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Resolução nº 342/2019

Dispõe sobre as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional, suas coordenadorias setoriais e serviços subordinados.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 342, 22 DE MAIO DE 2019

(Revogada pela Resolução nº 421 /2023)

Dispõe sobre as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional, suas coordenadorias setoriais e serviços subordinados.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma prevista no artigo 115, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação das atribuições relativas às atividades desempenhadas pela Diretoria-Geral de Segurança Institucional e seus órgãos subordinados, conforme Processo nº 301.315-6/17;

CONSIDERANDO a redação da Resolução nº 300 , de 22 de maio de 2017, e seu anexo, Boletim Interno nº 44, relativo à estrutura orgânica e operacional da Diretoria-Geral de Segurança Institucional e seus órgãos subalternos, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI, suas coordenadorias setoriais e serviços subordinados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Diretoria-geral de Segurança Institucional

Art. 2º A Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI tem como atribuição prestar assessoramento direto ao Presidente e demais Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ no tocante à política de segurança dos ativos, de proteção do conhecimento estratégico e da logística de transporte do Tribunal.

Art. 3º Caberá ao Diretor-Geral da DSI:

I - assessorar os órgãos do TCE-RJ no tocante ao controle interno e programas de integridade;

II - prestar apoio logístico e de inteligência ao controle externo em sua atividade fim;

III - planejar as atividades estratégicas relacionadas à segurança institucional do TCE-RJ, com vistas a contribuir para a manutenção da regularidade, normalidade e continuidade do serviço prestado;

IV - apresentar à alta administração, diretrizes, planos e minutas de normas relativas à segurança dos ativos, de forma a estimular a integração entre todos os órgãos;

V - planejar e executar as medidas logísticas de segurança referentes às viagens, visitas, sessões e demais atos oficiais do Presidente e dos Conselheiros do TCE-RJ;

VI - dirigir as coordenadorias setoriais subordinadas com vistas à execução das atividades inerentes às suas atribuições;

VII - requisitar aos coordenadores subordinados, a qualquer tempo, relatórios gerenciais de suas atividades;

VIII - orientar a recepção de autoridades civis e militares, bem como autorizar a permanência de veículos oficiais de outros órgãos nas dependências do TCE-RJ;

IX - identificar problemas potenciais, ameaças ou riscos decorrentes de ações adversas em face do TCE-RJ, bem como delimitar o impacto institucional e o grau de criticidade desses eventos, além de propor a adoção de medidas preventivas;

X - executar e propor medidas de proteção a servidores que, no exercício de suas funções, encontrem-se em situação de risco;

XI - gerenciar e apurar ocorrências e sinistros relativos à segurança;

XII - sugerir, em alinhamento com a Escola de Contas e Gestão - ECG, ações pedagógicas que visem aprimorar a segurança de servidores, áreas, instalações e demais ativos do TCE-RJ;

XIII - estabelecer intercâmbio com outras organizações públicas ou privadas, mediante convênio ou acordo de cooperação, com intuito de gerar conhecimento para adoção de medidas preventivas de segurança;

XIV - orientar os seus subordinados à execução das melhores práticas administrativas e ao aprimoramento das relações externas e de eventos especiais, bem como ao desenvolvimento de projetos de interesse institucional;

XV - exercer outras atividades que lhe forem demandadas de ordem administrativa e/ou operacional pela Presidência, no exercício da proteção institucional do TCE-RJ.

Seção II

Coordenadorias Setoriais

Subseção I

Coordenadoria Setorial de Transportes

Art. 4º A Coordenadoria Setorial de Transportes - COT tem como atribuição executar as diretrizes estabelecidas pela DSI para as atividades de transporte de pessoas e bens do TCE-RJ, assim como as atividades de manutenção preventiva e corretiva, conservação e abastecimento dos veículos, além de adotar providências para o licenciamento e seguro de toda frota.

