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Resolução nº 333/2019

Dispõe sobre a aplicação do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, como solução alternativa a incidentes disciplinares, de menor lesividade, no âmbito dos processos administrativos da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 333, 13 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a aplicação do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, como solução alternativa a incidentes disciplinares, de menor lesividade, no âmbito dos processos administrativos da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas competências constitucionais e legais;

considerando o estabelecido na Deliberação TCE-RJ nº 269 /17, que dispõe sobre a atuação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

considerando as diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), relacionada à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil" - Dimensão II - que versa sobre "Utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio alternativo às sindicâncias acusatórias e aos PADs, no caso de infrações leves";

considerando o disposto no

Capítulo V do Decreto nº 2.479 /79, das Penalidades;

considerando a importância do controle disciplinar exercido pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

considerando a necessidade de desburocratização e racionalização da administração pública, excluindo procedimentos de controle desproporcionais às circunstâncias fáticas de menor lesividade;

considerando que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e do interesse público, obedecendo ao Princípio da Eficiência;

considerando o aprimoramento do servidor e a melhoria do serviço público através do Direito Disciplinar, com a possibilidade de adoção de soluções alternativas a incidentes disciplinares, qualificados como de menor lesividade, RESOLVE:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Instituir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como solução alternativa a incidentes disciplinares de menor lesividade no âmbito dos processos administrativos da Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O TAC é instrumento de controle disciplinar, consensual, como alternativa à aplicação das penalidades de advertência e repreensão, sem natureza punitiva, visando ao realinhamento do servidor, mediante a compreensão instantânea dos seus deveres e proibições, sempre com o escopo de aprimorar as atividades por ele desempenhadas.

Art. 3º Por meio do TAC, o servidor público interessado assume responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Art. 4º Considera-se servidor, para fins de aplicação desta Resolução:

I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão;

II - aqueles que, mesmo pertencendo à outra instituição, na qualidade de requisitados, desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal de Contas.

TÍTULO II

Do Termo De Ajustamento De Conduta

CAPÍTULO I

REQUISITOS DE APLICABILIDADE

Art. 5º O TAC será cabível quando a infração administrativa, de menor lesividade, puder ser tipificada nas penalidades disciplinares de advertência ou repreensão, na forma prevista no Decreto-Lei Estadual nº 220 /75 e no Decreto Estadual nº 2.479 /79.

Art. 6º O Corregedor-Geral poderá, em qualquer fase do procedimento disciplinar, propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o servidor, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 7º A proposição do TAC, pelo Corregedor-Geral, deverá também considerar, na conduta praticada:

I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do servidor;

II - inexistência de registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do servidor nos últimos 2 (dois) anos;

III - inexistência de dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este já tenha sido prontamente reparado pelo servidor;

IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração disciplinar;

V - que o servidor, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha gozado do benefício disciplinado por esta Resolução;

VI - que a solução se revele razoável ao caso concreto;

VII - que a pena, em tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;

VIII - que os fatos não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil; e

IX - que o servidor não esteja em estágio probatório.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral, para a verificação do atendimento das condições de que trata este artigo, determinará a realização de coleta sigilosa das informações necessárias.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO

Art. 8º O TAC será proposto pelo Corregedor-Geral, de Ofício, mediante despacho fundamentado desde que presentes os requisitos dispostos nesta Resolução, ou a pedido de servidor cuja conduta esteja sendo apurada.

Parágrafo único. O pedido de celebração do TAC, feito por servidor interessado, poderá ser indeferido, com base em juízo de admissibilidade que tenha concluído pelo seu não cabimento, em relação à irregularidade apurada.

Art. 9º A assessoria da Corregedoria poderá sugerir ao Corregedor - Geral a proposição do TAC que, depois de autorizado pelo Corregedor-Geral, aceito pelo servidor e homologado pelo Presidente, dispensará a instauração de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 10. Nos casos de procedimento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, em curso, o Corregedor-Geral poderá propor a substituição da aplicação de penalidade de advertência ou repreensão, pelo TAC.

