Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 316/2018

Dispõe sobre a estrutura orgânica e operacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 316, 29 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a estrutura orgânica e operacional dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80, 85 e 104 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

considerando a importância de se consolidar políticas, diretrizes e atribuições de organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;

considerando a necessidade de contribuição para o aperfeiçoamento da gestão pública;

considerando a necessidade de adequação e reorganização das atividades desempenhadas pelos órgãos do TCE-RJ, especificamente da área de Tecnologia da Informação (TI);

considerando que os critérios de provimento e qualificação dos cargos de direção e chefia, já são objeto de Resolução, restando pendente a regulamentação acerca dos cargos de assessoramento no âmbito das Assessorias subordinadas à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;

considerando que os cargos de assessoramento destes setores específicos pressupõe um conhecimento técnico especializado, e necessitam de definição de critérios objetivos para a seleção de pessoas que venham a ocupá-los;

considerando que a seleção para provimento dos mencionados cargos deve combinar critérios discricionários de confiança (entrevista / indicação) e critérios impessoais de qualificação e competência (curriculum / experiência / formação acadêmica);

considerando a conveniência de instituir requisitos objetivos que conciliem a complexidade das atribuições com o grau de escolaridade e a qualificação profissional dos ocupantes desses cargos, RESOLVE:

Art. 1º Para a investidura em cargos em comissão de Assessoramento, integrantes da estrutura da Assessoria de Desenvolvimento de Sistemas - ADS, da Assessoria de Redes e Bancos de Dados - ASR e da Assessoria de Apoio ao Usuário - APU, todas subordinadas à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, será exigida formação superior com diploma, devidamente reconhecido e registrado, nos seguintes cursos:

Art. 1º Para a investidura em cargos em comissão de Assessoramento, integrantes da estrutura da Coordenadoria-Geral de Infraestrutura e Suporte - CIS e da Coordenadoria-Geral de Desenvolvimento de Sistemas - CDS, será exigida formação superior com diploma devidamente reconhecido e registrado, nos seguintes cursos: (Redação dada pela Resolução nº 368 /2021)

I - Graduação em Ciência da Computação;

II - Graduação em Engenharia de Sistemas;

III - Graduação em Engenharia da Computação;

IV - Ou graduação em curso da área de Ciências Exatas, neste último caso desde que acompanhado do certificado de conclusão de curso de pós - graduação em Tecnologia da Informação.

§ 1º Adicionalmente ao requisito acadêmico estabelecido no caput, soma-se a necessidade de, no mínimo, cinco anos de prática profissional na área de Tecnologia da Informação, comprovados por meio de apresentação da carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros documentos hábeis.

§ 1º Adicionalmente ao requisito acadêmico estabelecido no caput, soma-se a necessidade de, no mínimo, dois anos de prática profissional na área de Tecnologia da Informação, comprovados por meio de apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros documentos hábeis. (Redação dada pela Resolução nº 368 /2021)

§ 2º Será aceita a formação em cursos superiores de Tecnologia da Informação e Comunicação equivalentes aos mencionados nos incisos I, II e III, devidamente reconhecidos e registrados pelo MEC.

Art. 2º O cumprimento dos requisitos obrigatórios de que trata o artigo anterior, relativos à formação técnica ou acadêmica e experiência profissional, se aplica aos servidores exclusivamente comissionados e aosservidores cedidos por outros órgãos ou entidades que venham a ocupar cargo em comissão.

Art. 3º Ficam ressalvadas as nomeações anteriores à entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 29 de maio de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicada no DORJ de 30.05.18.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 368/2021 de 19/05/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.