Art. 5º Caberá ao Coordenador Setorial da COT:

I - prover o transporte de servidores do TCE-RJ em todo o Estado do Rio de Janeiro, observando as normas de segurança necessárias para garantir a integridade física dos usuários;

II - providenciar o transporte de bens patrimoniais, documentos e processos em atenção à demanda dos demais órgãos do TCE-RJ;

III - identificar e relatar ao Diretor da DSI, eventuais sinistros ou problemas envolvendo veículos oficiais ou à disposição do TCE-RJ;

IV - zelar pela conservação da frota, observando criteriosamente o estado geral dos veículos com vistas a mantê-los em condições seguras de circulação e asseio;

V - verificar a regularidade dos serviços de manutenção e reposição de peças automotivas por meio de oficina própria ou terceirizada;

VI - acompanhar a execução dos contratos, visando a atestar o regular funcionamento dos serviços, equipamentos e materiais indispensáveis ao órgão;

VII - elaborar escala de serviço de motoristas e cronograma das viagens em apoio aos demais órgãos;

VIII - controlar o movimento de entrada e salda, bem como os deslocamentos de cada veículo por GPS ou outro meio de rastreabilidade disponível;

IX - instruir com a documentação necessária os processos referentes ao pagamento de diárias de viagens ou ressarcimento de despesas;

X - gerenciar o abastecimento da frota através do sistema contratado de postos credenciados, visando garantir a circulação contínua dos veículos;

XI - elaborar planilha de consumo e de custos para cada veículo;

XII - solicitar, de acordo com o plano de segurança e contingência do órgão, a descentralização de crédito para ser utilizado no sistema geral de abastecimento do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

XIII - instruir os processos administrativos instaurados a partir de ocorrências ou acidentes de trânsito envolvendo servidores e veículos do órgão;

XIV - acompanhar a validade dos certificados de habilitação dos motoristas;

XV - providenciar o emplacamento, a renovação anual do certificado de registro de licenciamento e o seguro dos veículos;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Diretor-Geral, dentre elas a elaboração de relatórios gerenciais.

Subseção II

Coordenadoria Setorial de Inteligência

Art. 6º A Coordenadoria Setorial de Inteligência - CSI tem como atribuição planejar e executar as atividades de produção de conhecimento em auxílio às decisões do Presidente, Conselheiros e demais servidores, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como exercer as atividades de inteligência e contrainteligência em subsídio às ações de segurança das pessoas, dos bens patrimoniais e das áreas e instalações do TCE-RJ.

Art. 7º Caberá ao Coordenador da CSI:

I - elaborar mapa de risco de áreas ou objetos de interesse para dar suporte às ações ou auditorias do controle externo;

II - monitorar em tempo real os deslocamentos das equipes em apoio aos Conselheiros e ao controle externo;

III - elaborar relatório de avaliação de risco para instrução de processos internos da administração do TCE-RJ;

IV - elaborar relatório de inteligência para apoio técnico com vistas a subsidiar o poder decisório da alta administração;

V - monitorar conteúdos disponíveis e propagados em fontes abertas pelas redes sociais ou sítios da internet, que digam respeito ao TCE-RJ, para adoção de medidas preventivas de segurança;

VI - interagir com órgãos de inteligência de outras organizações públicas ou privadas com intuito de gerar conhecimento para ações preventivas e de rotina;

VII - adotar medidas de contrainteligência para salvaguardar o conhecimento produzido pelo TCE-RJ;

VIII - contribuir com ações ou sugestões para o aperfeiçoamento da Política de Segurança da Informação - PSI;

IX - instruir com pesquisas de perfil social o processo de seleção para contratação de pessoal;

X - apoiar a ações preventivas e medidas de proteção pessoal para servidores em situação de risco em razão do cargo que ocupam;

XI - proceder ao atendimento individualizado a servidor sobre questões de segurança decorrentes da sua atuação funcional;

XII - elaborar relatórios de controle de acesso às dependências do TCE-RJ;

XIII - produzir ou difundir conhecimento de interesse da segurança para os demais órgãos do TCE-RJ;

XIV - auxiliar na formatação e na produção de conteúdo das palestras e cartilhas de prevenção de segurança;

XV - exercer outras atividades determinadas pelo Diretor da DSI para obter, analisar e disseminar informações de interesse da segurança ou que permitam a adoção de medidas preventivas, além da elaboração de relatórios gerenciais.

Subseção III

Coordenadoria Setorial de Segurança

Art. 8º A Coordenadoria Setorial de Segurança - CSS tem como atribuição executar as diretrizes estabelecidas pela DSI com vistas à segurança dos servidores e visitantes, bens patrimoniais, áreas e instalações, bem como prestar o apoio técnico e logístico à atividade-fim do TCE-RJ.

