Resolução nº 351/2019
Altera dispositivos da Resolução nº 275/13 que disciplina o acesso à informação pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, visando assegurar o acesso aos documentos ou às informações neles contidas após a edição do ato decisório respectivo.
RESOLUÇÃO Nº 351, 23 DE OUTUBRO DE 2019
Altera dispositivos da Resolução nº 275 /13 que disciplina o acesso à informação pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527 /11, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, visando assegurar o acesso aos documentos ou às informações neles contidas após a edição do ato decisório respectivo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece a observância do Princípio da Publicidade para a Administração Pública e que a Lei Federal nº 12.527 /11 regulamenta o acesso à informação previsto no art. 5º, inc. XXXIII, no art. 37,
§3º, inc. II, e no art. 216,
§2º, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que devem ser conjugados o direito de acesso à informação e o direito fundamental previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição da República, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas são abrangidos pela disposição do art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Lei Federal nº 12.527 /11 e que o seu art. 45 determina a regulamentação, em normatização própria, do acesso à informação pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o momento para tornar disponíveis os relatórios de auditorias e demais manifestações do Corpo Técnico, bem como os documentos anexados aos autos os processos, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos IX; X; XI; e incluído o inciso XII, passando o art. 4º da Resolução nº 275 /13 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [ ... ]
IX - acesso on line ao inteiro teor dos processos em curso, até a última decisão monocrática ou colegiada, exceto se houver motivo para decretação do sigilo da sua íntegra ou de peças específicas;
X - resultados definitivos de inspeções, auditorias e tomadas de contas, após aprovação pelo colegiado;
XI - votos e decisões proferidas pelos órgãos colegiados;
XII - atas das sessões dos órgãos colegiados."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário, 23 de outubro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA:
* Publicada no DORJ de 29.10.19.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 275/2013 de 25/03/2013 - Norma em vigor