Resolução nº 361/2020
Disciplina os procedimentos de Verificação de Procedência de Informação (VPI), Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), além do funcionamento da Comissão Permanente Disciplinar (CPD), responsável pela apuração de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares em face de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 361, 16 DE SETEMBRO DE 2020
Disciplina os procedimentos de Verificação de Procedência de Informação (VPI), Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), além do funcionamento da Comissão Permanente Disciplinar (CPD), responsável pela apuração de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares em face de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de1988;
considerando a competência do Corregedor-Geral, estabelecida nos arts. 146-C, inciso V, e 146-D, inciso V, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;
considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de Verificação de Procedência de Informação, de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito deste Tribunal;
considerando o regime disciplinar para o servidor público civil do Estado do Rio de Janeiro, disposto no Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, e no Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979 - e nas alterações posteriores de ambos, e demais atos normativos sobre a matéria;
considerando o disposto na Lei nº 5.427 /09, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
considerando a necessidade de disciplinar a composição, as competências, a organização e o funcionamento da Comissão Permanente Disciplinar, responsável pela apuração de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares, nos termos do disposto nos Decretos nos 7.526 /84 e 2.479 /79 e alterações posteriores;
considerando as Diretrizes de Controle Externo relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil", estabelecidas na Resolução Conjunta Atricon - CCOR nº 3501/2014 e, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos de Verificação de Procedência de Informação - VPI, de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar - PAD - os quais têm por finalidade a apuração de responsabilidade de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro quando do cometimento de infrações no exercício da atividade funcional - e, ainda, o funcionamento da Comissão Permanente Disciplinar - CPD, a qual destina-se a atuar junto aos processos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º O servidor que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, no exercício de sua atividade funcional, deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, que cientificará o Corregedor-Geral da ocorrência.
§ 2º Na hipótese de suspeita de envolvimento do superior hierárquico na infração disciplinar, a comunicação deverá ser efetuada diretamente ao Corregedor-Geral.
Art. 2º Compete ao Corregedor-Geral promover a apuração imediata das ilegalidades e/ou irregularidades praticadas por servidores, mediante Verificação de Procedência de Informação ou por meio de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º Os procedimentos de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar devem observar:
I - os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
II - a indisponibilidade do interesse público;
III - a fundamentação das decisões;
IV - o impulso de ofício, sem prejuízo de provocação pela parte interessada;
V - o formalismo moderado;
VI - a busca da verdade real;
VII - a tipicidade das infrações disciplinares;
VIII - o devido processo legal;
IX - o direito ao contraditório e ao exercício da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS INICIAIS
Seção I
Das Representações e Denúncias
Art. 4º As representações e as denúncias de irregularidades ou ilegalidades praticadas por servidor poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, exigindo-se, para tanto, a descrição dos fatos em linguagem clara e objetiva e a identificação do servidor público envolvido, acompanhadas de provas ou, ao menos, de indícios mínimos de autoria que suportem a deflagração de procedimento.
§ 1º Ausentes os elementos de admissibilidade previstos no caput deste artigo, a representação ou a denúncia poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada do Corregedor-Geral.
§ 2º A representação ou denúncia apresentada de forma anônima será apurada em verificação preliminar, devendo ser colhidos, durante o procedimento, outros elementos que a comprovem.
Art. 5º Recebida a representação ou a denúncia, ou tendo o Corregedor-Geral ciência, por qualquer meio, de indício de infração disciplinar supostamente cometida por servidor, competirá ao mesmo, por decisão fundamentada:
I - determinar, de plano, seu arquivamento quando o fato noticiado não configurar infração disciplinar, ou diante da ausência de provas ou de indícios mínimos de autoria, que suportem o prosseguimento do feito;
II - instaurar a verificação de procedência de informação, procedimento de cunho preliminar e que tem o objetivo de coligir elementos que subsidiem o seu convencimento;
III - solicitar ao Presidente do Tribunal a instauração direta de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando se mostrar cabível a apuração diretamente por tais institutos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a Corregedoria-Geral dará ciência às partes, quando devidamente qualificadas nos autos.
Seção II
Da Verificação de Procedência de Informação
Art. 6º A Verificação de Procedência de Informação é um procedimento sumário e sigiloso, que tem por objetivo coletar indícios mínimos da ocorrência de infração disciplinar e de sua autoria, e também de complementar a denúncia, a representação ou a notícia do fato, quando necessário, a fim de verificar o cabimento da instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º Encerrada a Verificação de Procedência de Informação, caberá ao Corregedor-Geral decidir, conforme o caso, pelo seu arquivamento ou pelo pedido de abertura de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou pela adoção de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º Em caso de arquivamento da Verificação de Procedência de Informação, o Corregedor-Geral dará ciência ao Presidente do Tribunal acerca do não acolhimento da denúncia ou da representação, bem como às partes, quando estas estiverem devidamente qualificadas nos autos;
§ 3º Diante da existência de novos elementos que indiquem a ocorrência de infração disciplinar, poderá o Corregedor-Geral determinar o desarquivamento dos autos da Verificação de Procedência de Informação.
Art. 7º Da Verificação de Procedência de Informação não poderá decorrer nenhuma punição, haja vista se tratar de procedimento sumário que, embora decorrente do dever de apuração, constitui mecanismo simplificado e de instrução célere na evidenciação dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja determinada a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, os autos da Verificação de Procedência de Informação servirão à instrução como peça informativa.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º A Sindicância é o procedimento conduzido por Comissão Disciplinar, por meio da qual são coletados elementos indiciários ou probatórios quanto à materialidade e à autoria da infração disciplinar, e também para apurar condutas infracionais de servidores, passíveis de aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A Sindicância deverá ser instaurada sempre que se apresentar como o procedimento mais eficiente para averiguação e obtenção de informações ou esclarecimentos necessários à apuração do fato noticiado.
