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Resolução nº 35/1981

Dispõe sobre a prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos da União, transferidos aos Municípios, em face do Decreto-lei federal nº 1.805/80, alterado pelo Decreto-lei federal nº 1.833/80.

RESOLUÇÃO Nº 35, 17 DE MARÇO DE 1981

Dispõe sobre a prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos da União, transferidos aos Municípios, em face do Decreto-lei federal nº 1.805 /80, alterado pelo Decreto-lei federal nº 1.833 /80.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e;

considerando que o Decreto-lei nº 1.805 , de 19 de outubro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.833 , de 23 de dezembro de 1980, passou a dispor sobre a transferência de recursos federais destinados a Municípios, bem como a fiscalização de suas aplicações;

considerando que a Emenda Constitucional nº 12 , de 1980, ao extinguir o Conselho de Contas dos Municípios, transferiu sua jurisdição, competência e atribuições ao Tribunal de Contas, RESOLVE:

Art. 1º A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos da União, inclusive os relativos à Taxa Rodoviária Única TRU, transferidos a partir de 01.01.80, deverá ser feita ao Tribunal, através dos balanços gerais dos Municípios.

Art. 2º Os processos de prestação de contas dos recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, transferidos aos Municípios até 31.12.79, serão julgados na conformidade da legislação anterior.

Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta Resolução, os Prefeitos Municipais poderão recorrer das impugnações relativas às prestações de contas da Taxa Rodoviária Única - TRU, em caráter excepcional, desde que as respectivas importâncias não tenham sido recolhidas ao erário estadual.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de março de 1981.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 20.03.81.

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Nenhum Ato.

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