Art. 9º Caberá ao Coordenador Setorial da CSS:

I - coordenar o serviço de segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura; o serviço de controle das portarias e recepções e o serviço de prevenção e combate a incêndio e demais sinistros nas dependências do TCE-RJ;

II - relatar ao Diretor da DSI possíveis ameaças ou riscos decorrentes de ações adversas que impactem na rotina da segurança do TCE-RJ;

III - receber a agenda de visitas aos gabinetes e determinar as medidas necessárias ao cadastramento e acompanhamento dos visitantes;

IV - monitorar o funcionamento do sistema de controle de acesso e instruir com dados obtidos pelas catracas e pela recepção, os relatórios produzidos pela CSI;

V - coordenar o cadastramento diário de estagiários, visitantes, docentes, professores, palestrantes e prestadores de serviço;

VI - recepcionar autoridades civis e militares visitantes e controlar o acesso de veículos oficiais do TCE-RJ e de outros órgãos no estacionamento privativo;

VII - executar as medidas de proteção a servidores em situação de risco determinadas pela DSI, dentre elas o acompanhamento e a permanência junto ao servidor enquanto durarem as atividades por ele desempenhadas;

VIII - coordenar o aparato de segurança utilizado especialmente durante as sessões plenárias e eventos culturais e sociais;

IX - coordenar o sistema de controle de tratamento e armazenamento de imagens e demais mídias provenientes das câmeras do circuito fechado de TV;

X - coordenar e fiscalizar a utilização da sala de acautelamento de armas de fogo, destinada exclusivamente a atender aos visitantes devidamente cadastrados;

XI - coordenar o funcionamento do Posto de Assistência ao Servidor, que presta informações de utilidade pública sobre segurança aos servidores;

XII - adotar medidas preventivas a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

XIII - observar e propor alterações no Plano Operacional de Segurança;

XIV - propor e ministrar, de acordo com as normas técnicas, a realização de cursos para servidores sobre prevenção e combate a incêndio;

XV - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Diretor-Geral, dentre elas a elaboração de relatórios gerenciais.

Seção III

Serviços Subordinados à Coordenadoria Setorial de Segurança

Subseção I

Serviço de Segurança Institucional

Art. 10. O Serviço de Segurança Institucional - SSI, órgão subordinado a CSS, tem corno atribuição auxiliar o Coordenador da CSS nos acionamentos referentes à segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura do TCE-RJ.

Art. 11. Caberá ao chefe do Serviço do SSI:

I - reportar ao Coordenador da CSS as situações de imediata ou potencial influência na rotina da segurança;

II - adotar medidas preventivas a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

III - supervisionar os postos fixos e móveis da segurança no sentido de aferir a eficiência, assiduidade, asseio e urbanidade dos agentes de segurança no trato com os servidores, prestadores de serviço e visitantes;

IV - realizar o tratamento e o armazenamento de imagens de câmeras de vigilância e demais mídias de responsabilidade da SSI;

V - elaborar e supervisionar as escalas de serviço dos agentes de segurança;

VI - acompanhar a chegada de malotes provenientes da segurança bancária e o abastecimento dos caixas eletrônicos;

VII - controlar o acesso de visitantes ao plenário com o objetivo de garantir o bom funcionamento das sessões;

VIII - controlar o acesso de Visitantes aos eventos culturais e sociais no auditório e no espaço multiuso da biblioteca;

IX - supervisionar o acionamento das portas manuais e automáticas das recepções e dos portões com acesso à garagem privativa e à área de serviço;

X - observar a correta utilização das catracas, dos portais detectores de metais e dos rádios de comunicação;

XI - verificar a listagem dos itens necessários à assunção de cada serviço (check list);

XII - efetuar rondas nos andares e nas demais áreas comuns com vistas a identificar a presença de pessoas não autorizadas nas edificações ou outras anormalidades;

XIII - observar e sugerir alterações no Plano Operacional de Segurança;

XIV - apresentar relatório periódico de suas atividades conforme diretrizes de apoio à segurança, estabelecidas pela CSS e normas técnicas, contendo informações sobre situações de risco e sugestões de medidas preventivas e corretivas;

XV - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Coordenador.

Subseção II

Serviço de Portaria

Art. 12. O Serviço de Porfiaria - SPO, órgão subordinado a CSS, tem como atribuição o atendimento ao público em geral, o controle dos acessos às unidades do TCE-RJ, o recebimento de correspondência, a vigilância das portarias, bem como o monitoramento do uso dos elevadores.