Art. 9º Se no decorrer dos trabalhos de Sindicância houver evidência da autoria e da materialidade da infração que justifique a aplicação de penalidade superior à de 30 (trinta) dias de suspensão, caberá à Comissão propor ao Corregedor-Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 1º Em sendo acatado, pelo Presidente, o pedido de instauração de Processo Administrativo Disciplinar feito pelo Corregedor-Geral, o relatório da Sindicância integrará o novo procedimento.
§ 2º O servidor integrante da Comissão de Sindicância não participará do Processo Administrativo Disciplinar correlato.
Art. 10. O Processo Administrativo Disciplinar objetiva apurar a responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 11. São fases da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:
I - a instauração, com a publicação de seu respectivo ato no DOERJ;
II - a instrução processual, que compreende o conjunto de atos realizados em função do procedimento, a defesa e o relatório conclusivo;
III - o julgamento.
Art. 12. A comunicação dos atos e decisões no procedimento de Sindicância e no Processo Administrativo Disciplinar será realizada com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOERJ e por e-mail, quando este for informado dos autos.
Parágrafo único. O servidor e seu procurador, caso o haja, deverão manter atualizados os telefones de contato, os endereços residenciais, profissionais e eletrônicos, devendo ser comunicada à Comissão qualquer alteração nesses dados.
Seção II
Da Instauração
Art. 13. A Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar serão instaurados após solicitação do Corregedor-Geral, por Ato da Presidência do TCE - RJ, a ser publicado em Diário Oficial no seu inteiro teor ou no formato de extrato.
Art. 14. O prazo para a conclusão da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar constará obrigatoriamente do Ato, sendo de 30 (trinta) e de 90 (noventa) dias, respectivamente, contados a partir da data em que os autos chegarem à Comissão.
§ 1º Após solicitação fundamentada da Comissão processante ao Corregedor-Geral, o prazo poderá ser prorrogado, por período não excedente ao estabelecido nos arts. 317 e 324 do Decreto nº 2.479 /79, ou seja, uma única vez, até 8 (oito) dias, na Sindicância, e sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três) períodos, para o Processo Administrativo Disciplinar. (Parágrafo único renumerado para
§ 1º pela Resolução nº 389 /2021)
§ 2º Suspende-se o prazo para conclusão da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar:
I - por obstáculo criado pela parte investigada;
II - pela declaração de suspeito ou impedido por parte de algum dos membros da comissão ou pela arguição de impedimento ou de suspeição suscitadas pela defesa ou por terceiros, até decisão em relação à referida arguição, com a substituição do membro declarado suspeito ou impedido, se for o caso;
III - por motivo de força maior que impeça o funcionamento da comissão com os 03 (três) membros indicados, até a substituição do membro afastado; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
§ 3º Encerrado o fato gerador da suspensão, deve o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
§ 4º Todos os fatos que acarretem a suspensão do prazo para conclusão da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar devem estar devidamente registrados nos autos. (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
Art. 15. Instaurado o procedimento de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, caberá à Comissão verificar a existência de possível situação ou fato que o torne juridicamente inviável.
Parágrafo único. São situações que tornam juridicamente inviável a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar:
I - falta de identificação do servidor a ser investigado;
II - ausência de acusação objetiva;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - a prescrição;
V - a morte do servidor investigado, comprovada por certidão de óbito acostada aos autos.
Art. 16. Constatada a viabilidade jurídica do procedimento de Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão expedirá a notificação, cientificando o investigado e a sua chefia imediata sobre o procedimento instaurado.
§ 1º A notificação ao investigado será realizada por meio de mandado expedido pelo Presidente da Comissão ou por e-mail institucional com cópia confirmatória de recebimento ou, ainda, por carta registrada com aviso de recebimento - AR, juntando-se ao processo o respectivo comprovante, a fim de que o investigado possa exercer o direito de acompanhar pessoalmente, ou por intermédio de seu procurador, os atos processuais.
§ 2º No caso de recusa do investigado em apor o seu ciente na cópia da notificação, o presidente da Comissão registrará o ocorrido em termo circunstanciado, o qual será assinado por todos os membros, considerando-se hígido o chamamento para efeito de prosseguimento do feito.
§ 3º Caso o investigado esteja em local incerto e não sabido ou haja fundada suspeita de sua ocultação, a notificação será materializada mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Para efeito da notificação de que trata o parágrafo anterior, o investigado será considerado em local incerto e não sabido após a terceira tentativa em que não se tenha logrado êxito em sua localização.
Seção III
Da Instrução Processual
Subseção I
Do Inquérito Administrativo Disciplinar
Art. 17. No Inquérito Administrativo Disciplinar, a Comissão promoverá a solicitação de esclarecimentos, a tomada de depoimentos, as acareações e as diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, podendo, ainda, requerer serviços técnicos e perícias, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º É permitido o uso de prova emprestada, assegurando-se o direito ao estabelecimento do contraditório.
§ 2º Para audiências, ou cumprimento de exigências, o investigado será notificado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A comunicação dos atos processuais ao advogado, ou ao defensor dativo designado, independe da notificação ao investigado.
Art. 18. É assegurado ao servidor sobre quem recai o procedimento de apuração de infração disciplinar o direito de arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistência técnica.
§ 1º O Presidente da Comissão indeferirá o pleito requerido pela defesa quando:
I - versar sobre fatos já provados;
II - não tiver nexo com o objeto tratado nos autos;
III - for de produção impossível;
IV - tiver relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria para produção da prova.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá denegar, de plano, e de forma motivada, os pedidos considerados impertinentes, os meramente protelatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.
