Resolução nº 303/2017
Estabelece normas gerais para seleção das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processo de Prestação de Contas de Gestão formalizado para fins de instrução e julgamento.
RESOLUÇÃO Nº 303, 24 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece normas gerais para seleção das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processo de Prestação de Contas de Gestão formalizado para fins de instrução e julgamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE-RJ, no uso da competência prevista no art. 5º, incisos I e V, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a seleção das unidades gestoras cujos responsáveis terão processo de Prestação de Contas Anual de Gestão formalizado para fins de instrução e julgamento, conforme estabelecido nas Deliberações que regulamentam a apresentação da prestação de contas anual de gestão no âmbito da administração municipal e estadual;
CONSIDERANDO que o Tribunal deve divulgar, até 31 de dezembro de cada ano, por ato próprio da Presidência, a relação das unidades gestoras selecionadas que terão processo de Prestação de Contas Anual de Gestão formalizado para fins de instrução e julgamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da forma de atuação do controle externo desenvolvida por este Tribunal, bem como a eficiência, eficácia e efetividade da atividade de controle externo, resolve:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º A seleção das unidades gestoras, cujos responsáveis terão processo de Prestação de Contas Anual de Gestão formalizado para fins de instrução e julgamento, deve observar a natureza e características dos jurisdicionados, bem como a capacidade operacional das unidades de análise e as orientações definidas pela Secretaria Geral de Controle Externo - SGE.
Art. 2º A seleção de que trata o artigo primeiro tomará como base as informações disponíveis no Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS e será fundamentada por critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade.
Parágrafo único. Para efeitos de interpretação dos conceitos apresentados nesta Resolução, consideram-se:
I - Risco: Todos os eventos e fatos, internos ou externos à entidade, que dependam ou não da atuação da administração e que possam afetar direta ou indiretamente a legitimidade, a economicidade e a legalidade da gestão pública.
II - Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários e financeiros movimentados, durante um exercício financeiro, na gestão de uma unidade jurisdicionada.
III - Relevância: é a importância relativa ao papel da atividade pública desempenhada pela unidade gestora na política e na governança do ente federado, ainda que não seja econômica ou materialmente significativo.
IV - Oportunidade: é a conveniência do órgão de controle para a solicitação da formalização da prestação de contas para fins de instrução e julgamento, quando verificado que tal ação possa trazer aperfeiçoamento à gestão e à governança pública.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS
Art. 3º A seleção das unidades gestoras obedecerá a critérios técnicos, fundamentados nos aspectos de risco, materialidade, relevância e oportunidade das ações de controle, estabelecidos no Plano de Seleção de Controle de Contas - SECON.
§ 1º O SECON será proposto pela SGE ao Presidente e aprovado pelo Conselho Superior de Administração do TCE-RJ.
§ 2º O plano poderá ser alterado anualmente, a partir de solicitação da SGE submetida à aprovação do Conselho Superior de Administração do TCE-RJ.
Art. 4º A Subsecretaria de Controle Municipal - SUM e a Subsecretaria de Controle Estadual - SUE, no âmbito de suas respectivas competências, submeterão à SGE, até o dia 15 de novembro de cada ano, a relação das unidades gestoras indicadas para constarem na relação das unidades selecionadas.
Parágrafo único. As subsecretarias mencionadas no caput poderão, fundamentadamente, utilizar informações específicas de cada área, bem como a capacidade operacional das suas coordenadorias de controle de contas, para embasar a indicação das unidades selecionadas, observados os critérios técnicos estabelecidos no SECON.
Art. 5º A SGE consolidará as relações das unidades gestoras indicadas apresentadas pela SUM e pela SUE.
Parágrafo único. Quando da consolidação mencionada no caput, a SGE poderá incluir ou excluir unidades jurisdicionadas das relações encaminhadas pelas subsecretarias, a fim de adequar a relação das unidades selecionadas aos objetivos estratégicos do Controle Externo.
Art. 6º A relação das unidades jurisdicionadas selecionadas será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgada no sítio eletrônico do TCE-RJ, de acordo com o estabelecido em deliberação própria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A SGE disciplinará, por ato de seu Secretário-Geral, as medidas necessárias à efetiva implementação das iniciativas decorrentes desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente Interina NOTA:
* Publicado no DORJ em 06.09.17.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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