Resolução nº 299/2017
Cria os Gabinetes do Procurador-Geral, do Subprocurador - Geral e dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 299, 16 DE MAIO DE 2017
(Revogada pela Resolução nº 398 /2022)
Cria os Gabinetes do Procurador-Geral, do Subprocurador - Geral e dos Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma do disposto na alínea " a", do inciso II, do artigo 115 da Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e no art. 25 da Deliberação TCE-RJ nº 227 , de 15 de fevereiro de 2005, combinados com o artigo 133 da Constituição Estadual, e;
considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.884-7/RJ (publicada na p. 27 do DJU, em 13 de dezembro de 2004, conforme determina a Lei Federal nº 9.868 , de 10 de novembro de 1999);
considerando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, encontrando-se consolidado na estrutura do Tribunal de Contas junto ao qual atua (ADI nº 789/DF e ADI nº 2.378/GO);
considerando o disposto no art. 130 da Constituição da República, no art. 174 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 382 , de 1º de dezembro de 1980, e no art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
considerando o previsto nos incisos I e V, primeira parte, do art. 10 da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, no art. 11, I e X, da Lei Complementar Estadual nº 106 , de 3 de janeiro de 2003, e nos artigos 5º e 6º, VI e VII, da Lei Estadual nº 382 , de 1º de dezembro de 1980;
considerando a necessidade de o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro prover estrutura orgânica ao Ministério Público Especial capaz de propiciar a seus membros o adequado e eficiente exercício de sua missão constitucional;
considerando que, dos 20 (vinte) cargos existentes de Procurador do Ministério Público Especial, conforme art. 9º da Lei Estadual nº 382 , de 1º de dezembro de 1980, com a redação determinada pelo art. 26 da Lei Estadual nº 1.103 , de 26 de dezembro de 1986, e art. 9º da Deliberação TCE-RJ nº 227 , de 15 de fevereiro de 2005, 5 (cinco) encontram-se providos, RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados os Gabinetes do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores do Ministério Público Especial, código 4.0, siglas GPG, GPS e GP, de 1 a 3, como órgãos de Administração do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A estrutura do Gabinete do Procurador-Geral é integrada por sua assessoria e pela Secretaria do Ministério Público Especial.
Parágrafo único. A lotação interna dos servidores e dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério Público Especial é estabelecida pelo Procurador-Geral. (Revogado pela Resolução nº 385 /2021)
Art. 3º As estruturas orgânica e operacional do Tribunal, incluídas as dos Gabinetes dos Procuradores do Ministério Público Especial, ficam aprovadas na forma do Anexo a ser publicado em Boletim Interno.
Art. 4º O Procurador-Geral do Ministério Público Especial regulamentará os procedimentos operacionais da Estrutura Funcional do Ministério Público Especial por Resolução e indicará à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, para fins de designação, os servidores para atuação nos gabinetes. (Revogado pela Resolução nº 385 /2021)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ(Presidente Interina)
NOTAS:
* Publicado no DORJ em 22.05.17.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 398/2022 de 13/04/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 385/2021 de 15/12/2021 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.