Resolução nº 343/2019
Disciplina o Sistema Integrado de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a concessão e a execução de medidas de proteção a seus servidores, sob a responsabilidade da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI.
RESOLUÇÃO Nº 343, 22 DE MAIO DE 2019
Disciplina o Sistema Integrado de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a concessão e a execução de medidas de proteção a seus servidores, sob a responsabilidade da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as premissas da cultura de gestão de riscos ao Planejamento Estratégico do TCE/RJ;
CONSIDERANDO que a Diretoria-Geral de Segurança Institucional, criada pela Resolução nº 300 , de 18 de maio de 2017, no exercício de suas competências voltadas para a segurança dos servidores e proteção dos ativos do Tribunal, já assessora diretamente a Administração desta Corte no tocante à identificação de ameaças ou riscos potenciais, além de contribuir preventivamente para a manutenção da regularidade, normalidade e continuidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional no tocante à adoção de medidas de proteção dos servidores do Tribunal em situações de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da atividade em questão, bem como o que dispõe a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018, a qual estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Riscos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a atividade de gestão de riscos a ser realizada pela Diretoria-Geral de Segurança Institucional-DSI, com a finalidade de promover a melhoria contínua do processo de assessoramento dos órgãos da administração do Tribunal.
Art. 2º A regulamentação da atividade desenvolvida pela DSI tem por objetivo estabelecer mecanismos próprios e responsabilidades para aferição de ameaças ou riscos potenciais, incorporando a avaliação e a análise de riscos à tomada de decisão, de acordo com as melhores práticas de gestão adotadas no serviço público.
§ 1º Considera-se como risco o evento ou condição que possa gerar consequências negativas ou positivas em relação aos objetivos organizacionais do Tribunal, nos termos da norma ABNT NBR ISO 31000:2018.
§ 2º O processo definido nesta resolução deve ser observado por todos os órgãos da administração do Tribunal que solicitem o concurso da DSI para promover a gestão de riscos em suas áreas, de maneira integrada, sendo aplicável aos diversos processos decisórios.
§ 3º Os órgãos administrativos do Tribunal que necessitem fomentar práticas de gestão de riscos por meio da metodologia difundida pela DSI poderão fazê - lo, desde que os objetivos, premissas, restrições, riscos identificados e residuais, estratégias de resposta e responsabilidades estejam registradas em Planos de Ação ou Mapas de Risco, de acordo com os princípios e diretrizes elencadas nesta Resolução.
Art. 3º O processo de gestão de riscos deve ser eficiente, dinâmico, inclusivo, oportuno, transparente e sistemático, além de estar pautado na proteção dos valores institucionais e com observância da estrita legalidade, com vistas a subsidiar a tomada de decisões.
Art. 4º O processo de gestão de riscos abrange as seguintes categorias de riscos:
I - estratégicos, assim considerados aqueles associados aos valores, à missão e à imagem institucional do Tribunal;
II - operacionais, assim considerados aqueles associados à organização dos controles, processos internos, sistemas e informações do Tribunal;
III - regulatórios, assim considerados aqueles associados à obediência aos princípios e normas legais;
IV - financeiros, assim considerados aqueles associados à exposição financeira do órgão.
Art. 5º São considerados gestores de riscos os servidores com competência para a tomada de decisões em nível estratégico, tático ou operacional.
Art. 6º No que diz respeito aos projetos, processos internos e iniciativas, compete ao gestor do risco decidir quanto:
I - à escolha dos processos internos que devam ter os riscos analisados e tratados com prioridade pela DSI e por cada área técnica, à vista da dimensão dos prejuízos que possam vir a causar;
II - aos níveis de risco aceitáveis, levando em consideração o Plano de Ação previsto no
§ 3º da art. 2º desta Resolução;
III - aos riscos que deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de curta, média ou longa duração, ou de aperfeiçoamento contínuo;
IV - às ações de tratamento a serem adotadas, bem como ao prazo de execução e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 7º O processo de gestão de riscos deverá compreender pelo menos as seguintes fases:
I - identificação e classificação: definição do conjunto de eventos externos e internos que possam impactar as atividades do Tribunal;
II - análise: determinação da exposição e do efeito potencial do risco para o Tribunal e da probabilidade de sua ocorrência;
III - tratamento: formulação das respostas aos riscos, de maneira a explorar as oportunidades envolvendo o risco positivo, ou reduzir as ameaças e vulnerabilidades em se tratando de risco negativo;
IV - monitoramento e controle: acompanhamento e intervenção para adequação, a depender do caso, das ações de gerenciamento de riscos, com vistas a garantir a eficácia do Plano de Ação.
§ 1º O detalhamento das fases a que se refere este artigo deverá constar do Plano de Ação, com prazo a ser determinado pelo gestor responsável.
§ 2º Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º A DSI, após detalhado Relatório de Análise de Riscos, submeterá ao Conselho Superior de Administração do Tribunal os casos de concessão, prorrogação, suspensão, alteração e término de medidas de proteção em favor de servidores do Tribunal no exercício de suas funções.
Art. 9º O servidor do Tribunal cuja integridade pessoal estiver em situação de risco, em razão de suas atividades funcionais, poderá solicitar ao Diretor-Geral da DSI estudo sobre a concessão de medida de proteção institucional, mediante requerimento escrito e fundamentado, expondo, de forma circunstanciada, as razões de seu pedido.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral realizar pesquisas e elaborar relatório técnico do fato apresentado, o qual deverá ser submetido ao Conselho Superior de Administração para decisão.
§ 2º Caso a DSI identifique alguma ameaça ou situação de risco que envolva diretamente servidor do Tribunal, em razão de suas funções, este será imediatamente comunicado para que se manifeste acerca da concessão da medida de proteção.
§ 3º Em casos cuja gravidade demande medidas protetivas urgentes, o Diretor-Geral da DSI poderá adotá-las de imediato, devendo, logo após, comunicar ao Conselho Superior de Administração do Tribunal para ratificá-las ou suspendê-las.
Art. 10. Para efeito de avaliação pela DSI, as medidas de proteção observarão a seguinte classificação:
I - Médio Risco, hipótese em que equipe destacada pela DSI deverá acompanhar o servidor que se encontre em situação de risco no percurso compreendido entre a sua residência e o Tribunal, ou a quaisquer outros locais relacionados ao exercício de suas funções;
II - Alto Risco, hipótese em que equipe destacada pela DSI deverá acompanhar o servidor que se encontre em situação de risco, no percurso compreendido entre a sua residência e o Tribunal, ou a quaisquer outros locais relacionados ao exercício de suas funções, permanecendo junto ao servidor enquanto durarem as atividades por ele desempenhadas.
Art. 11. O servidor que, no desempenho de suas funções, necessitar deslocar-se para áreas de risco poderá solicitar apoio diretamente à DSI.
Art. 12. Cabe à DSI observar eventual atualização ou revisão da norma técnica da ABNT que regula a gestão de riscos, bem como sugerir as alterações necessárias quanto ao processo regulado nesta Resolução, sem prejuízo da participação dos demais órgãos do Tribunal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 22 de maio de 2019
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA:
* Publicada no DORJ de 27.05.19.
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