art. 15. O servidor não poderá ser avaliado por parente consanguíneo, ou afim, até o 3º grau.

Parágrafo único. A inexistência do parentesco a que se refere o caput deverá ser declarada no respectivo instrumento de avaliação.

Art. 16. Nos casos de impedimento ou ausência legal da chefia imediata, a avaliação de desempenho dos servidores será realizada por seu substituto eventual.

Parágrafo único. Caso não haja substituto eventual, a avaliação será realizada pelo superior hierárquico do responsável pela avaliação.

CAPÍTULO IV

PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS E RECURSOS

Art. 17. A área de Gestão de Desempenho adotará providências para publicação do resultado das avaliações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18. O resultado das avaliações ensejará em plano de ação, acordado entre o avaliador e o avaliado, que oportunize o aprimoramento dos conhecimentos, habilidades e desenvolvimento profissional dos servidores do TCE-RJ.

Art. 19. Após publicação dos resultados da avaliação, providenciada pela área de Gestão de Desempenho, o avaliado poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação, apresentar reclamação justificada à CPDAF, juntamente com documentos comprobatórios ou evidências que motivem seu pedido.

§ 1º Da decisão da área de Gestão de Desempenho, baseada em parecer da CPDAF, caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua publicação.

§ 2º O exame do mérito das reclamações ou dos recursos ficará condicionado à sua tempestividade.

Art. 20. Os servidores e gestores que obtiverem desempenho avaliado em nível de "não atendimento", depois de esgotados os recursos, serão submetidos a processo administrativo disciplinar, nos termos do Decreto - Lei 220 /75, assegurada a ampla defesa.

§ 1º As avaliações de servidores e gestores que obtiverem desempenho em nível de "não atendimento" serão encaminhadas à CPDAF para verificação de possíveis ações voltadas às causas que ensejaram o não atendimento, observado o apurado no respectivo processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As competências da área de Gestão de Desempenho, assim como as da CPDAF, serão tratadas em normativos próprios.

Art. 22. Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento das obrigações inerentes a seu cargo pelo fato de não constarem no rol de metas de avaliação para o período.

Art. 23. As propostas de atualização do Ato Normativo que estabelece o sistema de pontuação da avaliação de desempenho, assim como as propostas de evolução para o Modelo a que se refere o artigo anterior, serão desenvolvidas pela área de Gestão de Desempenho, com assessoria da CPDAF.

Art. 24. Compete à Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação - DTI viabilizar o desenvolvimento e a manutenção do sistema informatizado para prestar suporte às etapas do Ciclo de Gestão de Desempenho do TCE - RJ.

Art. 25. Fica estabelecido prazo de 12 (doze) meses para implantação do Modelo de Gestão de Desempenho por Resultados e desenvolvimento do sistema a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A implantação do Modelo incluirá, minimamente as seguintes etapas:

I - identificação dos macroprocessos do TCE-RJ com identificação de seus principais processos;

II - identificação dos produtos prioritários e estratégicos das Unidades Organizacionais do TCE-RJ;

III - proposição de indicadores para aferição de desempenho das entregas pactuadas em níveis setoriais e individuais;

IV - desenvolvimento de sistema informatizado de desempenho;

V - estruturação de área de Gestão de Desempenho competente para executar o Ciclo de Gestão de Desempenho do TCE-RJ.

§ 2º O prazo a que se refere o caput iniciará imediatamente após a publicação desta Resolução, podendo o primeiro período avaliativo compreender um intervalo menor do que 12 (doze) meses.

§ 3º Durante o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Resolução, o Grupo de Trabalho de Gestão de Pessoas (GTGP) será responsável por:

I - coordenar as atividades referentes ao regime de teletrabalho do TCE-RJ;

II - gerenciar o desempenho dos servidores em Teletrabalho;

III - coordenar as ações definidas nos incisos I a III do

§ 1º deste artigo.

§ 4º Durante o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Resolução, a Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos será responsável pelas atividades relativas ao desenvolvimento funcional dos servidores do TCE - RJ, inclusive pela publicação da relação dos servidores beneficiados com a progressão ou promoção funcionais.

§ 5º A Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos será responsável pelas atividades relativas às avaliações de desempenho dos ciclos de avaliação dos exercícios de 2020 e 2021, conforme critérios fixados pela Presidência do TCE-RJ.

Art. 26. Os servidores em estágio probatório poderão ser avaliados no modelo de resultados tratado por esta Resolução, no que não for conflitante com a avaliação especial para os devidos fins.

Parágrafo único. A avaliação Especial dos servidores em estágio probatório será tratada em Ato Normativo específico do Presidente do TCE-RJ.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 28. Fica acrescida ao Anexo da Resolução nº 284 , de 29 de abril de 2014, a definição do modelo de Gestão de Desempenho por Resultados, com a seguinte redação:

"Conceitos e Definições

MODELO DE GESTÃO DE DESEMPENHO POR RESULTADOS:

modelo de gestão baseado na identificação dos produtos prioritários e metas estratégicas das áreas do TCE-RJ e seus desdobramentos em níveis setoriais e individuais, com a finalidade de aferir, de modo objetivo, o desempenho dos servidores, por meio de indicadores que reflitam o cumprimento de metas pré-estabelecidas e de promover o alcance dos resultados institucionais. "

Art. 29. A Diretriz "b)" da P4 - POLÍTICA DE GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL, disposta no Anexo à Resolução nº 284 , de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"P4 - POLÍTICA DE GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL

[ ... ]

Diretrizes

[ ... ]

b) Avaliar periodicamente todos os servidores em exercício no TCE - RJ, excluindo do processo de Avaliação de Desempenho: os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, os Procuradores do Ministério Público de Contas e Procuradores da Procuradoria-Geral do TCE-RJ."

Art. 30. A Diretriz "k)" da P4 - POLÍTICA DE GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL, disposta no Anexo à Resolução nº 284 , de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"P4 - POLÍTICA DE GESTÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL

[ ... ]

Diretrizes

[ ... ]

k) Operacionalizar a avaliação de desempenho por meio de área de gestão do desempenho, integrante da estrutura organizacional do TCE-RJ, constituída para tal finalidade, com as regulamentações do processo sendo formalizadas através de normativo específico do TCE-RJ."

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as abaixo destacadas, após o período de transição considerado no art. 25 desta Resolução:

I - a Resolução TCE-RJ nº 296 /16;

II - o art. 2º e o art. 9º da Resolução nº 297 /16.

Plenário, 23 de junho de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

Publicado no DORJ de 14.09.21.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Ato Normativo nº 232/2023 de 23/02/2023 - Norma em vigor

Ato Normativo nº 214/2021 de 07/12/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466067 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 284/2014 de 29/04/2014 - Norma em vigor

Resolução nº 297/2016 de 27/09/2016 - Norma em vigor

Resolução nº 296/2016 de 27/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465677 AND idambito = 4 LIMIT 1