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Resolução nº 309/2018

Regulamenta as análises, as decisões, a indexação e sistematização nas consultas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

RESOLUÇÃO Nº 309, 25 DE JANEIRO DE 2018.

Regulamenta as análises, as decisões, a indexação e sistematização nas consultas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o artigo 115, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o caráter orientador das decisões emitidas nos processos de consultas submetidas ao TCE-RJ;

CONSIDERANDO que o

§2º do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 276 , de 29 de junho de 2017, estabelece que o TCE-RJ revogará ou reformará as teses anteriores, sempre que modificar seu entendimento sobre determinada matéria apreciada em consultas submetidas a sua apreciação, RESOLVE:

Art. 1º Nas consultas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17, os órgãos do Controle Externo deverão fazer constar da instrução processual:

I - a análise dos pressupostos de admissibilidade da consulta, com a indicação de atendimento ou não dos incisos e do parágrafo único do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17;

II - a análise do mérito objeto da consulta, independente de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, que observará os seguintes critérios:

a) formulação de quesitos, tantos quantos forem necessários, de forma a expor todos os aspectos envolvidos nas dúvidas suscitadas;

b) elaboração da resposta a cada quesito de forma precisa, clara e objetiva, com o detalhamento de seus fundamentos técnicos e jurídicos;

c) sugestão de repercussão do caso atual sobre os casos pretéritos de consultas nas quais tenha sido proferida decisão do TCE-RJ versando sobre a mesma pergunta cuja resposta contenha teor total ou parcial em desacordo com a resposta sugerida na instrução;

III - a proposta de encaminhamento.

Art. 2º Constarão necessariamente do voto:

I - ementa;

II - parte dispositiva, que conterá:

a) o conhecimento ou não da consulta;

b) a resposta a cada questionamento do consulente, para fins de atendimento ao disposto no

§1º do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17;

III - item específico quanto à revogação ou reforma de tese anterior, com a indicação de sua numeração de referência, quando houver, para fins de atendimento ao disposto no

§2º do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17.

CAPÍTULO I

DA SISTEMATIZAÇÃO DAS CONSULTAS

Art. 3º A Secretaria-Geral das Sessões - SSE será responsável:

I - por indexar, por meio de numeração sequencial de referência, seguida da indicação do ano de sua formulação, e sistematizar as decisões proferidas nos processos relativos às consultas aprovados em Plenário;

II - por indicar a eventual revogação ou reforma da tese anterior.

Art. 4º A implantação e manutenção do banco de dados e dos sistemas necessários ao repositório das consultas é de atribuição da Diretoria-Geral de Informática - DGI.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 5º As respostas às consultas formuladas, decididas em Plenário, serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou aquele que vier a substituir, e no sítio eletrônico do TCE-RJ na aplicação "Repositório de Consultas".

Art. 6º A transparência passiva do Repositório de Consultas Sistematizada do Tribunal será efetuada através do sítio eletrônico e conterá, no mínimo:

I - acesso ao usuário com opções de pesquisa livre, busca geral e operadores lógicos; relator; tipo de processo; tipo de decisão; parte da decisão; período; jurisdicionado e por temas;

II - possibilidade de acesso ao inteiro teor da decisão através da ementa por meio de "hiperlink".

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e terá aplicabilidade imediata a todos os processos de consulta que estiverem em trâmite no TCE-RJ.

Plenário, 25 de janeiro de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

Publicado no DORJ em 02.03.18

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

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