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Resolução nº 301/2017

Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 301, 6 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal , no artigo 122 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /00;

CONSIDERANDO a Resolução TCE-RJ nº 258 , de 27 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e padronizar a atuação do Sistema de Controle Interno do TCE-RJ aos parâmetros estabelecidos na Resolução ATRICON nº 04/2014, que aprovou as Diretrizes 3302/2014 relacionadas à temática "Controle interno: Instrumento de eficiência dos Tribunais de Contas", RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do TCE-RJ consiste no conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais adotados pela Administração, de forma coordenada, objetivando garantir, dentro dos preceitos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, o alcance da missão, objetivos e metas institucionais. (Revogado pela Resolução nº 439 /2024)

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do TCE-RJ, conduzido pela estrutura de governança e executado pela Administração e por todo o corpo funcional da instituição, tem por finalidade:

I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

II - garantir a integridade e a confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e cumprimento de obrigações de accountability;

III - comprovar a legalidade e conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo o Plano Estratégico do TCE-RJ e os procedimentos internos da instituição, avaliando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da instituição;

IV - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida. (Revogado pela Resolução nº 439 /2024)

Art. 3º Integram o Sistema de Controle Interno:

I - Unidade de Controle Interno: Auditoria Interna - AUD, órgão integrante da estrutura do TCE-RJ, subordinado diretamente à Presidência;

II - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno do Tribunal: todos os órgãos previstos na estrutura organizacional do TCE-RJ, tais como: Gabinetes, Assessorias, Secretarias-Gerais, Subsecretarias, Diretorias, Coordenadorias, Procuradoria Geral do Tribunal, Ouvidoria, Ministério Público Especial e Escola de Contas e Gestão. (Revogado pela Resolução nº 439 /2024)

Art. 4º Compete à AUD, enquanto Unidade de Controle Interno:

I - apoiar o Controle Externo;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;

III - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

IV - elaborar parecer conclusivo sobre as Prestações de Contas anuais;

V - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno, avaliando a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;

VI - assessorar a Presidência, cientificando-a, de imediato, sobre a ocorrência de irregularidades e ilegalidades;

VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;

VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;

IX - acompanhar os limites constitucionais e legais, em especial o cumprimento das disposições contidas na Lei de Responsabilidade 301/2

Fiscal, no tocante às exigências relativas ao Relatório de Gestão Fiscal;

X - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomada de Contas Especiais;

XI - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;

XII - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;

XIII - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno.

Art. 5º A AUD, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, deverá dispor da seguinte estrutura e prerrogativas:

I - vinculação direta à Presidência do Tribunal;

II - adequação da quantidade de pessoal e da competência técnica dos servidores do controle interno para o exercício de suas atividades;

III - adequada estrutura física para o exercício das atividades de controle interno, tais como sala, equipamentos e acesso a sistemas;

IV - acesso irrestrito a processos, documentos e informações inerentes e necessários à realização das auditorias internas;

V - desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle e auditoria interna, em observância ao princípio da segregação de funções;

VI - desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais do controle interno;

VII - independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades controladas;

VIII - atuação com base em planejamento anual da própria unidade, devidamente aprovado pela Presidência.

VIII - Atuação com base em planejamento anual baseado, preferencialmente, em riscos, ponderando a sua capacidade técnica e operacional, devidamente aprovado pelo Conselho Superior de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 446 /2024)

Art. 6º Compete às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno:

I - prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

II - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Organização do TCE-RJ, no tocante a sua área de atuação, propondo seu constante aprimoramento;

III - encaminhar à Auditoria Interna, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;

IV - atender às solicitações da Auditoria Interna quanto a informações, providências e recomendações;

V - comunicar à chefia superior, com cópia para a Auditoria Interna, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades;

VI - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.

Art. 7º As Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno têm, ainda, as seguintes responsabilidades:

I - exercer o controle, através dos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no Plano Estratégico do TCE-RJ, e a observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;

II - Manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas e procedimentos que consubstanciam suas atividades.

Art. 8º Por ocasião de cada auditoria realizada nas unidades do Tribunal, conforme previsão contida no Planejamento Anual - PLANAUD e/ou por determinação da Presidência do TCE-RJ, o Auditor-Chefe submeterá à Presidência os respectivos Relatórios de Auditoria, elaborados ao término dos trabalhos, contemplando as constatações ou achados de auditoria, bem como elencando as conclusões e recomendações pertinentes.

Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria interna realizados devem utilizar como base as Normas de Auditoria Governamental - NAG`s, bem como o Manual de Auditoria Governamental do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - MAG/TCE-RJ.

Art. 9º O Auditor-Chefe da AUD deverá elaborar anualmente Relatório de Atividades, que será encaminhado à Presidência, com o detalhamento das ações executadas no exercício.

Art. 10. Por ocasião da Prestação de Contas Anual dos Ordenadores e demais responsáveis por Bens e Valores, caberá à Auditoria Interna a emissão do Certificado de Auditoria opinando sobre a Regularidade ou Irregularidade das Contas, devidamente acompanhado de relatório, com parecer conclusivo.

Art. 11. O Auditor-Chefe da AUD deverá, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Artigo 54 da Lei Complementar nº 101 /00, assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as demais autoridades responsáveis, previstas no referido artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de junho de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicado no DORJ em 20.06.17.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 446/2024 de 28/08/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 439/2024 de 15/05/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.