Art. 13. Caberá ao chefe de serviço do SPO:

I - controlar a entrada, movimentação e saída das pessoas, equipamentos, materiais e veículos, mediante registro em meio eletrônico ou em livro próprio;

II - gerenciar as escalas de serviço e o protocolo das recepções dos prédios, inclusive o atendimento telefônico;

III - controlar o recebimento e a distribuição da correspondência endereçada aos servidores ou ao TCE-RJ;

IV - auxiliar o Coordenador da CSS nos acionamentos referentes à segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura do TCERJ;

V - reportar ao Coordenador da CSS as situações de imediata ou potencial influência na rotina da segurança;

VI - adotar medidas preventivas a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

VII - atualizar o cadastro de servidores junto ao sistema de controle de acesso;

VIII - cadastrar e atualizar o cadastro de terceirizados e estagiários;

IX - cadastrar os visitantes e orientar o seu deslocamento nas dependências do TCE-RJ, de acordo com o nível de acesso;

X - monitorar o uso dos elevadores e supervisionar o serviço dos ascensoristas;

XI - verificar a listagem dos itens necessários à assunção de cada serviço (check list);

XII - acautelar as chaves das portarias e os objetos considerados perdidos, além de providenciar a entrega quando for o caso;

XIII - verificar diariamente a agenda dos gabinetes encaminhada pela CSS;

XIV - monitorar as autorizações para ingresso de visitantes ou prestadores de serviço, além de observar e sugerir alterações nos protocolos de acesso e no Plano Operacional de Segurança;

XV - apresentar relatório periódico de suas atividades conforme diretrizes de controle de acesso estabelecidas pela CSS e normas técnicas, com informações sobre situações de risco e sugestões de medidas preventivas e corretivas;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Coordenador.

Subseção III

Serviço de Prevenção e Combate a Incêndio

Art. 14. O Serviço de Prevenção e Combate a Incêndio - SCI, órgão subordinado a CSS, tem por atribuição executar medidas preventivas e repressivas contra incêndio, colapso das estruturas ou qualquer outro acidente que possa causar lesão à integridade física das pessoas ou danos aos bens e instalações do TCE-RJ.

Art. 15. Caberá ao chefe do Serviço do SCI:

I - executar o Plano de Contingência e de Evacuação para situações emergenciais, incluindo a sinalização de rotas de fuga, os meios defensivos contra incêndios e a identificação dos pontos críticos de acordo com o cartograma de prevenção fixa;

II - prestar os primeiros socorros a pessoas que se encontrem nas dependências do TCE-RJ, em concurso com a Coordenadoria de Serviços Médico-Assistenciais - CMA;

III - auxiliar o Coordenador da CSS nos acionamentos referentes à segurança das pessoas, das áreas e instalações, dos processos e de toda a infraestrutura do TCERJ;

IV - relatar ao Coordenador da CSS as situações de imediata ou potencial influência na rotina da segurança;

V - executar medidas preventivas contra incêndio e pânico a fim de salvaguardar a regularidade e a continuidade dos serviços;

VI - supervisionar as ações da Brigada de Combate a Incêndio do TCE-RJ;

VII - vistoriar e zelar pela manutenção dos equipamentos de emergência e combate a incêndio, tais como recarga de extintores, canalização preventiva e central de alarme;

VIII - efetuar rondas diárias para prevenir ou identificar panes elétricas ou hidráulicas, focos de incêndio, bem como efetuar o desligamento de luzes ou aparelhos eletrodomésticos de uso pessoal, além de conferir o fechamento de portas;

IX - realizar o resgate de pessoas retidas em elevadores ou em outras instalações do TCE-RJ;

X - adotar medidas de contingência diante da falta de energia nas edificações do TCE-RJ;

XI - atender aos acionamentos da central de alarme e sistema de detecção de incêndio;

XII - responder pela organização e operacionalização, bem como pelo treinamento e reciclagem de pessoal especializado na prevenção e combate a incêndio e pânico, em salvamento e evacuação das edificações do TCE-RJ;

XIII - apresentar relatório periódico conforme diretrizes de prevenção e combate a incêndio, estabelecidas pela CSS e normas técnicas, contendo informações sobre situações de risco e sugestões de medidas preventivas e corretivas;

XIV - solicitar o acionamento e, dependendo da gravidade do caso, acionar diretamente a Secretaria de Estado de Defesa Civil ou o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses de incêndio ou colapso de estruturas;

XV - exercer outras atividades que lhe forem demandadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam automaticamente autorizadas às alterações no Manual de Organização, provenientes desta resolução.

Art. 17. Ficam determinadas à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, as atualizações sistêmicas necessárias a fazer cumprir esta normativa.

Art. 18. A estrutura orgânica será publicada, exclusivamente, em portal do TCERJ.

Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 22 de maio de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicada no DORJ de 27.05.19.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 421/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 300/2017 de 18/05/2017 - Norma em vigor