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Resolução nº 334/2019

Dispõe sobre as cessões de servidores do Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro para órgãos e entidades da Administração Pública.

RESOLUÇÃO Nº 334, 13 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre as cessões de servidores do Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro para órgãos e entidades da Administração Pública.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 /90, e no artigo 5º, incisos I e VI, artigo 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO a possibilidade de cessão de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, CONSIDERANDO que a cessão de servidores deve ser amparada e formalizada por instrumento adequado, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições para que seja atingida a máxima eficiência na atuação dos entes envolvidos na cessão de servidores, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução se aplica às cessões de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 2º A cessão será precedida de solicitação do cessionário, concordância e autorização do cedente, na forma e nas condições desta Resolução, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional.

Art. 3º Somente poderá ser autorizada a cessão de servidor público efetivo deste Tribunal, desde que não esteja em cumprimento de estágio probatório.

Art. 4º A cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança constante da estrutura do órgão ou entidade cessionária com graduação mínima equivalente ao nível hierárquico símbolo CCDAL-1.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses e situações de reciprocidade, é do órgão ou entidade cessionária o ônus pela remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais.

Art. 6º Aplicam-se os limites previstos no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e no artigo 77, inciso XIII, da Constituição Estadual ao somatório das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor cedido, custeadas pelo cedente ou pelo cessionário.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Geral de Administração efetuar a glosa da remuneração excedente aos limites previstos no caput deste artigo, observados os procedimentos estabelecidos pela Resolução que disciplina a cessão de servidores, oriundos de outros órgãos e entidades, para este Tribunal.

Art. 7º A cessão terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, se mantidas as condições originárias autorizativas da cessão, segundo critérios de conveniência e oportunidade do cedente e do cessionário.

Art. 8º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou a pedido do servidor cedido.

§ 1º O retorno do servidor cedido, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá solicitar a manutenção da cessão, no interesse da Administração Pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.

§ 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar a este Tribunal no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

Art. 9º A autorização para cessão de servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é de competência exclusiva do Conselho Superior de Administração, após a verificação do cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução e, ainda, a conveniência e a oportunidade da cessão.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior de Administração.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, não produzindo efeitos sobre as cessões em curso, exceto quanto ao disposto no art. 6º

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 13 de março de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicada no DORJ de 18.03.19.

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