§ 3º Das negativas previstas nos parágrafos anteriores, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Corregedor-Geral, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência do despacho denegatório.
Art. 19. Na oitiva das testemunhas, quando houver, serão ouvidas primeiramente as arroladas pela Comissão e, em seguida, as de defesa, perquirindo-se, ao final, o servidor investigado.
§ 1º As testemunhas serão convocadas para oitiva por carta registrada, sob aviso de recebimento - AR, ou mandado expedido pelo Presidente da Comissão, cuja contrafé será juntada aos autos.
§ 2º Relativamente ao parágrafo anterior, se a testemunha for servidor deste Tribunal de Contas, o Presidente da Comissão convocá-la-á para prestar declarações, devendo esta ser dispensada por seu superior hierárquico pelo tempo necessário a tanto.
§ 3º Caso a testemunha seja servidor público estranho a este Tribunal, o Presidente da Comissão solicitará à Presidência do TCE-RJ, por intermédio do Corregedor-Geral, a expedição de ofício ao titular do órgão ou entidade a que pertence o servidor, solicitando sua convocação para oitiva, com a indicação precisa do local, dia e hora para o seu comparecimento.
§ 4º Da convocação, seja por correspondência registrada, seja por requisição intersetorial no âmbito deste Tribunal, seja pela expedição de ofício a órgão ou entidade externa, emitido pela Presidência do TCE-RJ, deverá constar a advertência de que o não comparecimento, sem causa justificada, no dia, hora e local indicados, caracterizará crime de desobediência; e, se, porventura, o faltoso for servidor ou empregado público, poderá ser considerada como infração disciplinar, sujeita esta às disposições estatutárias.
§ 5º Em caso de não comparecimento injustificado de servidor público de outro órgão, o Presidente da Comissão solicitará a comunicação do fato, por ofício, ao chefe da unidade organizacional onde estiver lotado o faltoso, para adoção das providências cabíveis.
Art. 20. As testemunhas serão inquiridas separadamente, após prestarem o compromisso de dizerem a verdade, sob pena de incorrerem na prática de crime de falso testemunho, com os consectários da legislação penal.
§ 1º As testemunhas não poderão se negar à obrigação de prestarem depoimento, a não ser que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, sejam proibidas de fazê-lo, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
§ 2º Quando a Comissão entender necessário, caso haja questionamentos complementares, as testemunhas serão reinquiridas com o intuito de confirmarem ou negarem fatos ou declarações anteriores.
Art. 21. A Comissão poderá arrolar até 08 (oito) testemunhas necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Serão admitidas até 08 (oito) testemunhas arroladas pela defesa, cabendo ao servidor investigado, diretamente ou por intermédio de seu procurador, o ônus de indicar o endereço, a qualificação e demais informações necessárias à realização das convocações.
Art. 22. A testemunha impossibilitada, por enfermidade, de comparecer para depor, mas que esteja em condições da prática de atos civis, será inquirida onde estiver, caso o Presidente da Comissão repute que a demora poderá acarretar prejuízo aos trabalhos de apuração; do contrário, nova data será fixada para a oitiva se, porventura, o impedimento for compreendido, por profissional médico habilitado, transitório.
Art. 23. Ao servidor investigado e/ou seu procurador é garantido o direito de assistir à inquirição das testemunhas, e, caso se façam presentes, poderão, por meio da Comissão, fazer as perguntas que julgarem oportunas, as quais estarão sujeitas ao juízo do Presidente da Comissão, a quem cabe inadmitir aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Art. 24. A oitiva das testemunhas e a inquirição do servidor investigado serão prestadas oralmente e reduzidas a termo, não sendo permitido trazê-las por escrito.
Art. 25. A Comissão poderá se utilizar de recursos de gravação audiovisual, destinada a garantir maior fidedignidade aos trabalhos, cujo conteúdo digital constará exclusivamente dos autos, permanecendo em sigilo.
Art. 26. No caso de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada, para esclarecimento dos fatos, acareação entre as testemunhas.
Art. 27. Concluída a oitiva das testemunhas, a Comissão promoverá a inquirição do servidor investigado.
§ 1º A intimação para a inquirição do servidor se dará na forma estabelecida nos parágrafos 1º ao 3º do art. 19 desta Resolução.
§ 2º A impossibilidade de comparecimento do servidor investigado por 02 (duas) vezes consecutivas, por qualquer motivo, ensejará o prosseguimento do feito, observando-se o disposto no
§ 1º do art. 36 desta Resolução.
§ 3º No caso de mais de um servidor investigado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 4º Ao servidor inquirido é assegurado o direito de permanecer em silêncio, não importando em confissão, devendo o Presidente da Comissão comunicar-lhe acerca dessa possibilidade.
§ 5º Na inquirição do servidor investigado aplica-se, no que couber, o disposto no art. 187 do Código de Processo Penal.
Art. 28. A perícia técnica será utilizada quando o esclarecimento do fato depender de conhecimento especializado.
§ 1º O servidor investigado ou seu procurador serão intimados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para se manifestarem quanto ao perito e aos quesitos formulados.
§ 2º O servidor investigado poderá, diretamente ou por meio de seu procurador, apresentar quesitos próprios e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, cujo rito de realização observará, no que couber, o previsto nos arts. 159 e seguintes do Código de Processo Penal.
§ 3º A perícia será realizada, preferencialmente, por órgão técnico da Administração Pública, perito oficial ou servidor público federal, estadual ou municipal com habilitação técnica, todos portadores de diploma de curso superior.
