Resolução nº 302/2017
Estabelece normas gerais para seleção de objetos de auditoria, fiscalização de atos administrativos e elaboração do Plano Anual de Auditorias Governamentais - PAAG e do Plano de Capacitação para Auditorias no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo.
RESOLUÇÃO Nº 302, 24 DE AGOSTO DE 2017
(Revogada pela Resolução nº 422 /2023)
Estabelece normas gerais para seleção de objetos de auditoria, fiscalização de atos administrativos e elaboração do Plano Anual de Auditorias Governamentais - PAAG e do Plano de Capacitação para Auditorias no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 5º, incisos I e V, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando a necessidade de disciplinar a seleção de objetos de auditoria e a elaboração do PAAG por parte da Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE;
considerando que as atividades de planejamento, execução, supervisão e seleção de objetos de auditoria são exclusivas da SGE;
considerando que a seleção de objetos de auditoria deve observar os riscos, a materialidade, a relevância e a oportunidade que lhes são inerentes e, ainda, a natureza e características dos jurisdicionados deste Tribunal de Contas;
considerando que as Normas de Auditoria Governamental - NAG orientam os trabalhos desenvolvidos no âmbito deste Tribunal de Contas;
considerando que o Manual de Auditoria Governamental do TCE - RJ estabelece que o planejamento das auditorias governamentais deve considerar as informações obtidas mediante avaliações de risco efetuadas;
considerando a necessidade de aperfeiçoamento da forma de atuação do controle externo desenvolvida por este Tribunal de Contas, bem como a eficiência, eficácia e efetividade da atividade de controle externo, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º A definição dos instrumentos de fiscalização, a seleção de objetos de auditoria e o planejamento das auditorias governamentais, no âmbito da SGE, serão realizados com base em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, consideradas ainda a capacidade operacional das unidades de auditoria da SGE e as orientações por ela definidas, bem como as características dos órgãos jurisdicionados.
Art. 2º As auditorias governamentais de que trata o artigo 1º terão por objeto, dentre outros, a fiscalização dos atos dos órgãos jurisdicionados cujas informações devem ser preenchidas no SIGFIS, nos termos dos normativos específicos, selecionados por critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade segundo orientações descritas no Manual para Seleção de Objetos de Auditoria elaborado pela SGE.
Parágrafo único. Para efeitos de interpretação dos conceitos apresentados nesta Resolução, consideram-se:
I - Riscos: Todos os eventos e fatos, internos ou externos à administração, que dependam ou não da atuação da gestão e que possam afetar direta ou indiretamente a legitimidade, economicidade, legalidade e os objetivos do ato, contrato, programa, projeto, atividades, processos, sistemas de informação ou políticas públicas.
II - Avaliação de riscos: análises sistemáticas que, segundo metodologias e diretrizes definidas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, apontem os eventos e fatos que tipifiquem riscos aos objetos dos atos e contratos, programas, projetos, processos, atividades ou políticas públicas desenvolvidas pelos jurisdicionados do TCE-RJ.
III - Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou financeiros alocados por uma gestão em um determinado ponto de controle (unidade, sistema, área, processo, política pública, programa, ação etc.) objeto dos exames de auditoria ou fiscalização.
IV - Relevância: é a importância relativa ou papel desempenhado pelo ato, contrato, programa, política pública, sistema de informação, processo ou atividade na gestão e na governança pública, ainda que não seja econômica ou materialmente significativo.
V - Oportunidade: é a conveniência do órgão de controle para a realização de auditorias governamentais em determinado ponto de controle que possa trazer aperfeiçoamento à gestão e à governança públicas.
VI - Plano Anual de Auditorias Governamentais (PAAG): consiste no instrumento dinâmico de planejamento, aprovado pela Presidência do TCE-RJ, no qual estão previstas as auditorias governamentais a serem realizadas em um determinado exercício pela SGE. É resultante da consolidação e integração dos Planos Setoriais de Auditoria.
VII - Planos Setoriais de Auditoria: são os instrumentos de planejamento elaborados pelas unidades técnicas de controle da SGE nos quais estão previstas as auditorias governamentais a serem executadas por tais setores em dado exercício.
VIII - Planos Estratégicos de Controle: são instrumentos de planejamento de auditoria governamental desenvolvidos para um prazo superior a um exercício, apresentando objetivos e metas da atividade de controle desempenhada, em consonância com o planejamento estratégico da SGE.
IX - Plano de Capacitação para Auditorias: são instrumentos de planejamento de treinamento e capacitação dos auditores lotados na SGE, com vistas à execução eficiente e eficaz das auditorias previstas no PAAG. É decorrente da consolidação e integração dos Planos Setoriais de Capacitação para Auditorias elaborados pelas unidades técnicas de controle.
X - Planos Setoriais de Capacitação para Auditorias: são instrumentos de planejamento de treinamento e capacitação dos auditores lotados nas unidades técnicas de controle da SGE, elaborados com base no levantamento das necessidades de cada uma dessas unidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE
Art. 3º O planejamento da atividade de controle externo, no que se refere às auditorias governamentais, constitui um conjunto de instrumentos, no âmbito da SGE, composto pelo PAAG, pelo Plano Estratégico de Controle, pelo planejamento de cada auditoria governamental e pelo Plano de Capacitação para Auditorias.
