Resolução nº 362/2020
Dispõe sobre o pagamento cronologicamente ordenado das Notas Fiscais/Faturas relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços e à realização de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 362, 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o pagamento cronologicamente ordenado das Notas Fiscais/Faturas relativas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços e à realização de obras no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos e predeterminados para a efetivação dos processos de pagamentos do TCE-RJ, em observância aos termos da Resolução ATRICON nº 08/2014;
considerando a pertinência dos critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Administração Pública Federal, por meio da Instrução Normativa nº 02, de 6 de dezembro de 2016, resguardadas as devidas peculiaridades e adequações afetas aos procedimentos próprios deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a ordem cronológica das Notas Fiscais/Faturas, em condições de exigibilidade, emitidas em contraprestação à execução de contratos para o fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de projetos e obras no âmbito deste TCE - RJ, para fins de liquidação contábil e de pagamento.
Art. 2º Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, atendendo ao disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, o Tribunal disponibilizará, em seção específica do Portal Eletrônico do TCE-RJ - www.tce.rj.gov.br, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual suspensão da ordem.
Art. 3º O TCE-RJ disponibilizará a ordem cronológica das Notas Fiscais/Faturas apresentadas, conforme correspondente fonte de custeio, as quais deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados de sua atestação, observado o recebimento do objeto contratual ou da parcela adimplida, na forma do art. 73, da Lei Federal nº 8.666 /93.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer situação que impeça o pagamento da despesa, os prazos previstos nesta Resolução serão suspensos até a sua regularização.
Art. 4º A tramitação das Notas Fiscais/Faturas, relativamente às etapas efetuadas pela Fiscalização do Contrato, não deverá ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias, contados do registro da Nota Fiscal/Fatura no sistema.
§ 1º A atestação de que trata o caput somente se consolida quando todos os fiscais designados para a correspondente contratação efetuarem a atestação da Nota Fiscal/Fatura.
§ 2º Cada Fiscal terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para a atestação da execução contratual. Para os objetos que impliquem em atestação por elevada quantidade de fiscais e/ou órgãos, caso o somatório dos prazos exceda o máximo previsto no caput, estes deverão ser reduzidos de modo a não ultrapassar os 15 (quinze) dias, admitidos para a conclusão da etapa de atestação.
§ 3º O Fiscal que promover a última atestação necessária à exigibilidade da Nota Fiscal deverá retornar o procedimento à CGA, no mesmo dia que promover a atestação, comunicando àquela Coordenadoria, via e-mail, acerca da conclusão da etapa de atestação da execução contratual.
§ 4º A não observância aos prazos previstos no parágrafo anterior deverá ser justificada no correspondente processo administrativo, sob pena de responsabilização dos servidores que derem causa ao deflagrado atraso.
Art. 5º A etapa destinada à Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual - CGA consistirá na verificação da manutenção das condições originais de habilitação e qualificação da Contratada, em compatibilidade com as obrigações assumidas, notadamente, em relação à:
a) regularidade perante o FGTS, mediante emissão de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
b) regularidade das verbas trabalhistas, mediante emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
c) regularidade dos tributos federais, mediante Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d) verificação quanto à manutenção dos requisitos legais para a opção pelo Sistema do Simples Nacional, caso a contratada se enquadre na definição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte e tenha realizado a opção pelo referido Sistema.
Parágrafo único. A CGA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão da etapa de atestação da Nota Fiscal/Fatura, para a verificação da regularidade do procedimento, consistente na juntada das certidões de regularidade, conferência das atestações e demais procedimentos inerentes à gestão contratual.
Art. 6º Realizada a liberação da Nota Fiscal/Fatura pela CGA, o procedimento deverá ser encaminhado ao Ordenador da Despesa para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, autorizar o pagamento e remeter o procedimento à Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CCF, para as etapas finais de liquidação contábil e de pagamento.
Parágrafo único. Em todos os casos, os agentes deverão observar os prazos para o exaurimento das etapas procedimentais, preservando os 10 (dez) últimos dias do prazo máximo indicado no art. 3º à liquidação contábil e ao pagamento da despesa pela CCF.
Art. 7º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo o Contratante, neste caso, reter parte do pagamento devido à Contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
§ 1º Constatada a situação de irregularidade prevista no caput, a CGA deverá encaminhar a correspondente Nota Fiscal/Fatura, com relatório simplificado, indicando o inadimplemento e o valor que deverá ser objeto de glosa, ao Ordenador da Despesa para ciência e, em caso de concordância, encaminhamento à CCF.
§ 2º A critério do Ordenador da Despesa, mediante análise acerca da reincidência do inadimplemento por parte da Contratada e de eventuais prejuízos causados à Administração, poderá ser inaugurado procedimento sancionatório, na forma prevista em regulamento próprio, visando apurar a conduta faltosa.
Art. 8º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§ 1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e demais beneficiários do Decreto Federal nº 8.538 , de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes do Governo Estadual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto contratual;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa Contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Art. 9º Considera-se como data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura o momento em que o Contratante atesta a execução do objeto contratual, tornando o documento em condições de exigibilidade.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Plenário, 16 de setembro de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente do TCE-RJ
NOTA:
* Publicado no DORJ em 15.10.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 473/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.