Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 353/2019

Altera dispositivos da Resolução TCE-RJ nº 335, de 13 de março de 2019.

RESOLUÇÃO Nº 353, 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera dispositivos da Resolução TCE-RJ nº 335 , de 13 de março de 2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TcE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando a competência estabelecida no art. 25 da Resolução TCE-RJ nº 335 /19, donde se depreende que cabe ao Corregedor-Geral e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único e incluído o

§ 2º ao caput do art.1º da Resolução TCE-RJ nº 335 /19, nos seguintes termos:

"Art. 1º

§ 1º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

§ 2º O descumprimento dos preceitos éticos previstos neste Código pode acarretar a instauração de processo disciplinar, a ser instituído nos termos do Decreto-Lei nº 220 /75 e do Decreto nº 2.479 /79."

Art. 2º Ficam alteradas as redações do caput e do

§ 2º, e incluídos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 14 da Resolução TCE-RJ nº 335 /19, nos seguintes termos:

"Art. 14. O Presidente do TCE-RJ, mediante indicação do Corregedor-Geral, designará os integrantes da Comissão de Ética e, entre estes, o seu Presidente, nos 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato estabelecido no parágrafo 2º

§ 1º

§ 2º Todos os membros, titulares e suplentes, devem ser servidores efetivos, estáveis e do quadro permanente do TCE-RJ, de comprovada idoneidade em suas condutas e que nunca tenham sofrido punição administrativa ou penal, e cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º A Comissão será composta por 06 (seis) servidores, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes; estes últimos atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos de quaisquer titulares.

§ 4º Sendo convocado o primeiro suplente, respeitada a ordem numérica crescente atribuída a cada um no Ato Executivo que designar a Comissão, os demais serão convocados alternadamente, cabendo ao Presidente da Comissão o controle da alternância na participação.

§ 5º Nas ausências, suspeições e impedimentos do Presidente, será convocado o primeiro membro titular, de acordo com a ordem numérica crescente atribuída a cada um no Ato Executivo que designar a Comissão, respeitando-se a alternância entre os membros titulares na superveniência de mais afastamentos do Presidente.

§ 6º As audiências de instrução e as deliberações da Comissão dependem da presença de 03 (três) membros, entre os quais, obrigatoriamente, pelo menos um titular. "

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I e revogado o

§ 2º do art.15 da Resolução TCE-RJ nº 335 /19, passando o mesmo a viger com a seguinte redação:

"I - manter discrição e sigilo sobre as matérias inerentes à sua função;

[ ... ]

§ 2º Revogado. "

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único e alterada a redação do art. 16 da Resolução TCE-RJ nº 335 /19, passando o mesmo a viger com a seguinte redação:

"Art. 16. A Comissão de Ética, subordinada à Corregedoria-Geral, é órgão colegiado de natureza pedagógica e consultiva, de caráter permanente, e tem por finalidade implementar e gerir o Código de Ética dos Servidores. "

Art. 5º Ficam revogados os incisos I a III e alterados os incisos IV e VIII do art. 17 da Resolução TCE-RJ nº 335 /19, passando o mesmo a viger com a seguinte redação:

"Art. 17. i) revogado;

ii) revogado;

III - revogado;

IV - manifestar-se, por solicitação do Corregedor do Tribunal, acerca da conformidade da conduta de servidor com os princípios e normas constantes deste Código e examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo parecer;

V - [ ... ]

VI - [ ... ]

VII - [ ... ]

VIII - organizar e desenvolver, com o apoio da Corregedoria e da Escola de Contas e Gestão, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamentos e disseminação deste Código. "

Art. 6º Ficam revogados, na íntegra, os artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 24 da Resolução TCE-RJ nº 335 /19.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário, 4 de dezembro de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicada no DORJ de 10.12.19.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 335/2019 de 13/03/2019 - Norma em vigor