Resolução nº 313/2018
Institui comissão temporária visando à elaboração do rol de responsáveis por contas julgadas irregulares a ser encaminhado à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto de 2018.
RESOLUÇÃO Nº 313, 10 DE MAIO DE 2018
Institui comissão temporária visando à elaboração do rol de responsáveis por contas julgadas irregulares a ser encaminhado à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto de 2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando que o TCE-RJ tem prazo de até às dezenove horas do dia 15 de agosto de 2018 para encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis por contas julgadas irregulares por decisão definitiva (artigo 11,
§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97);
considerando os critérios objetivos para elaboração, atualização e disponibilização da referida relação assentados no Parecer PGT exarado no Processo TCE-RJ nº 301.103-3/18;
considerando a necessidade de aplicação uniforme dos citados critérios, especialmente da certificação do caráter definitivo das decisões tomadas pela irregularidade das contas, que autoriza a inclusão dos responsáveis na mesma relação, e o prazo exíguo para que se faça essa análise, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída comissão composta por 04 (quatro) servidores da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE), 02 (dois) procuradores da Procuradoria-Geral (PGT), 02 (dois) servidores do Gabinete da Presidência (GAP) e, facultativamente, 01 (um) representante do Ministério Público de Contas (MPC), todos indicados pelos chefes dos respectivos órgãos em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência dessa Resolução, visando à elaboração do rol de responsáveis por contas julgadas irregulares a ser encaminhado à Justiça Eleitoral até o dia 15 de agosto de 2018.
Art. 2º Uma vez formada a Comissão, os seus trabalhos terão início imediato, e englobarão, dentre outras providências, a certificação do caráter definitivo das decisões por decurso do prazo recursal, assim como a eventual certificação de intempestividade de recurso dotado de pretenso efeito suspensivo, além da possibilidade de suscitar o pronunciamento do relator quando haja indícios de abuso de direito/má-fé no manuseio de recursos pelos responsáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário, 10 de maio de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
* Publicado no DORJ em 11.05.18
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