§ 4º Inexistindo pessoa apta nas condições expostas no parágrafo anterior, a perícia será realizada por, pelo menos, 02 (duas) pessoas idôneas, igualmente detentoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, escolhidas pela Comissão entre os que detiverem habilitação técnica relacionada à natureza do caso tratado nos autos.
§ 5º O perito e o assistente técnico, este se houver, deverão prestar o compromisso de sigilo e de bem e fielmente desempenharem o encargo.
Art. 29. Se, no curso do processo, restarem evidenciados novos fatos ou coautoria não apontada na fase inicial, o servidor investigado será notificado quanto ao ocorrido.
§ 1º Ao servidor incluído no processo, será oferecida oportunidade para se manifestar sobre os atos até então produzidos, podendo requerer, ao Presidente da Comissão, a repetição daqueles que lhe forem manifestamente prejudiciais.
§ 2º Se a inclusão dos novos fatos ou novos servidores investigados prejudicar o andamento do processo na fase em que se encontra, ou por qualquer motivo se mostrar conveniente dar continuidade à instrução sem o aditamento, a Comissão poderá optar pela instauração de novo procedimento, com vistas à apuração pertinente.
Art. 30. Concluído o Inquérito Administrativo Disciplinar, a Comissão elaborará o Termo de Indiciação, que conterá a exposição sucinta e precisa dos fatos apurados, demonstrando a materialidade e a autoria infracional do servidor investigado.
Parágrafo único. Após a elaboração do Termo de Indiciação, o servidor investigado será considerado indiciado.
Subseção II
Da Defesa
Art. 31. O servidor indiciado será citado, pessoalmente, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, arrolar testemunhas e produzir provas.
§ 1º O Termo de Indiciação será encaminhado juntamente com o mandado de citação.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para a apresentação de defesa será comum de 10 (dez) dias.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que haja solicitação prévia que demonstre a necessidade de obtenção de dados ou documentos indispensáveis, assim reconhecidos pela Comissão.
§ 4º O servidor indiciado e o procurador constituído nos autos, este se houver, deverão comunicar à Comissão Processante qualquer alteração em seus telefones de contato, correios eletrônicos e endereços onde possam ser localizados, nos quais receberão intimações e notificações.
§ 5º O servidor indiciado e seu procurador, este se houver, poderão ter vista do processo, nas dependências do Tribunal de Contas, e requerer cópia do feito ao Presidente da Comissão, hipótese em que arcarão com os respectivos custos.
Art. 32. A citação pessoal do servidor indiciado será cumprida por servidor membro da Comissão.
Parágrafo único. Havendo recusa em receber o mandado de citação, o servidor indiciado será considerado citado, cabendo ao membro da Comissão lavrar a certidão circunstanciada.
Art. 33. Havendo suspeita de ocultação do servidor indiciado, o membro da Comissão certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma disposta nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Art. 34. O servidor indiciado, que se encontrar em local incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, por 03 (três) vezes consecutivas, para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 35. O prazo para apresentação de defesa contar-se-á:
I - da juntada do mandado cumprido aos autos;
II - da data da última publicação do edital de citação;
III - da data declarada na certidão de que trata o art. 32, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 36. O servidor indiciado, devidamente chamado aos autos, que não apresentar a defesa tempestivamente será considerado revel.
§ 1º A revelia será declarada pela Comissão em termo próprio a ser juntado aos autos do processo.
§ 2º Para defender o servidor indiciado revel, o Presidente da Comissão designará um defensor dativo, que será ocupante de cargo efetivo cujo nível exigido de escolaridade seja equivalente ao ocupado pelo servidor indiciado, ou superior, devendo o encargo recair preferencialmente sobre quem detenha formação em Direito.
§ 3º O defensor dativo, quando servidor público do Tribunal de Contas, será dispensado de suas atividades rotineiras pelo prazo da apresentação da defesa, atuando sob regime de dedicação exclusiva junto à Corregedoria-Geral.
Subseção III
Do Relatório e Parecer Conclusivos
Art. 37. Encerrada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, abstendo-se o relator de quaisquer observações de cunho jurídico.
Art. 38. O relatório concluirá pela exclusão de responsabilidade disciplinar do servidor indiciado quando a Comissão constatar:
I - inexistir prova da existência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
III - existir prova de que o servidor indiciado não concorreu para a infração disciplinar;
IV - inexistir prova de ter o servidor indiciado concorrido para a infração disciplinar;
V - existirem circunstâncias que excluam a ilicitude da infração disciplinar ou isentem o servidor indiciado da aplicação de penalidade;
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
Art. 39. Quando a Comissão concluir pela responsabilidade do servidor indiciado, o relatório deverá abordar a conduta do servidor, registrando a presença de dolo ou culpa, seu perfil, a repercussão do ato infracional na ordem interna e externa, eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I - a premeditação;
II - a prática continuada de ato ilícito;
III - o conluio com outro servidor ou particular;
IV - a reincidência;
V - a comprovada má-fé ou dolo do indiciado, nos termos do art. 18 do Código Penal;
VI - o cometimento do ilícito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) em público;
d) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
e) coagindo outrem para a execução material da infração;
f) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
g) causando danos à propriedade alheia;
h) à noite;
i) mediante fraude ou abuso de confiança;
j) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
k) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
VII - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - prática de ações, de forma espontânea, no sentido de reparar o dano antes do julgamento ou minorar as consequências dos seus atos;
II - pouca prática ou ausência de treinamento na atividade desenvolvida;
III - mínima cooperação no cometimento da infração;
IV - cometimento de infração sob coação de superior hierárquico ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
V - confissão espontânea da autoria da infração disciplinar, ignorada ou imputada a outrem;
VI - prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço público com bom comportamento, antes da infração;
VII - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
VIII - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
IX - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade;
X - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 40. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que a infração foi cometida por outro servidor, a Comissão proporá ao Corregedor - Geral, de forma fundamentada, além da absolvição do indiciado, a instauração de processo para responsabilização do servidor apontado como o autor do ato infracional.