Art. 11. O servidor investigado poderá também requerer, a qualquer tempo, a celebração do TAC ao Corregedor-Geral, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 12. O Corregedor-Geral, entendendo pela impossibilidade de celebração do TAC, fundamentará sua decisão e encaminhará o feito ao Presidente, propondo a instauração da Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O TAC não poderá ser formalizado após a finalização do procedimento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

Art. 13. O TAC deverá necessariamente conter:

I - a identificação completa, com as respectivas assinaturas:

a) do servidor interessado;

b) do Presidente, como autoridade homologadora;

c) do Corregedor-Geral, como autoridade competente signatária;

d) da Chefia imediata do servidor;

e) das testemunhas;

f) se houver, de advogado constituído;

II - a descrição dos fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao servidor interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência infringidos;

III - o reconhecimento, pelo servidor interessado, da irregularidade a que deu causa;

IV - a descrição das obrigações assumidas;

V - o prazo de vigência, que será de 6 (seis) até 12 (doze) meses, ou de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses, quando a conduta praticada for punível com penalidade de advertência ou repreensão, respectivamente;

VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade competente para tanto; e

VII - a comprovação do ressarcimento ao Erário, se for o caso.

Art. 14. Proposta a minuta do TAC pelo Corregedor-Geral, o servidor será notificado, em até 5 (cinco) dias, para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto a sua aceitação.

§ 1º A recusa do servidor em firmar o TAC acarretará no prosseguimento ou na abertura de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput desse artigo, sem que haja manifestação do servidor, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.

Art. 15. O TAC será assinado pelo Corregedor-Geral e pelo servidor, pessoalmente, dele constando como testemunhas dois Assessores da Corregedoria, devendo ser remetido, em até 5 (cinco) dias à homologação do Presidente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Corregedor-Geral poderá aceitar a assinatura do TAC por procurador ou advogado habilitado.

Art. 16. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia do Termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

Art. 17. A celebração do TAC será registrada nos assentamentos funcionais do servidor interessado sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar e não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.

Art. 18. Após a celebração do TAC, o servidor não poderá alegar desconhecimento das cláusulas ali expostas ou, ainda, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

Art. 19. Serão causas para a imediata rescisão do TAC:

I - o servidor interessado ser indiciado em processo administrativo disciplinar em razão de outro fato que não seja objeto do TAC;

II - a disposição ou cessão do servidor interessado a outro órgão ou entidade; e

III - o afastamento do servidor interessado por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 1º Os afastamentos do servidor interessado, ainda que por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, não serão causa para a imediata rescisão do TAC quando se tratar de gozo de:

I - licença para tratamento à saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - - licença para repouso à gestante e aleitamento; e

IV - licença para acompanhar o cônjuge.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias consecutivos, o prazo do TAC ficará automaticamente suspenso, voltando a correr quando do retorno à atividade.

§ 3º Na hipótese de rescisão com fundamento no caput deste artigo, o expediente será encaminhado à Presidência que, de imediato, dará prosseguimento à instauração e processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar - PAD, salvo se reputar justificado o descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 20. O processo contendo o TAC será mantido, durante sua vigência, na Corregedoria, para fins de monitoramento.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, requisitar informações à chefia imediata do servidor sobre o cumprimento do TAC.

Art. 21. Decorrido o prazo de vigência do TAC, o Corregedor-Geral procederá à oitiva do servidor e da sua chefia imediata, com vistas à verificação do atendimento às cláusulas pactuadas, determinando:

I - o arquivamento do processo, mediante despacho fundamentado, se cumpridas as obrigações estabelecidas no TAC, com ciência à Presidência, ao servidor e a sua chefia imediata;

II - a adoção de medidas administrativas, se descumpridas as obrigações assumidas no TAC.

§ 1º Havendo motivo, devidamente justificado, o TAC poderá ser prorrogado, uma única vez, por iniciativa do Corregedor-Geral ou mediante requerimento do chefe imediato ou do responsável geral pela unidade a qual estiver subordinado o servidor.

§ 2º Declarado o cumprimento das condições do TAC pelo Corregedor-Geral, não será instaurado ou dado seguimento a procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 22. Durante a vigência do TAC, ficam interrompidos os prazos prescricionais para instauração e processamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar - PAD.

Art. 23. A assinatura do TAC suspende a aplicação de penalidades ou sanções disciplinares em relação às faltas decorrentes do objeto do ajuste.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 13 de março de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicada no DORJ de 15.03.19.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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