Resolução nº 321/2018
Altera as Resoluções TCE-RJ nº 247, de 31 de agosto de 2006 e nº 267, de 21 de dezembro de 2010.
RESOLUÇÃO Nº 321, 11 DE JULHO DE 2018
(Revogada pela Resolução nº 415 /2022)
Altera as Resoluções TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006 e nº 267 , de 21 de dezembro de 2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de melhor adequação dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete à Comissão:
I - estimular o desenvolvimento e a disseminação de conhecimentos sobre temas relacionados à administração pública e ao TCE-RJ;
II - mapear trabalhos acadêmicos, artigos e análises produzidos pelos servidores do TCE-RJ;
III - propor e organizar grupos de estudos, fóruns e seminários em conjunto com outros Tribunais de Contas, órgãos e entidades da administração pública e instituições de ensino superior;
IV - identificar fontes e redes de especialistas no TCE-RJ e nos demais órgãos e entidades da administração pública e do meio acadêmico, com vistas a apoiar o trabalho da Comissão;
V - participar de bancas examinadoras dos concursos promovidos pela ECG/TCE-RJ;
VI - contribuir efetivamente para o alcance das metas de publicação da COE, conforme acordado no Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola de Contas e Gestão - PAFC, seja pela autoria ou coautoria de artigos, seja pela recomendação, orientação e avaliação de textos de outros autores, também em conformidade com as metas anuais estabelecidas pela própria COPEP. "
Art. 2º O art. 5º e parágrafos, já alterados pela Resolução TCE-RJ nº 267 , de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Comissão é constituída por 11 (onze) membros, todos servidores do TCE-RJ, em atividade, incluindo o Assessor de Pesquisa, que, preferencialmente, possuam título de Mestre ou Doutor e, também, pelo Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ, na qualidade de membro-consultivo, sendo acionado em situações de demandas estratégicas da Comissão e também como instância validadora em ocasiões específicas previstas nesta norma.
§ 1º Excepcional mente, a ausência da titulação exigida no caput deste artigo poderá ser suprida com a comprovação de experiência profissional em cargos ocupados na administração pública ou com a publicação de trabalhos, ou cursos ministrados, que tenham contribuído para a produção do conhecimento, desde que não ultrapasse o número máximo de 02 (dois) membros nesta condição.
§ 2º Em função da eventual especificidade de temas propostos, poderão ser convidados ou contratados como colaboradores instituições de ensino superior e especialistas não integrantes do corpo técnico do TCE-RJ para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
§ 3º O ingresso na Comissão estará sujeito à assinatura de instrumento que faça constar a concordância do membro com os termos e condições desta Resolução, bem como a anuência das chefias imediata e superior.
§ 4º As disposições contidas no artigo 7º não se aplicam ao Diretor - Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, na qualidade de membro-consultivo da COPEP.
§ 5º Os membros da COPEP, mencionados no caput, exercerão suas funções por um mandato de 02(dois) anos, admitindo-se a renovação por períodos iguais e sucessivos, e respeitando-se as demais regras estipuladas na presente Resolução.
§ 6º O Coordenador-Geral da COE, na qualidade de membro efetivo e presidente da COPEP, indicará para aprovação do Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão os nomes dos demais 10(dez) membros para constituírem a Comissão, incluindo o do(a) Assessor(a) de Pesquisa, a serem designados pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
§ 7º A permanência do(s) membros na Comissão fica condicionada ao cumprimento das metas a serem estabelecidas pela Direção - Geral da Escola de Contas e Gestão, de acordo com critérios objetivos previamente estabelecidos no Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG - PAFC.
§ 8º A Comissão deverá apresentar, anualmente, para aprovação do Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão, Plano de trabalho contendo as metas previamente estabelecidas, descrição e cronograma das atividades a serem desenvolvidas.
§ 9º Ao final de cada semestre, a Presidência da COPEP elaborará um relatório descritivo do desempenho das atividades dos membros da Comissão e submeterá o documento à Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, para respectiva avaliação da participação de seus integrantes de modo a garantir a eficácia e a efetividade do disposto no artigo 3º e incisos bem como no artigo 4º,
§ 1º da presente Resolução. "
Art. 3º O art. 6º e seu parágrafo único da Resolução TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Comissão contará com um(a) Assessor(a) de Pesquisa para apoiar os trabalhos, que deverá ser um(a) servidor(a) indicado(a) pelo titular da COE com a concordância do Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e designado pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.
Parágrafo único. Na ausência e impedimentos do Assessor de Pesquisa, o Presidente da COPEP indicará um de seus membros para apoiar as reuniões. "
Art. 4º O
§ 3º do art. 7º, da Resolução TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, bem como do disposto no
§ 7º do art. 5º, a permanência do membro no COPEP está condicionada, também, à elaboração de artigos, ensaios, pareceres, monografias ou outras espécies de trabalhos acadêmicos condizentes com as linhas de pesquisa estabelecidas pelo titular da COE por determinação do Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ."
Art. 5º O
Art. 10 da Resolução TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente da Comissão, pelo Assessor de Pesquisa e demais membros presentes e deverão ser disponibilizadas para consulta no site da Escola de Contas e Gestão.`
Art. 6º O
Art. 11 e seus parágrafos, todos da Resolução TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os membros da Comissão farão jus, por reunião, ao recebimento do valor correspondente ao da hora/aula da Gratificação pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério prevista para titulação de mestrado dos cursos de formação.
§ 1º Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, os membros da Comissão que participarem das bancas examinadoras previstas no artigo 3º, inciso V, desta Resolução, farão jus ao valor correspondente a 1 (uma) hora/aula conforme mencionado acima.
§ 2º O Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão não fará jus ao valor de que trata o caput."
Art. 7º A presente Resolução revoga a Resolução TCE-RJ nº 267 , de 21 de dezembro de 2010.
Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução TCE-RJ nº 247 , de 31 de agosto de 2006.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 11 de julho de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
* Publicada no DORJ de 24.07.18.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 415/2022 de 16/12/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 247/2006 de 31/08/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465860 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 267/2010 de 21/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465813 AND idambito = 4 LIMIT 1