Art. 41. Se a Comissão entender que há indícios de prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, proporá, ao Corregedor-Geral, a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Tendo sido identificada a ocorrência de dano ao erário, a Comissão proporá a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 42. O relatório conclusivo poderá conter, ainda, recomendações ao Corregedor-Geral e ao Presidente do TCE-RJ, a fim de aprimorar as rotinas administrativas do Tribunal de Contas ou os trabalhos do Controle Externo.
Art. 43. O membro da Comissão que discordar do posicionamento dos demais elaborará voto em separado, expressando suas conclusões e motivos da divergência, o qual será anexado imediatamente após o relatório final e antes do termo de encerramento da apuração.
§ 1º Na situação prevista no caput, o relatório deverá conter menção de que a conclusão apresentada não é unânime e que seguirá anexo o voto em separado apresentado pelo membro discordante.
§ 2º O membro que apresentar voto em separado deverá assinar o relatório, mesmo discordando da conclusão, pois deste constam todos os atos produzidos pela Comissão para apurar os fatos, dos quais fez parte.
Art. 44. O processo disciplinar com o relatório conclusivo apresentado pela Comissão será encaminhado à Procuradoria-Geral do Tribunal - PGT, a quem caberá a verificação do cumprimento dos aspectos jurídicos e a emissão de parecer conclusivo, indicando o dispositivo legal transgredido e a penalidade cabível, ou o arquivamento, se for o caso.
Art. 45. Os autos retornarão diretamente à Corregedoria-Geral após a manifestação da PGT, para apreciação pelo Corregedor-Geral, que, por sua vez, relatará o feito perante o Conselho Superior de Administração.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 46. Recebido o processo, no prazo de 20 (vinte) dias, o Conselho Superior de Administração julgará o feito sob a relatoria do Corregedor-Geral e o encaminhará ao Presidente do Tribunal para aplicação da sanção e determinação da anotação no registro funcional, se for o caso.
Art. 47. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição em processo criminal que conclua pela inexistência do fato ou pela negativa da sua autoria.
Art. 48. Haverá impossibilidade da aplicação de penalidade diante das seguintes circunstâncias:
I - morte do servidor;
II - reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao servidor indiciado;
III - existência de eventual decisão judicial impedindo a aplicação da penalidade em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Será dada ciência às partes interessadas acerca da decisão proferida em julgamento, na forma do art. 12 desta Resolução.
Art. 49. Quando o Conselho Superior de Administração entender que há indícios de prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, determinará a remessa de cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Seção V
Do Recurso
Art. 50. Da decisão de julgamento caberá, uma única vez, recurso administrativo ao Conselho Superior de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O recurso será distribuído, por sorteio, a Conselheiro diverso do Corregedor-Geral, para relatoria perante o Conselho Superior de Administração.
Art. 51. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do Relator.
Art. 52. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão serão ex tunc, retroagindo à data da decisão recorrida.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 53. A Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias passíveis de justificar a inocência do servidor apenado.
Art. 54. A simples alegação de injustiça da penalidade aplicada não constitui, em hipótese alguma, fundamento bastante para a revisão, devendo ser demonstrado:
I - o surgimento de provas novas, que não puderam ser apresentadas à época da penalidade; ou
II - a existência de fatos ou circunstâncias não apreciadas no procedimento disciplinar, capazes de alterar seu resultado.
Art. 55. O pedido de revisão, destituído de efeito suspensivo, será dirigido ao Presidente do Tribunal, que determinará sua autuação, exercendo o preliminar juízo de admissibilidade, determinando que seja apensado a ele o processo originário e encaminhando os autos ao Corregedor-Geral.
§ 1º Recebidos os autos, o Corregedor-Geral determinará o seu encaminhamento à Comissão Revisora, que, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, desde que expendidas as fundadas razões, apresentará o relatório conclusivo.
§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão, no que couber, as normas e a processualística aplicáveis ao Inquérito Administrativo Disciplinar.
Art. 56. Concluída a análise, pela Comissão, do pedido de revisão, serão os autos novamente remetidos ao Corregedor-Geral, que, constatando estarem aptos ao prosseguimento, encaminhá-los-á para sorteio, excluídos o Corregedor-Geral e o Relator do recurso administrativo, sendo submetido a novo julgamento pelo Conselho Superior de Administração.
Art. 57. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada ou reintegrado o servidor, com restabelecimento dos seus direitos funcionais, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que porventura tenha sido objeto da decisão originária, a qual será convertida em exoneração.
Art. 58. Do julgamento da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 59. Preliminarmente, verificando a existência de indícios de responsabilidade, a Comissão poderá propor ao Corregedor-Geral, como medida cautelar, o afastamento imediato do servidor do exercício do cargo pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por igual período, a fim de que ele não venha a prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º Estando de acordo com a proposta da Comissão, o Corregedor - Geral proporá ao Presidente do Tribunal o afastamento do servidor, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º O afastamento poderá ser estendido pelo período de até 90 (noventa) dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO VI
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 60. Havendo dúvida sobre a sanidade mental do servidor investigado, a Comissão proporá ao Corregedor-Geral que ele seja submetido a exame por junta médica designada pela Coordenadoria de Serviços Médico - Assistenciais.
