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Resolução nº 322/2018

Altera a Resolução TCE-RJ nº 289, de 10 de fevereiro de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 322, 2 DE AGOSTO DE 2018

Altera a Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições;

considerando a importância de expandir a troca de conhecimentos técnicos com os demais órgãos da Administração Pública;

considerando a necessidade da adequação da legislação que estabelece a concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte no âmbito do TCE-RJ, resolve:

Art. 1º A Ementa da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço no âmbito do TCE-RJ."

Art. 2º O art. 1º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, ficam regulamentados por esta Resolução.

§ 1º As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias de alimentação e pousada, quando, por exigência do serviço, seja necessário afastar-se da localidade onde tem exercício, para outra dentro ou fora do Estado.

§ 2º Consideram-se cotas de traslado a compensação de despesas de deslocamento de ida e volta."

Art. 3º O

Art. 2º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I - servidor: a pessoa física com vínculo funcional com o TCE-RJ, estatutário, requisitado ou ocupante de cargo exclusivamente comissionado;

II - colaborador: a pessoa física sem vínculo funcional com o TCE - RJ, mas com vínculo à administração pública;

III - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública."

Art. 4º O

Art. 3º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As diárias e os traslados a que se refere o artigo 1º possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre eles desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação."

Art. 5º O

Art. 4º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As despesas com diárias, traslado e fornecimento de passagens correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão."

Art. 6º O

Art. 5º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O TCE-RJ fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, transporte aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, que efetuem viagens a serviço ou de interesse do TCE-RJ.

Parágrafo único. Não se admitirá o reembolso, a indenização ou a restituição a qualquer título de passagens que não tenham sido adquiridas nos moldes previstos no caput deste artigo."

Art. 7º O

Art. 8º da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

"Parágrafo único. É vedado o fornecimento de passagens para colaborador e colaborador eventual quando estes estiverem prestando serviços remunerados ao TCE-RJ."

Art. 8º O

Art. 11 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso III:

"III - A colaborador ou colaborador eventual que preste serviço remunerado ao TCE-RJ."

Art. 9º A Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescida do

Art. 12-A:

"Art. 12-A. Os valores das diárias destinadas aos colaboradores e colaboradores eventuais serão fixados conforme o disposto no Anexo II. "

Art. 10. O

Art. 14 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O pagamento das diárias poderá ser antecipado ao evento, exceto para colaborador e colaborador eventual que deverá ser realizado após a comprovação de sua participação."

Art. 11. O

Art. 19 da TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV:

"IV - Aos colaboradores ou colaboradores eventuais que prestem serviços remunerados ao TCE-RJ.`

"Art. 12. O

Art. 23 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Na viagem interestadual e internacional deverão ser apresentados, na comprovação, os cartões de embarque originais das passagens recebidos e na viagem intermunicipal, interestadual e internacional, os comprovantes de deslocamentos originais e legíveis, devidamente preenchidos ou identificados com data, nome do beneficiário, descrição do percurso e valor pago."

Art. 13. O

Art. 25 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Sendo cancelada a viagem a serviço, o setor solicitante de diárias deverá imediatamente comunicar o fato à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, por escrito, devendo ser ressarcidos os valores recebidos a título de diárias, se for o caso."

Art. 14. O parágrafo único do

Art. 26 da Resolução TCE-RJ nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Comprovada a má-fé, estará sujeito às sanções aplicáveis o beneficiário de diárias que promover simulação de sua participação em evento com vistas ao recebimento antecipado de diárias estimadas. "

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário, 2 de agosto de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicada no DORJ de 06.08.18.

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Resolução nº 289/2015 de 10/02/2015 - Norma em vigor