Resolução nº 322/2018
Altera a Resolução TCE-RJ nº 289, de 10 de fevereiro de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 322, 2 DE AGOSTO DE 2018
Altera a Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições;
considerando a importância de expandir a troca de conhecimentos técnicos com os demais órgãos da Administração Pública;
considerando a necessidade da adequação da legislação que estabelece a concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte no âmbito do TCE-RJ, resolve:
Art. 1º A Ementa da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta a concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço no âmbito do TCE-RJ."
Art. 2º O art. 1º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, ficam regulamentados por esta Resolução.
§ 1º As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias de alimentação e pousada, quando, por exigência do serviço, seja necessário afastar-se da localidade onde tem exercício, para outra dentro ou fora do Estado.
§ 2º Consideram-se cotas de traslado a compensação de despesas de deslocamento de ida e volta."
Art. 3º O
Art. 2º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - servidor: a pessoa física com vínculo funcional com o TCE-RJ, estatutário, requisitado ou ocupante de cargo exclusivamente comissionado;
II - colaborador: a pessoa física sem vínculo funcional com o TCE - RJ, mas com vínculo à administração pública;
III - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública."
Art. 4º O
Art. 3º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º As diárias e os traslados a que se refere o artigo 1º possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre eles desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação."
Art. 5º O
Art. 4º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As despesas com diárias, traslado e fornecimento de passagens correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão."
Art. 6º O
Art. 5º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O TCE-RJ fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, transporte aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, que efetuem viagens a serviço ou de interesse do TCE-RJ.
Parágrafo único. Não se admitirá o reembolso, a indenização ou a restituição a qualquer título de passagens que não tenham sido adquiridas nos moldes previstos no caput deste artigo."
Art. 7º O
Art. 8º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. É vedado o fornecimento de passagens para colaborador e colaborador eventual quando estes estiverem prestando serviços remunerados ao TCE-RJ."
Art. 8º O
Art. 11 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso III:
"III - A colaborador ou colaborador eventual que preste serviço remunerado ao TCE-RJ."
Art. 9º A Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescida do
Art. 12-A:
"Art. 12-A. Os valores das diárias destinadas aos colaboradores e colaboradores eventuais serão fixados conforme o disposto no Anexo II. "
Art. 10. O
Art. 14 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O pagamento das diárias poderá ser antecipado ao evento, exceto para colaborador e colaborador eventual que deverá ser realizado após a comprovação de sua participação."
Art. 11. O
Art. 19 da TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
"IV - Aos colaboradores ou colaboradores eventuais que prestem serviços remunerados ao TCE-RJ.`
"Art. 12. O
Art. 23 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Na viagem interestadual e internacional deverão ser apresentados, na comprovação, os cartões de embarque originais das passagens recebidos e na viagem intermunicipal, interestadual e internacional, os comprovantes de deslocamentos originais e legíveis, devidamente preenchidos ou identificados com data, nome do beneficiário, descrição do percurso e valor pago."
Art. 13. O
Art. 25 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Sendo cancelada a viagem a serviço, o setor solicitante de diárias deverá imediatamente comunicar o fato à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, por escrito, devendo ser ressarcidos os valores recebidos a título de diárias, se for o caso."
Art. 14. O parágrafo único do
Art. 26 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Comprovada a má-fé, estará sujeito às sanções aplicáveis o beneficiário de diárias que promover simulação de sua participação em evento com vistas ao recebimento antecipado de diárias estimadas. "
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário, 2 de agosto de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
* Publicada no DORJ de 06.08.18.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 289/2015 de 10/02/2015 - Norma em vigor