Art. 61. São quesitos fundamentais ao esclarecimento da insanidade mental:
I - se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença (CID);
II - se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;
III - se a enfermidade estava presente à época do cometimento dos fatos que ensejaram a instauração do procedimento ou se foi superveniente;
IV - se o servidor é ou não clinicamente responsável.
Art. 62. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 63. Nos casos em que elementos constantes dos autos apontarem para uma possível dependência química ou estado de transtorno do humor do servidor investigado (depressão e suas variantes), e desde que haja nexo com o mérito do processo, será igualmente efetuada perícia, visando a embasar a condução do feito.
Art. 64. Constatada a enfermidade, por junta médica constituída, no mínimo, por 03 (três) médicos peritos, a Comissão encerrará a instrução, elaborando relatório circunstanciado e recomendando que o servidor seja imediatamente afastado e conduzido a tratamento.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 65. O evento punível na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função de confiança ou de cargo em Comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas às sanções de advertência, repreensão, suspensão ou multa.
Parágrafo único. A infração disciplinar também capitulada como crime ou contravenção prescreverá juntamente com a sanção na esfera penal.
Art. 66. O prazo da prescrição começará a contar da data do conhecimento do fato punível disciplinarmente.
Art. 67. A efetiva instauração dos procedimentos disciplinares de averiguação e análise de conduta punível administrativamente, quais sejam, a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, interrompe a contagem da prescrição.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR
Seção I
Da Composição e do Mandato
Art. 68. A Comissão Permanente Disciplinar (CPD) é órgão colegiado independente e autônomo funcionalmente, ficando subordinado apenas administrativamente ao Corregedor-Geral.
Art. 69. A CPD será composta por 09 (nove) servidores efetivos e estáveis, com formação superior, entre os quais, pelo menos 03 (três) Bacharéis em Direito, todos indicados pelo Corregedor-Geral e nomeados pelo Presidente, por Ato Executivo, nos 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato de que trata o art. 70 desta Resolução.
Art. 70. O mandato dos membros da CPD será de 02 (dois) anos, permitida por até duas vezes a recondução.
Parágrafo único. Continuam sob a competência dos membros da Comissão os procedimentos a eles distribuídos, ainda que tenha se encerrado o mandato de que trata o caput deste artigo.
Art. 71. Quando do pedido de instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar ao Presidente do TCE-RJ, o Corregedor - Geral designará 03 (três) dos membros da CPD, entre os quais, ao menos 01 (um) Bacharel em Direito, para compor a Comissão destinada a apurar os fatos, oportunidade em que também será indicado o servidor que exercerá a função de Presidente.
§ 1º A Sindicância poderá ser conduzida por um único servidor quando se tratar de irregularidade de menor gravidade, a qual possa ser tipificada nas penalidades disciplinares de advertência ou repreensão, na forma prevista no Decreto-Lei Estadual nº 220 /75 e no Decreto Estadual nº 2.479 /79.
§ 2º Será excluído da participação em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o integrante da cPd que ainda não tenha concluído os trabalhos da Comissão em que estiver atuando, exceto quando não houver número suficiente de membros da CPD em disponibilidade.
§ 3º É facultada a indicação, no próprio ato de designação, de 02 membros da Comissão Permanente Disciplinar, entre os quais, ao menos 01 (um) Bacharel em Direito, que funcionarão como suplentes dos integrantes da comissão instaurada; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
§ 4º O membro suplente substituirá quaisquer dos membros titulares da comissão em caso justificado de impedimento, suspeição ou afastamento; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
§ 5º A substituição dar-se-á pela sequência constante no ato de instalação das respectivas comissões, desde que observada a composição definida no artigo 71 desta Resolução; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
§ 6º Havendo substituição, o suplente substituto assumirá a titularidade até o final do processo em lugar do substituído; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
Art. 72. Os membros da CPD não poderão ser destituídos, sem causa justificada, de sua função antes do término mandato, o qual se extingue, no entanto, por renúncia, desvio disciplinar ou ético, exoneração do cargo, demissão, aposentadoria ou outro motivo que, por sua natureza, impossibilite ou torne incompatível o exercício da função.
§ 1º A composição da CPD será atualizada por Ato do Presidente sempre que ocorrer a extinção do mandato de qualquer um de seus componentes.
§ 2º O mandato do novo titular acompanhará somente o tempo restante, e não configurará o advento de termo inicial de eventual novo mandato.
Art. 73. Não poderá integrar a CPD servidor que:
I - estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
II - tiver sofrido penalidade disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;
III - estiver respondendo à ação penal;
IV - tiver sido condenado em processo penal nos últimos 05 (cinco) anos;
V - estiver cumprindo o estágio probatório;
VI - for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de outro membro da Comissão.
Art. 74. Será impedido de atuar em procedimento de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar o membro da Comissão que:
I - for o investigado/processado ou for parente do investigado/processado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
II - for o autor da denúncia que ensejou o procedimento disciplinar, ou for parente, cônjuge ou companheiro do autor, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - tenha atuado em patrocínio da defesa do cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
V - tenha participado em procedimento disciplinar sobre os fatos como testemunha, perito, defensor dativo ou de outra forma que prejudique sua imparcialidade.
Art. 75. Haverá suspeição para atuação em procedimento de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar de membro da Comissão que:
I - for amigo íntimo ou inimigo do denunciante, do investigado/processado ou de seus advogados, ou for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
II - estiver na condição de devedor ou credor do denunciante ou do investigado/processado, ou for parente de devedor ou credor, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau;
III - tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Art. 76. Havendo motivo para dar-se por suspeito ou impedido, o membro da Comissão deverá comunicar o fato ao Corregedor-Geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da ciência das condições em que houver incorrido.