Art. 4º Para fins de subsidiar a elaboração do PAAG, prevista no Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ, o Núcleo de Informações Estratégicas para o Controle Externo - NICE, da SGE, fornecerá, até o dia 30 de setembro de cada exercício, indicadores e relatórios de informações estratégicas às unidades técnicas de controle da SGE responsáveis pela seleção de objetos de auditorias.
Art. 5º Os indicadores e relatórios de informações estratégicas elaboradas pelo NICE serão desenvolvidos com base em dados constantes em bancos de dados de uso exclusivo da atividade de controle externo para fins de planejamento e execução das auditorias governamentais.
Parágrafo único. Além dos indicadores e relatórios de informações de que tratam o caput, fornecidos pela SGE, os responsáveis pelas unidades técnicas de controle poderão utilizar outros indicadores e informações específicos de cada área para fins da realização das análises de seleção de objetos de auditoria.
Art. 6º Os planos setoriais de auditoria, desenvolvidos no âmbito das Subsecretarias e Coordenadorias subordinadas diretamente à SGE, deverão ser a ela encaminhados, até o dia 20 de novembro, para fins de consolidação, e serão acompanhados dos respectivos planos estratégicos de controle, que considerarão os objetivos estratégicos definidos para a atuação de cada área, em consonância com os objetivos estratégicos da SGE.
§ 1º Os planos setoriais conterão os tipos de fiscalização, identificação dos jurisdicionados, os objetivos das auditorias, a forma de autorização, o prazo de início e término de cada uma das fases da auditoria, a previsão do número de auditores, além de outros elementos.
§ 2º Nos planos setoriais será previsto prazo para planejamento individual de cada auditoria compatível com a complexidade de seu objeto, com a experiência dos auditores e com a capacidade operacional da unidade de auditoria.
Art. 7º Na seleção dos objetos de controle para elaboração dos planos setoriais serão consideradas a natureza e características dos jurisdicionados, a capacidade operacional da unidade de controle externo e, ainda, aspectos de risco, materialidade, relevância e oportunidade, isolada ou concomitantemente, conforme orientações e diretrizes constantes do Manual para Seleção de Objetos de Auditoria elaborado pela SGE.
§ 1º O plano setorial de auditorias e o plano setorial de capacitação para auditorias serão encaminhados à SGE, acompanhados, respectivamente, de justificativas das escolhas dos objetos de auditoria e das necessidades de treinamento,
considerando os critérios de seleção, a capacidade operacional da unidade de controle externo e os conhecimentos dos auditores sobre os objetos selecionados.
§ 2º O Manual para Seleção de Objetos de Auditoria, elaborado pela SGE, será revisto anualmente.
§ 3º Os planos setoriais, elaborados pelas Subsecretarias e Coordenadorias subordinadas diretamente à SGE, conforme disposto no art. 6º, serão integrados aos respectivos planos estratégicos vigentes e aos planos de capacitação para auditorias.
Art. 8º A concepção do plano setorial será realizada em processo de trabalho que permita a participação dos auditores lotados nas unidades de controle externo.
Art. 9º Após análise dos planos setoriais encaminhados, com vistas à integração e consolidação, a SGE encaminhará o PAAG resultante à Presidência para fins de aprovação.
§ 1º O PAAG é um instrumento dinâmico e será submetido à revisão pelo menos a cada quadrimestre,
considerando novos atos e fatos de gestão dos jurisdicionados.
§ 2º Verificada a necessidade de atualização ou revisão do PAAG, as eventuais alterações serão devidamente justificadas e submetidas à aprovação da Presidência, guardando necessariamente compatibilidade com os objetivos gerais para a atividade de controle externo e com o Manual para Seleção de Objetos de Auditoria.
§ 3º Diante de determinações para inclusões de auditorias extraordinárias e especiais no PAAG corrente, em havendo escassez de recursos para sua execução, a SGE encaminhará aos solicitantes, aos membros do Plenário e à Presidência, documento evidenciando o impacto da alteração no planejamento e nos objetivos anteriormente definidos e aprovados pela Presidência.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO PARA AUDITORIAS
Art. 10. O Plano Anual de Capacitação para Auditorias é a consolidação, pela SGE, dos planos setoriais de capacitação desenvolvidos pelas unidades de controle externo.
Art. 11. Os Planos Setoriais de Capacitação para Auditorias serão elaborados a partir da identificação de necessidades de treinamentos pelas unidades de controle integrantes da SGE e serão encaminhados à SGE para fins de consolidação.
§ 1º O Plano Anual de Capacitação para Auditorias considerará os conhecimentos necessários à eficácia, eficiência e efetividade no planejamento e execução dos trabalhos de auditoria governamental.
§ 2º As necessidades de treinamento devem ainda estar em consonância com os Planos de Desenvolvimento Individuais - PDI, nos termos da Resolução nº 284 , de 29 de abril de 2014, que institui a política de gestão de pessoas do TCE-RJ.
Art. 12. O Plano Anual de Capacitação para Auditorias subsidiará a proposta de cursos de capacitação, a definição de linhas de treinamento e outras atividades de formação e capacitação profissional que a SGE proporá à Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SGE disciplinará, por ato de seu Secretário-Geral, as medidas necessárias à efetiva implementação das iniciativas decorrentes desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTAS:
Publicado no DORJ em 06.09.17.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 422/2023 de 15/03/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 373/2021 de 16/06/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.