§ 1º Na ocorrência das situações descritas no caput, o Corregedor - Geral determinará um substituto entre os demais membros da CPD.
§ 2º Nas ausências, suspeições e impedimentos do Presidente da Comissão, será convocado para exercer a Presidência o primeiro membro, de acordo com a ordem numérica crescente atribuída a cada um no Ato Executivo que designar a Comissão, observando-se a composição definida no art. 71 desta Resolução.
Art. 77 A arguição de suspeição e/ou de impedimento suscitadas pela defesa ou por terceiros será submetida ao membro da Comissão para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência dessa arguição, adote uma das seguintes providências:
Art. 77. A arguição de suspeição e/ou de impedimento, suscitadas pela defesa ou por terceiros, deverá ser comunicada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência das condições em que houver incorrido, e será submetida ao membro da Comissão para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência dessa arguição, adote uma das seguintes providências: (Redação dada pela Resolução nº 389 /2021)
I - reconheça de plano a suspeição ou impedimento, hipótese em que o processo será encaminhado ao Presidente da Comissão para convocação de suplente; ou
II - não reconheça sua suspeição ou impedimento, hipótese em que o processo referente à arguição será instruído pela Comissão e encaminhado ao Corregedor-Geral, para decisão em igual prazo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir a suspeição ou o impedimento de membro da comissão na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, indicando o fundamento da recusa e podendo instrui - la com documentos em que se fundar a alegação; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
§ 1º As declarações de impedimento e suspeição referem-se exclusivamente aos processos em que tenham sido suscitadas, permanecendo a competência dos membros nos demais processos.
§ 2º As declarações de impedimento e suspeição referem - se exclusivamente aos processos em que tenham sido suscitadas, permanecendo a competência dos membros nos demais processos; (Redação dada pela Resolução nº 389 /2021)
§ 2º Não se reconhecerá a suspeição ou o impedimento quando houverem sido provocados por quem a alega.
§ 3º Não se reconhecerá a suspeição ou o impedimento quando houverem sido provocados por quem a alega; (Redação dada pela Resolução nº 389 /2021)
§ 3º A Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar não ficarão sobrestados até o julgamento da arguição de suspeição ou de impedimento. (Excluído pela Resolução nº 389 /2021)
§ 4º A arguição de suspeição ou de impedimento será autuada em separado e, após decisão final, será apensada aos autos a que se refere.
§ 4º A arguição de suspeição ou de impedimento será autuada em separado e, após decisão final, será anexada aos autos a que se refere. (Redação dada pela Resolução nº 389 /2021)
Seção II
Da Competência
Art. 78. Compete à CPD, no exercício das suas atribuições:
I - conduzir os trabalhos relativos às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares instaurados para apuração de irregularidades ou infrações funcionais;
II - propor recomendações visando à melhoria dos processos de Sindicância e dos Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Os membros da CPD devem atuar com discrição e manter sigilo sobre temas e documentos que lhes forem submetidos em razão do exercício de sua atribuição.
Art. 79. Compete ao Presidente da Comissão de Sindicância e de PAD:
I - indicar um membro da Comissão para secretariar os trabalhos;
II - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão, conforme os procedimentos estabelecidos por esta Resolução e demais normas atinentes à espécie;
III - decidir sobre pedidos formulados pelos investigados ou por seus procuradores;
IV - assegurar aos investigados o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa nos prazos legais;
V - redigir o relatório conclusivo, elaborado em conjunto com os demais membros;
VI - solicitar providências e materiais para a realização dos trabalhos;
VII - assinar os expedientes de citação, as notificações, as correspondências e os atos a serem publicados;
VIII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao procedimento;
IX - convocar reuniões e registrá-las em atas;
X - qualificar e inquirir o(s) investigado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações;
XI - indicar, quando necessário, defensor dativo para atuar nos autos;
XI - autorizar provas requeridas, bem como denegá-las quando manifestamente protelatórias;
XIII - deliberar sobre requerimentos da defesa, motivando, sob fundamentos de fato e de direito, quando se tratar de indeferimento;
XIV - deliberar sobre os casos omissos, e requerer a ampliação do prazo para a conclusão dos trabalhos, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida ao Corregedor-Geral.
Art. 80. Compete aos demais membros da Comissão de Sindicância e de PAD:
I - assistir e assessorar os trabalhos da Comissão;
II - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;
III - formular perguntas em oitivas e depoimentos;
IV - propor medidas que assegurem o esclarecimento da verdade real e a segurança jurídica ao processo;
V - assinar os documentos elaborados pela Comissão;
VI - participar da elaboração do relatório conclusivo e demais peças processuais;
VII - substituir o Presidente ou o secretário para atos processuais, quando designado;
VIII - sugerir medidas de interesse da Comissão;
IX - auxiliar o Presidente da Comissão na condução dos trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros.
Art. 81. Compete ao secretário da Comissão de Sindicância e de PAD:
I - organizar espaços de reuniões, documentos e o material necessário de apoio à Comissão;
II - participar de diligências e vistorias, sempre que necessário;
III - atender às determinações do Presidente, pertinentes aos autos, e adotar as providências correlatas;
IV - redigir as peças processuais solicitadas pelos membros da Comissão, como citação, notificação, intimação e ofícios, exceto o relatório conclusivo;
V - encaminhar expedientes;
VI - dar suporte administrativo aos trabalhos da Comissão.
Seção III
Da Organização e do Funcionamento
Art. 82. A Comissão Permanente Disciplinar e as Comissões de Sindicância e de PAD funcionarão junto à Corregedoria-Geral durante o horário de expediente, mantendo dependência própria para reuniões e sessões de instrução e julgamento, bem como para arquivo de documentos e processos.
Art. 83. Todas as atividades da Comissão Permanente Disciplinar e das Comissões de Sindicância e de PAD serão consignadas em atas de reunião, termos, despachos e demais atos competentes.
Parágrafo único. As reuniões e oitivas da testemunha ou do investigado serão registradas em ata e possuirão caráter reservado.
Art. 84. As Comissões de Sindicância e de PAD poderão promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, visando à elucidação completa dos fatos.
Art. 85. As audiências de instrução e as deliberações da Comissão de Sindicância e de PAD dependem da presença dos 03 (três) membros.
Art. 86. Para realização de diligências, o Presidente poderá designar um ou dois membros da Comissão de Sindicância e de PAD.
Parágrafo único. Serão assegurados o transporte e o pagamento de diárias aos membros da Comissão em deslocamento para a realização de atos processuais ou diligências.
Art. 87. Havendo necessidade, devidamente justificada e fundamentada, o Presidente da Comissão poderá solicitar ao Corregedor-Geral servidores ad hoc, preferencialmente integrantes da CPD, não integrantes da Comissão Processante, para subsidiarem o desenvolvimento dos trabalhos específicos e de apoio, em caráter temporário e excepcional, sendo também a eles aplicado o disposto nos artigos 73, 74, 75 e no parágrafo único do artigo 78 desta Resolução.
Art. 88. O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Presidente do Tribunal que os membros da Comissão de Sindicância e de PAD atuem em regime de dedicação exclusiva, sempre que essa medida for recomendada para maior eficiência e celeridade, ocasião em que serão temporariamente dispensados do desempenho das atribuições dos cargos ou funções ocupadas, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A emissão do relatório conclusivo pela Comissão é causa extintiva do direito à dedicação exclusiva.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas a aplicação de penalidades disciplinares aos servidores, conforme estabelecido no art. 88, inciso III, da Lei Complementar nº 63 /90.
Art. 90. Se um mesmo servidor estiver respondendo a mais de um procedimento disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada a cada qual, inclusive em caso de demissão anterior.
Art. 91. A ação proposta na esfera judicial contra servidor público, cujo fato ocorrido também tenha ensejado a deflagração de procedimento disciplinar, não acarretará a interrupção da análise e averiguação na esfera administrativa.
Art. 92. Os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte ao vencido quando este recair em dia no qual não haja expediente.
Art. 93. Os servidores integrantes da Comissão Disciplinar, quando no exercício da função, terão livre acesso às dependências e aos documentos do TCE-RJ, mas tão somente os que possam, direta ou indiretamente, colaborar no cotejo de elementos capazes de propiciar a análise e a elucidação dos fatos ensejadores do procedimento administrativo instaurado.
Art. 94. Para a instrução processual, a Comissão poderá se utilizar de aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais, bem como requerer à Administração Superior, por intermédio do Corregedor-Geral, o compartilhamento de dados com outros entes da Administração Pública, autoridades policiais e judiciais, observando-se, em todos os casos, as condições da legislação específica.
Art. 95. As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar constituídas anteriormente à instauração da Comissão Permanente Disciplinar deverão finalizar seus trabalhos e encaminhar suas conclusões ao Corregedor-Geral, observados os prazos previstos no Decreto-Lei nº 220 /75.
Art. 96. Os servidores titulares, integrantes das comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, constituídas sob a vigência desta Resolução, perceberão, mensalmente, a gratificação disciplinada pelo art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo em Comissão símbolo DAI - 4, atribuído a servidor efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os membros das comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar somente receberão a gratificação estabelecida neste artigo, enquanto atuando como titulares nas respectivas comissões;
§ 2º Não se considera como período de atuação dos membros titulares das comissões, para fins de percepção da gratificação estabelecida no caput deste artigo, os períodos nos quais os prazos processuais estejam suspensos com base nos incisos II e III, do
§ 2º, do artigo 14 desta Resolução;
§ 3º O membro titular da comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar que vier a ser substituído não fará jus à referida gratificação a partir do momento no qual não pôde mais atuar na comissão;
§ 4º Havendo substituição de membro titular, o substituto fará jus à gratificação estabelecida neste artigo a partir do momento da formalização da substituição;
§ 5º A gratificação estabelecida neste artigo será devida, aos titulares das comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, desde o início dos trabalhos, conforme disposto no artigo 14 desta Resolução, até o encaminhamento do processo disciplinar, com o relatório conclusivo apresentado pela comissão, à Procuradoria-Geral do Tribunal, conforme estabelece o artigo 44 desta Resolução;
§ 6º Também é devida a gratificação estabelecida neste artigo no período em que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar estiver reexaminando o processo por determinação da autoridade julgadora, conforme previsto no
§2º do artigo 74 do Decreto-Lei Estadual nº 220 /1975 e no artigo 338 do Decreto Estadual nº 2.479 /1979;
§ 7º A gratificação estabelecida neste artigo será paga aos membros da comissão, mediante requerimento direcionado à Corregedoria - Geral, após a conclusão dos trabalhos, a qual adotará as providências necessárias para que seja processado pelo setor de pagamentos da área de pessoal do Tribunal;
§ 8º A gratificação estabelecida neste artigo será paga pro rata, na proporção de 1/30 avos, nos meses em que a atuação não for integral; (Redação acrescida pela Resolução nº 389 /2021)
Art. 97. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Art. 96 renumerado para
Art. 97 pela Resolução nº 389 /2021)
Plenário, 16 de setembro de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 18.09.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 389/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.